TRF1 - 1000369-98.2022.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000369-98.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000369-98.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GERCINO ALVES MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME FREDERICO DIETZ - GO6641-A e GABRIEL HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES - GO65721-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEY DE BARROS BELLO FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000369-98.2022.4.01.3505 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Gercino Alves Marques apela da sentença, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, que o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 2°, caput, e §1°, da Lei n° 8.176/91, e artigo 55 da Lei n° 9.605/98, em concurso formal, à pena de 01 ano e 02 meses de detenção e 20 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo.
De acordo com a denúncia, no dia 05/02/2015, o apelante e José Manoel Bueno de Souza usurparam matéria-prima (ouro) pertencente à União, na área rural de Crixás/GO, nas áreas identificadas pelas coordenadas: 612.095 L e 8.385.566 N, 611.753 L e 8.836.188 N, respectivamente.
Consta no Relatório de Vistoria do DNPM (fis. 06/14) que o apelante, utilizando-se de moinho, carpete mercúrio (substância utilizada para separar o ouro dos demais minerais extraídos), na zona rural de Crixás/GO, na área identificada pelas coordenadas: 612.095 L e 8.385.566 N, usurpou bem mineral pertencente à União, sendo lavrado o Auto de Paralisação n° ASB-SFF/001/2015 (fl. 14).
No mesmo relatório consta que José Manoel, utilizando de Shaft, poço vertical, usurpou bem mineral pertencente à União (ouro), na zona rural de Crixás/GO, na área já identificada pelas coordenadas 611.753 L e 8.836.188 N, sendo impedido de continuar sua conduta quando da fiscalização pelo DNPM, com lavratura do Auto de Paralisação n° ASB- SFF/002/2015 (fl. 15).
Ambas as áreas em que se desenvolviam as atividades dos denunciados encontravam-se licenciadas, à época, em nome Goiascomex Goiás Consultoria em Mineração, Importação e Exportação Ltda. (processo minerário n. 860.499/2013).
Em apelo (id 282530064), o réu alega a prescrição retroativa.
Afirma a conflito aparente das normas previstas nos arts. 2º da Lei no 8.176/91 e art. 55, da Lei n° 9.605/98.
Aduz a atipicidade de sua conduta, porquanto não houve a comprovação da extração do mineral (ouro), tampouco a ocorrência de dano ambiental.
Afirma que incide o princípio da insignificância, haja vista a inexistente ou diminuta ofensa ao bem jurídico tutelado.
Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pelo MPF (id 282530066).
Em parecer, o MPF opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000369-98.2022.4.01.3505 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO (Relator): Prescrição Sendo a prescrição matéria de ordem pública, deve ser reconhecida de ofício ou a pedido da parte em qualquer fase do processo.
Tendo em vista que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público Federal, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto fixada na sentença para os delitos.
Os delitos imputados ocorreram em 05/02/2015 (fl. 2-C).
O recebimento da denúncia se deu em 22/05/2017 (id 282528554- fl. 135/137).
A sentença condenatória foi publicada em cartório em 04/03/2020 (Id 282528554 - fl. 283).
Para o delito do artigo 55, caput, da Lei n° 9.605/98, foi aplicada pena de 06 meses e 10 dias de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 03 anos (artigo 109, IV, do Código Penal).
Para o delito do artigo 2°, caput, e §1°, da Lei n° 8.176/91, foi fixada pena de 01 ano de detenção, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 anos (artigo 109, V, do Código Penal).
Diante disso, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado para os crimes do artigo 55, caput, da Lei n° 9.605/98 e do artigo 2° da Lei n° 8.176/91, pois não houve o transcurso do tempo necessário entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva do Estado, pela pena em concreto, de forma retroativa.
Materialidade e autoria Como se extrai dos autos, o apelante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 55 da Lei nº 9.605/98 e no art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91, que preceituam: Lei nº 9.605/98 - Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Lei 8.176/91 - Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Os tipos penais violados caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A atividade de mineração impõe impacto considerável ao ambiente, frequentemente envolvendo riscos aos recursos hídricos e lençóis freáticos, além do desmatamento e da alteração do padrão topográfico da área de pesquisa, lavra e extração.
Por tal razão, submete-se à rigorosa disciplina legal, sendo de licenciamento ambiental obrigatório.
Por outro lado, os recursos minerais também constituem patrimônio da União por determinação expressa da Constituição, do que decorre um interesse jurídico de caráter supraindividual e indisponível na sua proteção.
Além disso, as consequências dos crimes econômicos nem sempre são apreciáveis imediatamente ou valoráveis de forma objetiva.
A constatação da lesividade intrínseca à mineração é o fundamento que justifica a tipificação dos crimes dos art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91 como de perigo abstrato.
Trata-se da opção política legislativa mais adequada à proteção dos bens jurídicos tutelados no caso, assumindo contornos próprios de um direito penal preventivo.
Ressalto que não existe conflito aparente de normas entre o delito previsto no artigo 55, caput, da Lei n° 9.605/98, que objetiva proteger o meio ambiente, e o crime do artigo 2°, caput, e §1°, da Lei n° 8.176/91, que defende a ordem econômica, pois tutelam bens jurídicos distintos, existindo, na verdade, concurso formal.
Nesse sentido, entende esta Corte: “(...) 7.
A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes tem o condão de configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2° da Lei 8.176/1991, em razão de atingirem bens jurídicos diferentes, quais sejam, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente.
Assim, não se pode falar em aplicação do princípio da especialidade. ( ... ) 16.
Apelações desprovidas". (ACR 0000347-48.2013.4.01.3804, Desembargador Federal Néviton Guedes, Quarta Turma do TRF-1, e-DJF1 16/03/2020) Registro que a prova da materialidade dos delitos de usurpação (art. 2º, caput, da Lei nº 8.176/91) prescinde de perícia, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, pois se tratam de crimes que não deixam vestígios permanentes.
No caso, a materialidade e autoria estão comprovadas: pelo boletim de ocorrência; pelo relatório de vistoria do DNPM (id 282528554- fl. 14/23); pelo Laudo de Perícia Criminal nº 254/2017 - SETEC/SRIDPF/GO (id 282528554- fls. 87/128), que deixa claro ter havido a exploração/lavra de ouro em terras de propriedade da União, sendo tal exploração praticada por GERSINO ALVES e por JOSÉ MANOEL BUENO; pelas declarações dos réus e pelos depoimentos judiciais dos agentes que participaram do fragrante, dando detalhes da extração de areia.
No relatório de vistoria do DNPM, os agentes responsáveis pela fiscalização registraram que: (...) Situação in loco: No momento da vistoria, encontramos o Sr.
Gersino lavrando ouro a céu aberto, utilizando moinho, com uso de carpete e mercúrio para a separação do mineral (Fotos em anexo).
Situação Processual: Segundo os bancos de dados do DNPM, a lavra de outro encontra-se inserida na área registrada no DNPM através do processo 860.499/2013 (Mapa em anexo).
Esse processo é de titularidade da empresa Goiascomex Goiás Consultoria Em Mineração, Importação o Exportação Ltda., em fase de Requerimento de Pesquisa para Quartzo.
Portanto, o Sr.
Gercino não possui autorização para lavrar ouro no local em questão (...).
Da análise dos autos, vejo que o réu se limita a reiterar as mesmas teses defensivas já apresentadas perante o juízo a quo, devidamente analisadas e afastadas pelo magistrado na sentença condenatória, que reconheceu a materialidade e a autoria dos delitos em discussão.
Ademais, a prova documental está corroborada pelos depoimentos dos servidores do DNPM, que participaram da fiscalização, dando detalhes da extração, bem como pela declaração do próprio réu, de que promoveu a atividade garimpeira no local informado na denúncia.
O dolo ficou devidamente fundamentado pelo magistrado na sentença, veja: “A materialidade do delito de usurpação (art. 2° da Lei 8.176/91) resta sobejamente demonstrada nos autos.
Para tanto, é suficiente cotejar o Relatório de Vistoria do DNPM (fis. 06/14), Laudo de Perícia Criminal n. 254/2017 - SETEC/SR/DPF/GO (fis. 87/10), que comprovam ter havido a exploração/lavra de ouro de propriedade da União por Gersino Alves e por José Manoel Bueno nas áreas descritas no relatório de fiscalização, realizada pelo DNPM (fis. 06/13).
De igual modo, a materialidade do crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/98 pode ser extraída através do Laudo n.° 254/2017 - SETEC/SR/DPF/GO (fls. 87/100), que além de ter comprovado a exploração do recurso mineral, comprovou os danos ambientais causados, cujos trechos mais relevantes passo a transcrever: [...] Insta ressaltar que o Departamento Nacional de Produção Mineral em Goiás informou às fis. 25/29 não haver qualquer autorização para pesquisa ou lavra de ouro no município de Crixás/GO em nome dos acusados Gersino Alves Marques e José Manoel Bueno de Souza.
Da mesma forma, não havia Licença de Instalação e Funcionamento do empreendimento, ou de pesquisa da área, expedida pelo órgão ambiental competente, conforme Oficio 1663/2015-GAB (fl. 32), encaminhado pelo SECIMA.
Portanto, resta cristalina a materialidade dos crimes apurados nos autos e previstos no art. 20, capuz', da Lei n° 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei n° 9.605/98.
Em relação a autoria dos delitos em voga, o acusado JOSÉ MANOEL BUENO DE SOUZA admitiu em seu interrogatório na fase policial que, de fato, trabalho na extração de ouro na área em voga, nos seguintes termos (fis. 58/59): [..].
O acusado GERSINO ALVES MARQUES por ocasião de sua entrevista revelou que promoveu a atividade garimpeira no local informado na denúncia.
Senão vejamos os principais trechos da entrevista realizada com o acusado na fase policial (fis. 64/65): [...].
Em juízo, a testemunha de acusação ARNALDO DE SOUSA BRAGA, servidor do DNPM que participou da fiscalização, afirmou que não se recordava dos fatos apurados nos autos, contudo reiterou as conclusões do relatório juntado às fis. 06/09 (mídia digital de ti. 180).
A testemunha de acusação SOCRATES DE SOUZA FRANÇA, servidor do DNPM que participou da fiscalização, também afirmou que não se recordava dos fatos apurados nos autos (mídia digital de fl. 180).
Em seu interrogatório em juízo, o acusado JOSÉ MANOEL BUENO DE SOUZA afirmou que chegou a trabalhar na área descrita da denúncia e o objetivo era realizar o garimpo de ouro, mas não chegou a conseguir promover a extração de minério no local.
Informou que não tinha o hábito de garimpar ouro, bem como que não era garimpeiro.
Aduziu, ainda, que tinha conhecimento de que para exploração de ouro era necessário a autorização do DNPM (mídia digital de fl. 180).
O acusado GERSINO ALVES MARQUES, em juízo, afirmou que sempre foi garimpeiro e estava na área descrita da denúncia procurando ouro.
Informou que não tinha autorização para explorar minério no local, porém tinha conhecimento da necessidade de autorização para a lavra de minério.
Aduziu, ainda, que quando retirava o ouro o vendia na cidade (mídia digital de fl. 180).
Em que pese a versão apresentada pelos acusados em juízo de que não chegaram a extrair ouro na área descrita na denúncia, o relatório do DNPM juntado às fis. 06/12 informou que, no momento da vistoria o acusado Gersino Alves Marques foi flagrado lavrando ouro a céu aberto, utilizando moinho, com uso de carpete e mercúrio para a separação do mineral, enquanto que o acusado José Manoel foi estaria com a estrutura montada para lavrar o ouro através de um "shaft" (poço vertical) com intenção de alcançar o veio de ouro.
Destarte transparece cristalino que o relatório de fiscalização do DNPM não deixa dúvida quanto a sua confiabilidade técnica, sendo consequência de um trabalho imparcial e criterioso e mostra-se adequado para dar suporte a um eventual decreto condenatório.
Merece destaque que os fiscais encarregados de elaborarem o reportado relatório, são imparciais e trabalham com habitualidade realizando tal mister.
Além disso, tal documento goza da presunção de legitimidade e veracidade, dada a fé pública dos servidores, sendo que a defesa dos acusados não logrou êxito em desconstituir tal presunção.
Cumpre destacar que as fotografias constantes do reportado relatório de fiscalização demonstram os equipamentos e materiais utilizados pelos acusados na lavra irregular de minério, bem como as valas e poços abertos objetivando a lavra do ouro no local (fis. 10/12).
Além disso, o próprio acusado Gersino admitiu em juízo que o ouro retirado era vendido na cidade, o que corrobora a versão de que no local houve, de fato, a extração de minério sem nenhuma autorização ou licença ambiental dos órgãos competentes.
Dessa forma, extrai-se do conjunto probatório que os acusados Gersino e José Manoel promoveram a exploração mineral de ouro no interior das poligonais do título minerário da empresa Goismex Goiás Consultoria em Mineração, Importação e Exportação Ltda., sem possuírem as necessárias licenças ambientais e autorização do DNPMIGO para esse fim e tampouco possuíam a anuência da referida empresa para a exploração da aludida atividade.
Portanto, os depoimentos dos acusados na fase policial, quanto em juízo, bem como a prova documental produzida nos autos confirmou a responsabilidade dos acusados na perpetração dos ilícitos que possibilitou a usurpação de patrimônio da União mediante a extração de recursos minerais (ouro) no período e local mencionado na denúncia, sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença dos órgãos competentes, causando, com isso, dano ambiental, conforme evidenciado pela prova pericial produzida nos autos, o que configura a prática dos crimes previstos nos artigos 2°, caput, da Lei n° 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei n° 9.605/98.
Sendo assim, a materialidade e autoria dos delitos tipificados no art. 2°, caput, da Lei n° 8.176/91 e art. 55, caput, da Lei n° 9.605/98, bem como sua autoria, restaram incontroversas diante da prova produzida, não havendo nos autos quaisquer indícios que venham a esboçar a presença de causas que excluam a culpabilidade dos acusados ou justifiquem seus atos.
Além disso, infere-se pelo interrogatório dos acusados que estes tinham plena consciência de que não possuíam a licença ambiental necessária e nem a autorização do DNPM para a prática da atividade de extração de minério (ouro) naquela área e que ela seria necessária. [...].
Dessa forma, restam configuradas a materialidade e autoria delitivas, porquanto os delitos, por sua natureza formal, independem do resultado naturalístico, tendo o réu sido preso em circunstâncias que o coloca como executor de atividades de extração irregular de ouro.
Está correta a condenação.
Acerca do princípio da insignificância, ele não é aplicável ao caso, haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise.
Ademais, conforme se depreende da jurisprudência este TRF, a aplicação de tal princípio deve ocorrer de forma excepcional e cautelosa quando não comprovada a existência de dano irreversível, em razão da indisponibilidade do bem jurídico tutelado (meio ambiente), e observado os seguintes requisitos: conduta minimamente ofensiva do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso, não se vislumbra a presença do “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento”, requisito, entre outros, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para ensejar o reconhecimento do delito de bagatela”.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATADA LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA.
MUDANÇA NA COMPREENSÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO.
FÁTICO- PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2.
Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de insignificância da ação por entender que houve o cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva, especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial danoso da conduta. 3.
Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.506/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022) Diante disso, não procedem as teses da defesa, inclusive de que não praticou delito, devendo ser mantida a condenação.
Dosimetria Na sentença, na dosimetria da pena, o magistrado entendeu que as circunstâncias do art. 59 do CP são todas favoráveis e fixou as penas-base no mínimo-legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, da Lei n°8.176/91, e em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 55, caput, da Lei 9.605/98.
Em face do concurso formal de crimes, a pena ficou definitiva em 01 ano e 02 meses de detenção e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Presentes as condições objetivas e subjetivas, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes: na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo montante deverá ser revertido a entidade indicada pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.
Entendo que, em razão de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis e, ainda, diante da condição econômica dos condenados, a pena de prestação pecuniária deve também ser fixada no mínimo, ou seja, no valor de 01 (um) salário mínimo, respeitando-se a proporcionalidade e atendendo à necessidade de prevenção e reprovação dos crimes praticados.
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000369-98.2022.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000369-98.2022.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: GERCINO ALVES MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME FREDERICO DIETZ - GO6641-A e GABRIEL HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES - GO65721-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DO ART. 55 DA LEI 9.605/98.
DELITO DO ART. 2° DA LEI 8.176/91.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CRIME FORMAL.
RESULTADO NATURALÍSTICO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
AUTORIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS PENAS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em concreto, de forma retroativa, para o delito do artigo 55 da Lei n° 9.605/98 e do art. 2º, caput, da lei 8.176/91. 2.
Os tipos penais previstos nos art. 2º, caput, da lei 8.176/91 e art. 55, caput, da lei 9.605/98 caracterizam crimes formais, de perigo abstrato, que se consumam independentemente da ocorrência de resultado naturalístico, já que os bens protegidos são, respectivamente, o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Desnecessária, portanto, a perquirição quanto à existência de dano ambiental. 3.
Não há falar em aplicação do princípio da consunção, ou mesmo da especialidade, pois a Lei nº 8.176/91 estabelece, entre outros temas, crimes praticados contra a ordem econômica e o patrimônio da União.
Por conseguinte, essa lei protege os bens da União, e seu já citado artigo 2º se refere a "produzir" ou "explorar" qualquer substância de propriedade da União, sem autorização legal, resguardando, assim, a exploração indiscriminada dos bens públicos federais, o que inclui os recursos minerais indicados na denúncia como objeto de extração pelo réu”. 4.
A prova da materialidade dos delitos de usurpação e ambiental, no caso, prescinde de perícia, podendo ser comprovada por outros meios idôneos, pois se tratam de crimes que não deixam vestígios permanentes.
Nesse sentido, jurisprudências do STJ, e dos TRFs da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Regiões.
Materialidade e autoria comprovadas nos autos. 5.
O princípio da insignificância não é aplicável, haja vista a indisponibilidade dos bens jurídicos tutelados nos delitos em análise.
Também não se vislumbra a presença do “reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento”, requisito, entre outros, consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para a incidência do princípio da bagatela. 6.
Dosimetria das penas dos crimes dos arts. 55 da Lei n° 9.605/98 e 2°, caput, da Lei n° 8.176/91 adequadas.
Redução da pena de prestação pecuniária substitutiva, respeitando-se a proporcionalidade e necessidade e suficiência para a reprovação do delito. 7.
Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo.
Terceira Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GERCINO ALVES MARQUES, Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE DE LIMA RODRIGUES - GO65721-A, GUILHERME FREDERICO DIETZ - GO6641-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1000369-98.2022.4.01.3505 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY DE BARROS BELLO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/12/2022 23:46
Recebidos os autos
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18/12/2022 23:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2022 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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