TRF1 - 1006269-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006269-71.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE LIMA DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO* INTIME-SE a parte embargada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração.
Prazo: 05 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 26 de abril de 2023. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006269-71.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR DE LIMA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA LIMA BRAGANCA - GO59986 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por VITOR DE LIMA DAMASCENO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais), bem como em indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF, que o contatou para supostamente informá-lo a respeito de um alerta de segurança em sua conta bancária.
Após seguir o procedimento indicado pelo suposto funcionário da ré, o autor teve subtraído o valor de R$ 3.430,00 via PIX.
Citada, a CEF ofereceu contestação (id. 1371978798).
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume, em suma, na suposta má prestação de serviços por parte da ré ao permitir a consumação das transações pela conta bancária de titularidade da parte autora.
A parte autora carreou aos autos, dentre outros, o boletim de ocorrência (id. 1321587775), contestação administrativa (id 1321587776) e print do extrato bancário de sua conta (id. 1321587777).
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, no presente caso, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste Juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, e nem tampouco há hipossuficiência, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Depreende-se dos autos que não há controvérsia em relação ao fato de o autor ter realizado todo o procedimento indicado pelos estelionatários, via ligação telefônica.
Embora incontroverso, é oportuno mencionar que há elementos probatórios que evidenciam que o autor procedeu, de fato, ao cadastro de novo dispositivo, outorgando aos estelionatários o acesso ao seu aplicativo bancário (id. 1371978800 – pág. 4).
Ademais, verifica-se que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, feitas na inicial, uma vez que o próprio autor, ao levar a notitia criminis à autoridade policial, narra situação de típica fraude em que a vítima libera o acesso ao seu internet banking aos estelionatários, via da validação de dispositivo alheio, e informa dados intransferíveis.
Com isso, outorga todos os poderes para os estelionatários realizarem as operações em sua conta bancária.
Considerando que a parte autora realizou todo o procedimento imprescindível para outorgar o controle de sua conta pelos estelionatários — ou que forneceu sua senha e assinatura eletrônica para terceiros —, não se verifica a integridade do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima.
Com amparo nas máximas da experiência, sabe-se que esse tipo de modus operandi narrado na inicial evidencia se tratar de fraude, perpetrada com induzimento ao desbloqueio/cadastro de novo dispositivo pelo próprio dono da conta [promovendo, por conseguinte, a liberação aos criminosos do acesso ao seu internet banking e à sua assinatura eletrônica] por ocasião da ida do titular ao caixa eletrônico [como in casu], ou, até, via aplicativo.
Por se tratar de fraude cuja execução é externa aos serviços prestados pelo banco réu, em que a parte autora é induzida a erro e acaba cadastrando dispositivo alheio, bem como o validando pelo próprio aplicativo, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade do sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há falar em falha na prestação de serviços.
Portanto, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 19 de dezembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2022 04:11
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1006269-71.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DE LIMA DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 18/11/2022, às 15h.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 18:19
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 17:43
Conclusos para despacho
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21/09/2022 08:24
Recebidos os autos
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21/09/2022 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2022 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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20/09/2022 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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