TRF1 - 1004504-65.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004504-65.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIENE MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CELESTINO SOARES - GO64365 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por ELIENE MORAIS DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, bem como em indenização a título de danos morais montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega, em síntese, que no dia 8 de julho de 2022, foi vítima de um saque indevido no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Aduz que ao saber da retirada do valor, deslocou-se a sua agência para se informar sobre a transação.
Ato contínuo relata que contestou a desdita administrativamente, mas seu pedido de ressarcimento foi negado.
Por fim, a demandante advoga que jamais emprestou seu cartão magnético para ninguém, nem mesmo mantém a senha do cartão ou códigos de segurança anotados em nenhum local.
Em contestação (id: 1406400771), a CEF sustenta a sua ausência de responsabilidade, alegando não existir indícios de fraude, ou seja, a empresa pública propugna que para a efetivação do saque, foram usadas as senhas cadastradas pelo titular da conta.
Além disso, argumenta não haver falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É indubitável que, nos termos do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, sendo que tal responsabilidade é afastada ou diminuída somente se ficar comprovado fato do consumidor ou terceiro.
Nessa linha, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, entende-se que, a despeito da responsabilidade objetiva a que se submete o banco réu, a pretensão deduzida na inicial não merece prosperar, porquanto não se verificada a falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, ausente o nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva) do banco réu e o prejuízo experimentado pelo consumidor.
Como a CEF mostrou em contestação (id: 1406400771), para a efetivação do saque, foram usadas senhas cadastradas pela cliente.
Destarte, não houve fraude praticada por terceiros, ou seja, a celeuma só foi gerada, pois a demandante foi negligente com suas informações pessoais.
Ademais, nos deslindes dos autos, percebe-se que a autora mostrou que estava com o seu cartão e que o mesmo não foi perdido, extraviado, roubado ou furtado.
Conclui-se que não se pode atribuir à ré a responsabilidade pelas consequências advindas do descumprimento, por parte do correntista, das cláusulas contratuais que impõem o não fornecimento dos dados a ninguém.
Explico.
A inegável parcela vultosa de culpa da vítima é apta à exclusão da responsabilidade da Caixa.
Em sendo o caso de responsabilidade em bases objetivas, a perquirição de culpa torna-se prescindível.
Tal não traduz, todavia, um alicerce à responsabilização da CEF por eventual fato lato sensu atribuído, em sua totalidade, a terceiros, porquanto inexistente o nexo de causalidade – requisito cuja satisfação continua sendo indispensável.
A parte autora alega fraude, mas seja qual for o específico artifício empregado pelos criminosos, o fornecimento da senha a terceiros é inescusável.
Assim, entende-se que só se verifica a existência do aludido pressuposto (nexo causal) a partir do momento em que os serviços prestados pela empresa pública são levados à baila, qual seja, o instante em que a autora entrou em contato com a Caixa solicitando o urgente bloqueio.
A partir disto, mesmo sem a verificação de culpa, é de justiça que a empresa pública, em axiomática relação consumerista, suporte a carga da responsabilidade.
Entretanto, consoante se depreende dos autos, após a ciência da instituição financeira, nenhuma outra movimentação impugnada pelo autor ocorreu.
Portanto, não há que se falar em responsabilidade da CEF.
Portanto, entende-se que a parte não logrou êxito em demonstrar o nexo causal, tampouco a falha na prestação de serviço pela empresa pública ré e sim sua culpa exclusiva no evento.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: (...) o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (honra; imagem etc.).
Em verdade, observa-se que a conduta lesiva dos estelionatários só foi viabilizada por culpa da parte autora, que descumpriu o óbvio, e irrefutável, dever de cuidar de seus documentos e cartões pessoais.
O ato ilícito foi praticado por terceiro estranho à CAIXA, não podendo, desse modo, ser responsabilizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 15 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004504-65.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIENE MORAIS DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, notadamente por não se avistar qualquer perecimento do direito no caso concreto.
Ademais, a probabilidade do direito é discutível, sendo prudente medida de cautela o estabelecimento de um contraditório prévio.
DETERMINO a realização de audiência de conciliação entre as partes no dia 18/11/2022, às 14h40.
Advertência 1: A audiência será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: A parte autora, acompanhada de seu/sua advogado(a), deverá chegar ao local com 15 (quinze) minutos de antecedência.
Havendo transação entre as partes, será confeccionada ata da audiência por servidor da justiça, que, posteriormente, inserirá o referido documento no PJE para fins de homologação pelo juiz da causa.
Caso não haja composição entre as partes, a CEF será citada, via Sistema do PJE, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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16/09/2022 10:39
Recebidos os autos
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16/09/2022 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2022 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2022 10:39
Cancelada a conclusão
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02/09/2022 10:54
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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19/07/2022 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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