TRF1 - 1005845-60.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/11/2022 23:59.
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05/11/2022 13:28
Juntada de apelação
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19/10/2022 02:47
Publicado Sentença Tipo A em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005845-60.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:ISRAEL OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação em desfavor de ISRAEL OLIVEIRA SANTOS para a cobrança do valor de R$ 83.933,15 (oitenta e três mil e novecentos e trinta e três reais e quinze centavos).
Em suma, relata que a presente ação tem por objeto os contratos de n° 0000000005092232; n° 0000000211706716 e n° 2525001000123739, concernentes a compras efetuadas através de cartão de crédito CAIXA, bem como a utilização do limite (CROT).
Determinou-se a realização de audiência preliminar de conciliação (ID 1253005250).
A parte demandada não compareceu na audiência de conciliação (ID 1326688270).
Regularmente citado (ID 1311797777), o requerido não respondeu no prazo legal, contado da realização da audiência de conciliação (ID 1326688270).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, considerando a ausência de contestação no prazo legal, conforme relatado, DECRETO a revelia da parte requerida.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, e diante da ausência de contestação da parte ré, passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Conforme relatado, busca a CAIXA o pagamento de valores inadimplidos, decorrentes de contratos bancários, no valor total de R$ 83.933,15 (oitenta e três mil e novecentos e trinta e três reais e quinze centavos).
Pois bem.
O requerido foi citado para contestar o pedido no prazo legal e deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar qualquer defesa, razão pela qual foi reconhecida sua revelia.
Sendo essa a hipótese, deve-se aplicar a regra inserta no art. 344 do CPC, que dispõe: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nessa seara, compulsando os autos, tenho que são verossímeis as alegações da parte autora.
Junto à inicial, a autora acostou as cláusulas gerais dos contratos (cartões de crédito e cheque azul), ficha de abertura e autógrafos (ID 1180862790), faturas dos cartões (ID 1180862792 e ID 1180862793), extrato da conta corrente (ID 1180862789), bem como os extratos/planilhas com a atualização das dívidas (ID 1180862794, 1180862795 e 1180882246).
O requerido,
por outro lado, conquanto tenha sido regularmente citado, não apresentou resposta no prazo legal, de modo que a existência da dívida e a regularidade do valor apresentado são pontos incontroversos, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil - CPC.
Destarte, diante da comprovação da dívida e de seu montante, impõe-se o acolhimento do pedido autoral e a condenação do requerido ao pagamento do valor devido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o demandado ao pagamento à autora do valor de R$ 83.933,15 (oitenta e três mil e novecentos e trinta e três reais e quinze centavos), atualizado nos termos do contrato ou, no que este for silente, com o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos patronos da autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 334, § 8.º, do CPC, revertida em favor da UNIÃO, por ter deixado de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este Juízo (ID 1326688270) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar a(s) seguinte(s) providência(s): a) INTIMAR as partes do teor desta sentença. b) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). c) Interposto o recurso voluntário: c.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). c.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). d) Não interposto recurso no prazo legal, CERTIFICAR o trânsito em julgado. e) Cumpridas as diligências, não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Palmas/TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2022 -
17/10/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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15/10/2022 01:19
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA SANTOS em 14/10/2022 23:59.
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26/09/2022 13:46
Expedição de Intimação.
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26/09/2022 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/09/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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21/09/2022 11:35
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
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21/09/2022 11:34
Juntada de Ata de audiência
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19/09/2022 12:12
Recebidos os autos
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19/09/2022 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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17/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ISRAEL OLIVEIRA SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:54
Juntada de informação
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11/09/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 16:27
Juntada de diligência
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26/08/2022 08:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2022 17:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 09:00, 1ª Vara Federal Cível da SJTO.
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04/08/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:17
Conclusos para despacho
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08/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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01/07/2022 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2022 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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