TRF1 - 1000441-40.2022.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Turma Recursal da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000441-40.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032671-37.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RIQUEZA DE MINAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANESSA FERREIRA FONTANA - DF29256 DESTINATÁRIO(S): RIQUEZA DE MINAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA VANESSA FERREIRA FONTANA - (OAB: DF29256) FINALIDADE: Intimar as partes acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Turma Recursal da SJDF -
27/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e Ministério Público Federal AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO: RIQUEZA DE MINAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA FERREIRA FONTANA - DF29256 O processo nº 1000441-40.2022.4.01.9340 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 07:00 Local: 2ª Turma Recursal - SJDF Virtual - Observação: A sessão de julgamento será virtual, com início na data e hora acima assinaladas e duração de 5 dias úteis, sem possibilidade de sustentação oral, facultando-se a inserção de vídeo nos autos eletrônicos com a respectiva fala, observando-se o tempo máximo de 10 minutos.
A apresentação de tal vídeo deverá ser informada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do seguinte endereço: [email protected].
Caso opte por sustentação oral convencional, nas hipóteses prevista em lei e regulamento, o(a) advogado(a)/procurador(a) deverá, até 48 horas antes do horário de início da sessão virtual, requerer a retirada do feito da pauta da sessão virtual, para inserção em futura sessão (tele)presencial, para tanto peticionando nos autos eletrônicos e informado a respeito pelo e-mail acima (art. 72 e §§ do Regimento Interno das TRs/1ª Região).
As sessões (tele)presenciais de 2023 serão em 15/02, 10/05, 12/07, 13/09 e 13/12. -
25/10/2022 09:48
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000441-40.2022.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032671-37.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:RIQUEZA DE MINAS ELETRICA E HIDRAULICA LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de recurso interposto pela CAIXA, em face de decisão prolatada na fase de execução, na qual se determinou que a empresa pública tranferisse o valor de R$ 5.589,70 para conta de titularidade da parte autora; promovesse o estorno do saldo remanescente; e creditasse os valores de R$ 17.900,00 e R$ 30.000,00 em favor do exequente.
Ato contínuo o Juízo pronunciou a preclusão da questão nos termos do art. 507 do CPC. 2.
Em seu recurso, a CAIXA alega excesso na execução e afronta à coisa julgada, pois teria ocorrido alteração dos termos da sentença.
Assim, requer a concessão de efeito suspensivo a este recurso, com o fim de determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão proferida, até o julgamento final deste agravo. 3.
DECISÃO.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal art. artigo 1.019, I, do CPC). 4.
No caso concreto, são plausíveis a alegações do recorrente.
Extrai-se da sentença proferida nos autos originários, 0032671-37.2016.4.01.3400, que a CAIXA foi condenada a pagar R$ 3.000,00 a título de danos materiais e a desbloquear os valores suspensos em conta da parte autora no valor de R$ 50.900,00 (ID 293227365 do processo originário).
Há inconsistências que recomendam a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo. 6.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Prazo: 10 dias.
BRASíLIA, 14 de outubro de 2022.
MARCIO FLAVIO MAFRA LEAL Juiz(a) Federal -
21/10/2022 15:58
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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21/10/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 18:30
Outras Decisões
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22/09/2022 17:25
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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15/08/2022 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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