TRF1 - 0000762-35.2007.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000762-35.2007.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000762-35.2007.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:SAMUEL TAVARES MILHOMENS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA BARBOSA - GO14075-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0000762-35.2007.4.01.3903 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença (CPC/1973) que, em sede de ação cautelar inominada, extinguiu o processo com julgamento do mérito e determinou a exclusão imediata do nome do autor do CADIN e a expedição de Certidão Negativa de Débito.
Inconformada, a apelante requer a reforma da sentença. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000762-35.2007.4.01.3903 VOTO Regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova.
Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.
Imóvel cancelado – cobrança de débito indevida Analisando os autos, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a procedência da ação cautelar, ao seguinte fundamento: (...) Gravita a questão em torno de processo administrativo n° 10215.000184/2005-69 (fls. 56/57), oriundo de fiscalização realizada pela Delegacia da Receita Federal em Santarém/PA, por meio da qual foi aplicada ao autor multa por ter sido encontrada, segundo a Requerida, irregularidades na Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR do imóvel denominado Fazenda Serra Verde (fls. 56/72), referente ao ano de 1997.
Tal multa gerou a inscrição em Dívida Ativa da União (n° 20.8.05.000052-56), consoante se vê às fls. 22/24.
Porém, consoante o que se observa à fl. 85, o Autor juntou cópia de DARF, correspondente ao pagamento do ITR referente ao ano de 1997; no valor de R$ 217,72 (duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos).
Lado outro, às fls. 34/35, há relação de imóveis que foram cancelados, por meio da Portaria n° 558/99, do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, onde consta a Fazenda Serra Verde.
Com isso, referida propriedade não poderia mais gerar impostos.
De certo, os documentos acostados aos autos comprovam que o cadastro do imóvel Fazenda Serra Verde foi cancelado por meio da Portaria n. 558/99 (fl. 37).
Em sendo assim, apresenta-se indevida a cobrança em discussão, referente a débitos constituídos em data posterior ao cancelamento.
Nesse sentido, mutatis mutandis: ITR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO JUNTO AO INCRA.
LANÇAMENTO ANTERIOR AO PEDIDO. - O pedido de cancelamento de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA realizado após o lançamento do tributo não elide a responsabilidade do sujeito passivo pelo débito já constituído. (AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.04.01.064451-2, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, DJ 04/02/2004 PÁGINA: 308.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI.
NÃO CONHECIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE ITR.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO MONTANTE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 5.
Nessas circunstâncias, a cobrança questionada se mostrou manifestamente indevida, tendo decorrido da ineficiência da Administração em não proceder ao imediato cancelamento de todos os débitos e cobranças dirigidos contra a ora autora com base no imóvel cujo cadastro já havia sido cancelado administrativamente. 6.
Tratando-se de danos decorrentes de conduta de agente público no exercício de suas funções, mediante ato comissivo (cobrança de débito inexistente), a responsabilidade estatal é objetiva (art. 37, § 6º, CF/88).
E ainda que assim não fosse, a gravidade da ineficiência da Administração, conforme acima relatado, caracterizaria nítida negligência de seus agentes. (...) 11.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da União não provida.
Apelação da autora parcialmente provida. (AC 0001493-60.2008.4.01.3300, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.) Portanto, correta a sentença que determinou a exclusão imediata do nome do autor do CADIN e a expedição de Certidão Negativa de Débito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000762-35.2007.4.01.3903 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: SAMUEL TAVARES MILHOMENS EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL.
IMÓVEL CANCELADO.
COBRANÇA DE DÉBITOS POSTERIORES INDEVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Os documentos acostados aos autos comprovam que o cadastro do imóvel Fazenda Serra Verde foi cancelado por meio da Portaria n. 558/99, razão por que se apresenta indevida a cobrança em discussão, referente a débitos constituídos em data posterior ao cancelamento.
Precedentes. 3.
Correta a sentença que determinou a exclusão imediata do nome do autor do CADIN e a expedição de Certidão Negativa de Débito. 4.
Apelação da Fazenda Nacional não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
24/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: SAMUEL TAVARES MILHOMENS, Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BARBOSA - GO14075-A .
O processo nº 0000762-35.2007.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-12-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: SAMUEL TAVARES MILHOMENS , Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA BARBOSA - GO14075-A .
O processo nº 0000762-35.2007.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/01/2020 18:23
Conclusos para decisão
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13/12/2019 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 15:50
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 15:49
Juntada de Petição (outras)
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19/11/2019 13:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/11/2014 10:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:52
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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07/04/2011 08:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2011 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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06/04/2011 09:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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05/04/2011 18:39
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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