TRF1 - 1032562-50.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 09:17
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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08/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ISADE - INSTITUTO SOCIAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO E EMPREGO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:51
Decorrido prazo de ELSON MARQUES VIANA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de HELIANA MARIA DA SILVA BARROS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:46
Decorrido prazo de HILDECIO ANTONIO MEIRELES FILHO em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:43
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:18
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1032562-50.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: HILDECIO ANTONIO MEIRELES FILHO e outros (3) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da Vara da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa n. 1000315-41.2017.4.01.3301, ajuizada contra o Instituto Social de Apoio ao Desenvolvimento e Emprego – ISADE, Hildécio Antonio Meireles Filho e Outros, indeferiu o pedido de constrição de bens.
Verifico, pelo andamento processual dos autos originais, que houve a superveniente prolação de sentença, que reconheceu a prescrição intercorrente e, por força do §8º do art. 23 da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, extinguiu o processo com julgamento de mérito (Id 1035755784, autos de origem), resultando na perda da utilidade deste recurso, pois se esvaziou o seu objeto, tendo em conta que o seu julgamento não mais poderá influenciar a ação originária.
Sendo assim, nos termos do art. 29, inc.
XXIII, do RITRF/1ª Região, c/c art. 932, inc.
III, do CPC/2015, julgo prejudicado este agravo por perda de objeto.
Intimem-se as partes.
Ocorrida a preclusão, adotem-se as providências pertinentes.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
24/10/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 13:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 20:12
Prejudicado o recurso
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12/11/2018 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2018 13:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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12/11/2018 13:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/11/2018 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/11/2018 13:33
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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07/11/2018 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2018 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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