TRF1 - 1004318-68.2020.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1004318-68.2020.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, oportunize-se ao apelado prazo para contrarrazões. -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004318-68.2020.4.01.3904 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: KAMILA TAYSE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER QUADROS GONCALVES - PA30000 e CAIO LUIZ OLIVEIRA TRINDADE - PA28548 POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de ação individual de liquidação da sentença coletiva proferida nos autos n. 5996-82.2013.4.043904, ajuizada por Kamila Tayse Fernandes em desfavor de Faculdade Reunida – FAR, Fundação Educacional Getúlio Vargas e Município de Bragança/PA, visando ao recebimento de do valor de R$ 8.500,00 a título de dano material e R$ 60.000,00 a título de dano moral.
O feito tramitou em conformidade com o rito da liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 511, CPC), conforme anotado no despacho doc. 415042371.
Os réus Município de Bragança e Centro de Educação Básica e Superior Getúlio Vargas Ltda. (Fundação Educacional Getúlio Vargas) foram citados, consoante certificado nos docs. 687344962, fl. 35, e 1211918763, respectivamente, abstendo-se referidos entes de apresentar defesa nos autos.
Em decisão autuada como doc. 1365968769, decretou-se a revelia dos réus mencionados no parágrafo precedente, mesma ocasião em que se extinguiu o feito para o réu Instituto de Ensino Superior São Paulo e se oportunizou a especificação de provas.
As partes não manifestaram interesse na realização de diligência probatória. É o que imprescinde relatar.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do pedido, considerando a desnecessidade de produção de outras provas ou da atuação adicional das partes para o esclarecimento da questão trazida à apreciação judicial, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o dispositivo da sentença proferida na ação coletiva n. 5996-82.2013.4.043904 (doc. 339880397), os réus foram condenados a pagar aos alunos prejudicados pela oferta de curso de graduação sem a devida autorização dos órgãos competentes indenização por danos materiais consistentes em gastos com matrícula, “taxas” e mensalidades, bem como a compensar o dano moral impingido a cada discente em razão da frustração da justa expectativa de obter a formação prometida.
A condição da autora de prejudicada pela oferta irregular do curso de graduação é demonstrada pelo contrato de prestação de serviços educacionais doc. 332863358, fls. 16/19, bem como pelo comprovante de matrícula disposto à fl. 20 do mesmo doc.
O montante do prejuízo material efetivamente demonstrado consiste no valor de R$ 200,00, atinente à primeira parcela do curso de graduação, pago ao réu Fundação Educacional Getúlio Vargas em junho de 2013 (doc. 332863358, fl. 21).
Cumpre salientar que a sentença exequenda é expressa em delimitar o dano material ao montante dos pagamentos efetuados pelos discentes aos implicados na ação coletiva, sendo certo que o único comprovante de pagamento providenciado pela autora do presente feito corresponde àquele indicado no parágrafo anterior.
Quanto à compensação pelo dano moral reconhecido na ação coletiva, a jurisprudência pátria é pacífica em afirmar que o valor devido a este título não pode converter-se em fonte de enriquecimento sem causa em favor do ofendido e nem ser irrisório a ponto de estimular a incúria do ofensor, possuindo neste particular finalidade dissuasória.
Cabe ao magistrado, portanto, mediante uma apreciação equitativa, extrair a expressão quantitativa do sentimento de desconforto, de constrangimento, aborrecimento e humilhação, advindos de conduta atribuível à parte adversa.
No caso em tela, embora reprovável a conduta dos demandados ao frustrarem a expectativa de formação acadêmica da autora, inexistem demonstrativos da experimentação de outros agravos pela mesma, como permite afirmar o fato de sequer haver prova de que permanecera efetuando o pagamento das mensalidades posteriores à primeira, razão pela qual reputa-se razoável a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender-se que a quantia não traduz desproporcionalidade para com os fatos ocorridos, sem também deixar de gerar efeito educativo, além de que, por certo, não repercute, em absoluto, em enriquecimento sem causa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos elencados no presente procedimento de liquidação de sentença, condenando os demandados ao pagamento de indenização à autora por dano material no importe de R$ 200,00 e de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00, ambos corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de 1% ao mês, a primeira rubrica calculada desde a citação, a outra, desde a data desta sentença, conforme determinado no título coletivo exequendo.
Sem condenação em custas (cf.
Resolução n. 784/2022 - CJF).
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
01/03/2023 01:40
Publicado Ato ordinatório em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
1004318-68.2020.4.01.3904 AUTOR: KAMILA TAYSE FERNANDES REU: CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA, MUNICIPIO DE BRAGANCA ATO ORDINATÓRIO De ordem do juiz federal da Vara Única de Castanhal, oportunize-se ao réu prazo para alegações finais. -
27/02/2023 15:41
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 00:39
Decorrido prazo de KAMILA TAYSE FERNANDES em 17/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:06
Decorrido prazo de KAMILA TAYSE FERNANDES em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:53
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1004318-68.2020.4.01.3904 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: KAMILA TAYSE FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO WAGNER QUADROS GONCALVES - PA30000 e CAIO LUIZ OLIVEIRA TRINDADE - PA28548 POLO PASSIVO:CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA e outros DECISÃO Ante a omissão da autora em providenciar a citação do réu Instituto de Ensino Superior São Paulo, conforme determinado no despacho doc. 984018182, extingo o feito em relação a referido demandado, nos termos do art. 485, IV, do CPC, consequência expressamente anotada naquela determinação.
Após a definitividade desta decisão, proceda-se à exclusão do demandado da ação.
Outrossim, tendo em vista que o Município de Bragança e o Centro de Educação Básica e Superior Getúlio Vargas, devidamente citados (docs. 687344962, fl. 35, e 1211918763), deixaram transcorrer o prazo para resposta sem comparecer aos autos, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, circunstância que não implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, uma vez que dentre os revéis encontra-se pessoa jurídica de direito público, cujo patrimônio é indisponível (art. 345, II, CPC).
Em prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que porventura ainda pretendam produzir, atentando ao fato de que aos revéis o prazo decorrerá a partir de mera publicação deste ato no órgão oficial, conforme preconiza o art. 346 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
25/10/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 14:06
Decretada a revelia
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10/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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05/08/2022 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO BASICA E SUPERIOR GETULIO VARGAS LTDA em 04/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2022 09:24
Juntada de diligência
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19/05/2022 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 06:48
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 01:01
Decorrido prazo de KAMILA TAYSE FERNANDES em 27/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:59
Decorrido prazo de KAMILA TAYSE FERNANDES em 22/04/2022 23:59.
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21/03/2022 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 13:17
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
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18/03/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:51
Juntada de Certidão
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17/06/2021 07:47
Juntada de Certidão
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30/03/2021 10:14
Expedição de Carta precatória.
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30/03/2021 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2021 02:30
Decorrido prazo de CAIO LUIZ OLIVEIRA TRINDADE em 24/02/2021 23:59.
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25/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER QUADROS GONCALVES em 24/02/2021 23:59.
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21/02/2021 02:12
Juntada de resposta
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19/02/2021 09:34
Decorrido prazo de CAIO LUIZ OLIVEIRA TRINDADE em 18/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:53
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER QUADROS GONCALVES em 18/02/2021 23:59.
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19/01/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 11:23
Juntada de Certidão
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15/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
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15/01/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 17:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2020 10:21
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:13
Juntada de Parecer
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30/09/2020 13:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/09/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 16:07
Conclusos para despacho
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25/09/2020 16:01
Juntada de Certidão
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25/09/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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25/09/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2020 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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