TRF1 - 1002002-05.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 17:39
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002002-05.2022.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE - PI17579 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 CARLOS ALBERTO DIAS PEREIRA impetrou mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora decidisse, em prazo razoável, o seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa Idosa, protocolizado em 21/10/2021, sob o nº 2014317062.
A impetração é dirigida contra alegada omissão do Gerente Executivo da APS de São Raimundo Nonato/PI.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 1072111250).
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 1099758275) afirmando que desde meados 2019 o INSS implantou filas digitais para análise de processos, promovendo, com isso, a regionalização e/ou nacionalização da análise de requerimentos, de modo que não é mais responsabilidade das Agências da Previdência Social físicas analisar processos de concessão de benefícios.
Informa que seguindo esse modelo de fila digital, o requerimento do impetrante encontra-se pendente de análise na fila de responsabilidade da 23001240 – AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE DE PROCESSAMENTO AUTOMÁTICO.
O INSS requereu o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 (ID 1128038285).
Por meio da decisão de ID 1207900270 foi deferido o pedido de liminar, determinando-se à autoridade impetrada que promovesse a realização da avaliação social necessária à análise do requerimento administrativo nº 2014317062, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo emitir decisão no prazo de 15 (quinze) dias após a conclusão do exame pericial.
Em petição anexada no ID 1267416764 a autoridade impetrada afirma que requerimento de benefício protocolizado pelo impetrante foi concluído em 24/07/2022, com decisão desfavorável ao requerente.
O MPF, em parecer acostado no ID 1363037270, opina pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de ter sido exaurida a pretensão com a análise administrativa do requerimento. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, compulsando-se os autos, verifico que o requerimento administrativo de benefício assistencial a pessoa com deficiência protocolizado em 21/10/2021 foi devidamente analisado e indeferido tendo em vista que, segundo análise do INSS, o impetrante “não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de ¼ do salário mínimo para o BPC” (ID 1267416765).
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito o processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/SJPI Respondendo pela SSJ-SRN/PI -
24/10/2022 14:42
Juntada de manifestação
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24/10/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2022 10:39
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 16:30
Juntada de parecer
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14/10/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 08:08
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI em 13/10/2022 23:59.
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29/08/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2022 11:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/08/2022 07:34
Juntada de Informações prestadas
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05/08/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 17:03
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 11:35
Conclusos para decisão
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09/07/2022 01:40
Decorrido prazo de DIEGO JOSE NOGUEIRA CAVALCANTE em 08/07/2022 23:59.
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14/06/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 13:35
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 02:42
Decorrido prazo de GERENTE DO INSS DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PIAUI em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 19:49
Juntada de petição intercorrente
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25/05/2022 07:35
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 20:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/05/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 20:21
Determinada Requisição de Informações
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11/05/2022 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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11/05/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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11/05/2022 13:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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