TRF1 - 1053052-64.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/01/2023 17:54
Juntada de Informação
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24/01/2023 06:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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21/11/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 08:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 08:44
Juntada de recurso inominado
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26/10/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1053052-64.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
G.
R.
REPRESENTANTE: MARCIA GENTIL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela antecipada.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de natureza física-intelectual de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada.
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico, a parte autora sofre de “P27.1 Displasia broncopulmonar originada no período perinatal e Q90.9 Síndrome de Down”.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora, tia e 04 (quatro) irmãos.
A renda mensal gira em torno de R$ 3.024,00.
Quanto às despesas básicas, os gastos mensais são: "Condomínio de R$ 100,00 Prestação financiamento de R$ 150,00 Energia elétrica de R$ 98,00 Alimentação de R$ 590,00 Água tratada de R$ 71,40 Gás de cozinha R$ 120,00 Telefone de R$ 20,00 Medicação de R$ 70,00 Transporte de (acessível) IPTU de R$ 297,83".
A família reside em casa própria.
Segundo relata a perita social, o imóvel tem "sete cômodos, sendo dois quartos, sala/cozinha e banheiro.
O telhado e de telha de barro com forro em gesso, paredes com pintura, piso de cerâmica, possui muro com portão.
As mobílias são poucas e todas velhas".
A Assistente Social emitiu parecer favorável à concessão do beneficio assistencial.
Vejamos: O INSS, em sede contestação, pugnou pela improcedência do pleito autoral sob o argumento de que a parte autora não atende ao requisito da miserabilidade e vulnerabilidade social.
Razão assiste à Autarquia Previdenciária.
Da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser utilizado para efeito de complementação de renda, mas para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que não se constata no presente caso.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
21/10/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a M. G. R. - CPF: *92.***.*18-36 (AUTOR)
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21/10/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2022 07:51
Juntada de manifestação
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28/09/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:33
Juntada de laudo pericial
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01/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 09:29
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:23
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 05:26
Decorrido prazo de MIGUEL GENTIL REZENDE em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:04
Decorrido prazo de MIGUEL GENTIL REZENDE em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/05/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 17:52
Conclusos para despacho
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25/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/02/2022 17:17
Juntada de emenda à inicial
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27/01/2022 17:39
Decorrido prazo de MIGUEL GENTIL REZENDE em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 16:54
Decorrido prazo de MIGUEL GENTIL REZENDE em 26/01/2022 23:59.
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06/12/2021 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/11/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 17:05
Outras Decisões
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12/11/2021 12:27
Conclusos para decisão
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11/11/2021 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/11/2021 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2021 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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