TRF1 - 1046666-18.2021.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 18:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 14:01
Juntada de recurso inominado
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 30/01/2023 23:59.
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20/01/2023 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 14:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2023 11:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 08/12/2022 23:59.
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25/11/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/11/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:57
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 01:22
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:36
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1046666-18.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
E.
V.
R.
REPRESENTANTE: LAISA VAZ DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: IZABELA DUARTE AMORETH - GO34990, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela antecipada.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de natureza física de longo prazo que, inclusive, impede o exercício de atividade remunerada.
Com efeito, segundo se extrai do laudo médico, a parte autora sofre de “G91 Hidrocefalia, G40 Epilepsia e I 67 Outras doenças cerebrovasculares”.
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O núcleo familiar é composto pelo autor, seus genitores e sua prima.
A renda mensal gira em torno de R$ 2.540,00.
Quanto às despesas básicas, os gastos mensais são: "Água e energia R$:400,00, alimentação R$:700,00 Consultas médicas neurologista R$:350,00 ,Exames$: 300,00. despesas com combustível e outros quando vão a Goiania /Ceres R$:300,00, Babá R$:300,00", além de despesa com medicamentos no valor de R$ 700,00.
A família reside em casa cedida.
Segundo relata a perita social, o imóvel tem "3 cômodos nos fundos, ambiente esse muito apertado com pouca iluminação .
Os moveis são poucos.
Geladeira, fogão, armário,02 colchoes,02 cômodas, 01 TV, 01 tanquinho, painel,02 mesas.
São usadas e velhos".
A Assistente Social emitiu parecer favorável à concessão do beneficio assistencial.
Vejamos: O INSS, em sede contestação, pugnou pela improcedência do pleito autoral sob o argumento de que a parte autora não atende ao requisito da miserabilidade e vulnerabilidade social.
A parte autora, na petição registrada em 24/02/2021, refutou as alegações do INSS e afirmou a satisfação de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando as conclusões periciais médica e social.
Razão assiste à Autarquia Previdenciária.
Da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifica-se no CNIS dos genitores (ID 1339782783) que, no período de 01/2022 a 07/2022, a média dos salários de contribuição do genitor foi de, aproximadamente, R$ 2.171,61 e da genitora de cerca de R$ 1.422,39, totalizando renda mensal em torno de R$ 3.593,90.
Conclui-se que a renda familiar é suficiente para o suprimento das necessidades básicas do núcleo familiar e, portanto, a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser utilizado para efeito de complementação de renda, mas para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que não se constata no presente caso.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores, o que não é condizente com a alegação de miserabilidade.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Documento eletronicamente assinado pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
21/10/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:03
Concedida a gratuidade da justiça a L. E. V. R. - CPF: *95.***.*08-83 (AUTOR)
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21/10/2022 17:03
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 14:03
Juntada de impugnação
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29/09/2022 23:36
Juntada de contestação
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22/09/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/09/2022 23:59.
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06/08/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 14:23
Juntada de manifestação
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28/07/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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19/07/2022 11:54
Juntada de Certidão
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16/07/2022 16:42
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2022 09:35
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 11:47
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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15/06/2022 08:47
Juntada de laudo pericial
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01/06/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 31/05/2022 23:59.
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28/05/2022 02:06
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 27/05/2022 23:59.
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12/05/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:49
Juntada de Certidão
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18/01/2022 09:10
Juntada de outras peças
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18/12/2021 01:50
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2021 00:08
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO VAZ RODRIGUES em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:08
Juntada de documentos diversos
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04/10/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2021 16:16
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 16:16
Outras Decisões
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04/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
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01/10/2021 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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01/10/2021 21:10
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2021 10:50
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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Outras peças • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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