TRF1 - 1004112-03.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/01/2023 23:59.
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20/12/2022 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2022 23:59.
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28/11/2022 09:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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22/11/2022 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELICIANA LEAL em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:31
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 21:11
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004112-03.2019.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA FELICIANA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARALICE ARAUJO DOS SANTOS - PA26472 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício.
Narra que realizou requerimento administrativo, para concessão de benefício de auxílio assistencial à pessoa com deficiência e, que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Despacho do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida O MPF manifestou ciência da decisão.
O INSS requereu o seu ingresso na lide, bem como apresentou contestação.
Manifestação do INSS informando que o requerimento foi analisado e concluído administrativamente. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a análise e conclusão do requerimento administrativo.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
21/10/2022 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2022 17:21
Juntada de Certidão
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21/10/2022 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA FELICIANA LEAL - CPF: *98.***.*05-72 (IMPETRANTE)
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21/10/2022 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 02:28
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO PARÁ em 30/09/2021 23:59.
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24/08/2021 19:05
Juntada de Informações prestadas
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18/08/2021 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2021 22:58
Juntada de diligência
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17/08/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2021 15:48
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 18:07
Juntada de Certidão
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19/10/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2020 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDA FELICIANA LEAL em 05/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:56
Juntada de Contestação
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30/03/2020 18:08
Juntada de Petição intercorrente
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27/03/2020 18:54
Expedição de Mandado.
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27/03/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 18:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2020 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2019 11:15
Conclusos para decisão
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14/12/2019 01:15
Decorrido prazo de Gerente Executivo APS Marco em 13/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 10:02
Mandado devolvido cumprido
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29/11/2019 10:02
Juntada de diligência
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29/11/2019 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/11/2019 12:21
Expedição de Mandado.
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15/11/2019 12:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/10/2019 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 14:15
Juntada de Certidão
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23/08/2019 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2019 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/08/2019 10:03
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/08/2019 21:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2019 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2019
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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