TRF1 - 0006138-17.2012.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 0006138-17.2012.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao autor Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006138-17.2012.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 POLO PASSIVO: DOMINGOS DOS SANTOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A, MAIARA KOHLRAUSCH PIRES DA SILVA - RS107920, LUIS AUGUSTO BRINGMANN - RS105416, SAMILY FONTENELE SILVA - RO8271 e JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Vieram os autos conclusos para exame dos embargos de declaração opostos por Energia Sustentável do Brasil S.A. (ID 1364869773) contra sentença exarada por este Juízo (ID 1350410260).
A embargante afirma haver contradição no decisum, pois foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse, com o reconhecimento da legalidade da posse da autora e consequentemente da ilegalidade da ocupação dos réus, mas consignou-se que “o suposto direito à indenização que os réus entendem existir, decorrente da interrupção das atividades de exploração mineral na área em litígio, deve ser discutido em ação própria, por ser matéria de responsabilidade civil”.
Segundo a recorrente, não há que se falar em direito a indenização, inclusive em ação própria.
A embargante requer então o saneamento da contradição apontada, com a indicação expressa dos motivos pelos quais a sentença, mesmo reconhecendo a ilegalidade da invasão no imóvel, concluiu que “o suposto direito à indenização que os réus entendem existir, (...) deve ser discutido em ação própria, por ser matéria de responsabilidade civil”.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Passo à análise do mérito.
A sentença embargada foi fundamentada de forma clara e objetiva.
O trecho que gerou o inconformismo da parte autora (“o suposto direito à indenização que os réus entendem existir, decorrente da interrupção das atividades de exploração mineral na área em litígio, deve ser discutido em ação própria, por ser matéria de responsabilidade civil”) apenas menciona que a referida matéria de defesa deve ser deduzida em via própria, o que inclusive já havia sido registrado em decisão anterior (ID 205378875, p. 66).
A discussão acerca da existência ou não do referido direito a indenização foge aos limites da presente lide.
A objeção da parte autora não aponta para a necessidade de integração ou esclarecimento da sentença.
Em vez disso, a pretensão da embargante é voltada ao reexame dos argumentos lançados por este Juízo, o que conclama o emprego do recurso adequado para tanto.
Não há, pois, vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(ÍZA) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006138-17.2012.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562, JEAN BENTO DOS SANTOS - SC25762, EDER GIOVANI SAVIO - SC11131 e PATRICIA COBIAN LEONI SAVIO - SC15228 POLO PASSIVO: DOMINGOS DOS SANTOS REIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132, MARCOS ANTONIO SILVA PEREIRA - RO367-A, MAIARA KOHLRAUSCH PIRES DA SILVA - RS107920, LUIS AUGUSTO BRINGMANN - RS105416, SAMILY FONTENELE SILVA - RO8271 e JOVANDER PEREIRA ROSA - RO7860 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido liminar, ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.
A. (ESBR) e UNIÃO, esta última na condição de assistente simples, contra ANTÔNIO SEVERINO DA SILVA e demais pessoas que forem identificadas no imóvel objeto da lide por ocasião do cumprimento da ordem de citação e/ou da medida liminar.
A causa de pedir pode ser assim sintetizada: (i) a autora é concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica por meio da Usina Hidrelétrica Jirau, localizada no Rio Madeira, Município de Porto Velho, Estado de Rondônia; (ii) dentre as áreas declaradas de utilidade pública e adquiridas pela autora, estão duas glebas contíguas e ininterruptas que formam um todo maior com área de 745,118 hectares, localizadas no Ramal Dois Irmãos, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural de Porto Velho – RO; (iii) a primeira das glebas, com área de 728,2114 hectares foi adquirida por acordo entabulado nos autos da ação de desapropriação n. 0004694-40.2011.8.22.0001, que tramitou na 6ª Vara Cível de Porto Velho; (iv) a segunda gleba, com área de 16,9070 hectares, foi adquirida por acordo realizado na ação de desapropriação n. 0018560-52.2010.8.22.0001, a qual tramitou na 3ª Vara Cível de Porto Velho; (v) em vistoria realizada em 14 de março de 2012, a autora verificou que o imóvel passou a ser usado pelos réus para fins de exploração mineral (garimpo) irregular; (vi) a autora tentou exaustivamente negociar com os réus para que cessassem o ato ilícito e desocupassem a área, mas não logrou êxito; (vii) os réus estão esbulhando a posse da autora, comprometendo com isso o cronograma de construção da Usina Hidrelétrica Jirau; (viii) a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, ante o interesse da União na demanda.
A parte autora requer a concessão de medida liminar, initio litis e inaudita altera parte, para reintegrar a autora na posse da área descrita na pela exordial.
Subsidiariamente, caso o Juízo entenda tratar-se de posse velha, seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela in limine litis e inaudita altera parte.
Ainda, na eventualidade de ser negada a medida liminar ou a antecipação da tutela, seja determinada a realização de audiência de justificação prévia, a fim de que sejam prestados os esclarecimentos julgados necessários, com o consequente deferimento da medida pretendida.
Pleiteia o deferimento da participação da União no feito, na condição de assistente simples da autora.
Pede, ao final, a confirmação da medida liminar, com o acolhimento dos pedidos de reintegração de posse e remoção das acessões e eventuais benfeitorias, assegurando-se o direito de indenização pelos gastos incorridos, apuráveis em liquidação de sentença, sem embargo da incidência de multa, durante o período em que os réus não deixarem o local.
Inicial instruída com documentos (ID 205378867, p. 16/166, e ID 205378870, p. 01/19).
Despacho determinando a realização de Laudo de Constatação por oficial de justiça (ID 205378870, p. 22).
Certidão do oficial de justiça informando que compareceu ao local e ali constatou que: há alguns garimpeiros atuando na área, cujos nomes são apresentados em lista anexa; não existem benfeitorias de vulto; o local não denota ser residência fixa dos ocupantes; é possível observar elevada degradação ambiental da área (ID 205378870, p. 29/43).
Petição de Davi Santana da Silva e outros (ID 205378870, p. 55/59).
Alegam carência de ação, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
Discorrem sobre a legitimidade da atividade de garimpo realizada no local e afirmam que a autora sempre soube quem se encontrava no local objeto da lide, já que os garimpeiros estão devidamente cadastrados pela ESBR no seu “Plano de Mitigação das Atividades Garimpeiras”.
Petição da ESBR (ID 205378873, p. 04/12).
Reiterou a urgência da necessidade de concessão da liminar.
Afirma que os fatos narrados pelos réus, além de não corresponderem à verdade, estão desprovidos de qualquer material probatório.
Menciona que denunciou à Polícia Militar a prática de desmatamento, pelos réus, na área objeto da lide.
Requereu a emenda à petição inicial para incluir, no polo passivo da ação, as pessoas identificadas pelo oficial de justiça.
Decisão deferindo o pedido liminar e determinando a imediata reintegração da autora na posse da área descrita na inicial (ID 205378875, p. 64/67).
Antônio José Marques e outros comunicaram a interposição de agravo de instrumento (ID 205378875, p. 90/111).
Decisão de segunda instância deferindo, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a execução da decisão agravada (ID 205378875, p. 118/122).
Certidão do oficial de justiça identificando e qualificando os ocupantes da área (ID 205378875, p. 129).
Despacho determinando a citação dos réus (ID 205378875, p. 163).
Os réus foram citados (ID 205378875, p. 172, 174, 181/183, 185 e 186, e ID 205378878, p. 09).
Contestação apresentada por Anderson Sales de Araújo e outros (ID 205378878, p. 21/38).
Reiteraram os termos da petição ID 205378870, p. 55/59.
Alegaram, ainda, que: (i) a área que a autora pleiteia é diversa daquela onde os garimpeiros estão efetivamente trabalhando; (ii) em 7 de fevereiro de 2008 a Cooperativa dos Garimpeiros, Mineração e Agropecuária Ltda., detentora do Pedido de Lavra Garimpeira (PLG), no Departamento Nacional de Produção Mineral, com o n. 886.262/2007, Permissão de Lavra Garimpeira n. 38, de 11 de dezembro de 2007, firmou Instrumento Particular de Contrato de Pesquisa e Lavra de Produto Mineral com o requerido Antônio José Marques; (iii) a extração de ouro está sob o manto das Licenças de Operação n. 011245/COLMAM/SEDAM, 011128/COLMAM/SEDAM, entre outros documentos anexados pelos requeridos; (iv) não se trata de invasão, pois antes que o autor tivesse o domínio da área em litígio os requeridos já detinham a posse com direito à exploração e extração de aluvião aurífero; (v) não foi respeitada a regra constitucional de prévia e justa indenização nos procedimentos expropriatórios, visto que os réus não foram indenizados ou compensados pela paralisação de suas atividades.
Réplica da ESBR (ID 205378878, p. 112/121).
Contestação apresentada por Raimundo Soares de Almeida e outros, por meio da Defensoria Pública da União (ID 205378878, p. 138/146).
Suscitam a nulidade da citação por edital.
No mérito, alegam: (i) ausência de provas de autoria quanto ao esbulho e aos danos; (ii) ainda que, ao final da instrução, a autora consiga provar a existência de esbulho ou danos, deve-se reconhecer a boa-fé dos contestantes; (iii) ausência de discriminação dos danos efetivamente sofridos; (iv) negativa geral, em relação aos réus citados por edital.
Réplica da ESBR (ID 205378878, p. 149/154).
Manifestação da União acompanhando a posição da ESBR (ID 205378878, p. 157).
Despacho intimando as partes para especificarem provas (ID 929640650).
Antônio José Marques juntou documentos (ID 1025340265 ao ID 1025340274).
A ESBR manifestou-se quanto aos documentos juntados (ID 1038995829 ao ID 1038995837).
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento conforme o estado do processo Registro, inicialmente, que o presente feito encontra-se instruído com os documentos necessários para a apreciação da matéria, sendo, portanto, dispensada a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). b) Alegações de nulidade da citação por edital e ilegitimidade passiva A peça de defesa apresentada pela Defensoria Pública da União suscita a nulidade da citação editalícia promovida nos autos, pois não teriam sido esgotados os meios de localização dos réus para viabilizar a citação pessoal.
Também foi questionada a legitimidade passiva dos contestantes.
Conforme tradicional orientação doutrinária, em ações possessórias movidas contra grupos de pessoas, configura-se o litisconsórcio passivo multitudinário, não se podendo exigir do autor a perfeita identificação e qualificação de cada um dos réus, ou ainda a indicação de suas profissões e residências (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016).
No presente caso, verifica-se que foram realizadas diligências por oficiais de justiça, em diversos endereços, as quais culminaram em um grande número de citações pessoais (ID 205378875, p. 172, 174 e 181/183).
Frise-se que foi realizada diligência no imóvel objeto da lide, ocasião em que a oficiala de justiça procedeu à citação das pessoas que ali estavam (ID 205378875, p. 182).
Além disso, algumas pessoas compareceram espontaneamente à sede do Juízo (ID 205378875, p. 181/182 e 185/186).
Como se vê, foram citados por edital apenas os indivíduos que não estavam no imóvel no momento da diligência de citação e cujo paradeiro era desconhecido (ID 205378878, p. 183 e ID 205378878, p. 09).
Não há, portanto, nulidade a ser declarada. c) Alegações de carência de ação, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça A petição de defesa apresentada por Davi Santana da Silva e outros afirma que “carece de direito de ação, litiga de má-fé e atenta contra a dignidade da justiça a autora, uma vez que, sempre soube exatamente quem se encontrava na área requestada, a que título e há quanto tempo estão ali, eis que se trata de garimpeiros, devidamente cadastrados e inscritos pela Energia Sustentável do Brasil S/A., no seu ‘Plano de Mitigação das Atividades Garimpeiras’” (ID 205378870, p. 56).
O argumento em questão confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que suscita a anterioridade da posse dos réus, e será junto a ele analisado. d) Mérito Nas ações de manutenção e de reintegração de posse, deve a parte autora alegar e provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do desbulho; (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 927 do CPC/1973 e art. 561 do CPC/2015).
In casu, a autora pretende reaver a posse de duas glebas contíguas e ininterruptas que formam um todo maior com área de 745,118 hectares.
A área em questão foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, por ser considerada necessária à implantação da Usina Hidrelétrica Jirau (ID 205378867, p. 114/120).
A posse exercida pela ESBR sobre a primeira gleba (com área de 728,2114 hectares) foi demonstrada por meio dos seguintes documentos, extraídos da ação de desapropriação n. 0004694-40.2011.8.22.0001 (6ª Vara Cível de Porto Velho/RO): 1) decisão judicial de 25 de março de 2011, a qual deferiu à empresa liminar de imissão provisória na posse do imóvel (ID 205378867, p. 142/144); 2) sentença proferida em 16 de dezembro de 2011 (ID 205378867, p. 122/124), a qual homologou acordo firmado entre as partes (ID 205378867, p. 125/140), tornando definitiva a liminar concedida.
Já a posse exercida pela concessionária sobre a segunda gleba (com área de 16,9070 hectares) foi comprovada pelos seguintes documentos, extraídos da ação de desapropriação n. 0018560-52.2010.8.22.0001 (3ª Vara Cível de Porto Velho/RO): 1) decisão judicial de 24 de fevereiro de 2011, a qual deferiu à empresa liminar de imissão provisória na posse do imóvel (ID 205378867, p. 155/158); 2) sentença proferida em 20 de janeiro de 2012 (ID 205378867, p. 146), a qual homologou acordo firmado entre as partes (ID 205378867, p. 147/152), tornando definitiva a liminar concedida.
A autora afirma que teve ciência do esbulho no dia 14 de março de 2012, quando promoveu vistoria no imóvel e identificou a presença dos réus (ID 205378870, p. 11/12).
O laudo de constatação elaborado por oficial de justiça no dia 12 de julho de 2012, em cumprimento a determinação deste Juízo, confirmou a presença dos garimpeiros na área objeto da ação (ID 205378870, p. 29).
Segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Ora, a declaração de utilidade pública, seguida de desapropriação pela via judicial, com a observância do devido processo legal, confere à concessionária a propriedade das glebas de terra, com a consequente faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como reavê-la do poder de quem a detenha injustamente, nos termos do art. 1.228 do Código Civil.
Está devidamente demonstrada, portanto, a posse enquanto poder inerente ao direito de propriedade.
A autora exerce, igualmente, a posse direta sobre a coisa, uma vez que a construção da usina ocasiona o alagamento das áreas afetadas pelo represamento do rio e exige a desocupação daquelas inseridas na margem de segurança do empreendimento.
Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONSTRUÇÃO SITUADA NO PERÍMETRO DA ÁREA EXPROPRIADA PARA FORMAÇÃO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO OSÓRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO.
RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. [...] É possível o pedido de proteção possessória de área que teria sido desapropriada para compor a área de segurança do reservatório da hidrelétrica, a partir de quando a posse passou a ser da concessionária.
Em situações como esta, tem-se admitido o ajuizamento de ação possessória baseado no direito de posse que adveio daquela desapropriação.
A parte autora tem interesse de agir em ingressar com esta ação de reintegração de posse porque o provimento almejado lhe é útil para desocupar a área sobre a qual tem direito de posse e que compõe a cota de segurança da Usina Hidrelétrica, bem como lhe é necessário, uma vez que a desocupação não foi alcançada extrajudicialmente. […] (TRF4.
AC: 50036818320114047007/PR, Relator: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, Quarta Turma, data de julgamento: 17/11/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USINA HIDRELÉTRICA DE SALTO OSÓRIO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INTERESSE DA UNIÃO.
DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO.
MELHOR POSSE.
TÍTULO JUDICIAL. 1.
No caso específico, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica, ante o teor dos documentos anexados aos autos e a ausência de elementos concretos para impugná-los.
No mais, compete ao juiz determinar as providências que entender pertinentes e indeferir outras que julgar desnecessárias. 2.
Não prospera a preliminar de incompetência da Justiça Federal, posto que a parte autora é concessionária de serviço público federal de produção de energia elétrica (art. 21, XII, "b", da CF/88), sendo a União a titular do serviço, presente seu interesse na solução do litígio. 3.
Encontra-se configurada a posse enquanto poder inerente ao direito de propriedade da autora sobre o imóvel, além da possibilidade de exercer poder fático sobre a coisa, o qual lhe foi assegurado com a observância do devido processo legal, mediante o ajuizamento de feito expropriatório e indenização dos antigos proprietários.
In casu, a requerente tem a melhor posse, adquirida por meio de título judicial, sendo posse justa (não precária, não violenta e não clandestina) e de boa-fé. 4.
Está a área reivindicada dentro do reservatório da Usina Hidrelétrica de Salto Osório, conforme limites constantes do Decreto n.º 73.636/1974. 5.
Tratando-se de posse adquirida por meio de desapropriação por interesse social, com a finalidade da construção de uma usina hidrelétrica, deve ser respeitada toda a área desapropriada, face à necessidade de se trabalhar com esta margem, ainda que por mera razão de segurança.
Além disso, ressalte-se que a concessionária exerce efetivamente a posse direta sobre o referido imóvel. 6.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5000720-72.2011.404.7007/PR, Relator: Nicolau Konkel Júnior, Terceira Turma, data de julgamento: 05/02/2014).
Os réus, por sua vez, não comprovaram o exercício de posse justa e de boa-fé sobre os imóveis objeto da lide.
A defesa dos requeridos baseia-se, essencialmente, na alegação de legitimidade da atividade de garimpagem exercida no local, pois teriam obtido as autorizações necessárias perante o órgão ambiental estadual e o DNPM (atual Agência Nacional de Mineração) antes da desapropriação da área.
Porém, eventual existência de permissão de lavra garimpeira não se confunde com direito de posse sobre o imóvel.
O suposto direito à indenização que os réus entendem existir, decorrente da interrupção das atividades de exploração mineral na área em litígio, deve ser discutido em ação própria, por ser matéria de responsabilidade civil.
A alegação de que a área desapropriada não corresponde àquela em que situado o garimpo, formulada na petição ID 205378878, p. 21/38, também não merece acolhimento, posto que desacompanhada de elementos probatórios mínimos.
Desse modo, assiste razão à Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR em ser reintegrada na posse do imóvel vindicado.
Por fim, também anoto devido o pleito de ressarcimento quanto aos eventuais gastos realizados pela autora para realizar a remoção das acessões e benfeitorias empregadas pelos réus, tendo em vista darem causa à despesa não planejada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração da Energia Sustentável do Brasil S.A. (ESBR) na posse do imóvel discriminado na petição inicial (duas glebas contíguas e ininterruptas que formam um todo maior com área de 745,118 hectares, localizadas no Ramal Dois Irmãos, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural de Porto Velho – RO).
DETERMINO que a desocupação do imóvel ocorra dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Devem os réus remover as acessões e benfeitorias por eles concretizadas, sob pena de ressarcirem à autora os gastos realizados para o levantamento dos bens empregados na propriedade.
Persistindo eventual ocupação irregular, expeça-se mandado de reintegração de posse.
DEFIRO aos réus o benefício da Justiça Gratuita (art. 99, § 3°, do CPC).
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da causa, os quais fixo em 10% sobre o montante de até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% sobre o montante acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e 5°, do CPC.
As obrigações ficarão sob condição suspensiva de exibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos das partes, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/10/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 18:32
Juntada de Certidão
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11/10/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:32
Julgado procedente o pedido
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30/09/2022 16:22
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 16:22
Cancelada a conclusão
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02/08/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2022 16:02
Decorrido prazo de COSMO SILVA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:02
Decorrido prazo de VALDERY VENANCIO SILVA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES JORDAO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 16:02
Decorrido prazo de JACKSON BELARMINO INACIO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:20
Decorrido prazo de RAI SALES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de LUCINEIA SMARSARO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de MARILDE DA SILVA JORDAO em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:16
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de VALDEIR PEREIRA SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de GERCINO ALVES RIBEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO BARBOSA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de SUPECILIO SOARES DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANO LARA VIEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR VIEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE MARTINS FILHO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE FREIRE DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de EDNALDO FRANCISCO MARTINS VIEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de IZAURA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de ROSIMARA FURTADO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS REIS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de MARISVALDO FIGUEIREDO PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO IVO DA CONCEICAO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO LINO DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ELIELSON FERREIRA INERIO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:14
Decorrido prazo de ANDESSON SALES DE ARAUJO em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DAVI SANTANA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS REIS em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARDOSO DE SOUZA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de GILMAR MARQUES DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:12
Decorrido prazo de PROFIRO PEREIRA em 22/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
05/04/2022 06:07
Juntada de manifestação
-
18/03/2022 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:58
Decorrido prazo de ROSIMARA FURTADO em 22/06/2020 23:59.
-
14/02/2022 14:58
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 22/06/2020 23:59.
-
14/02/2022 14:58
Decorrido prazo de JACKSON BELARMINO INACIO em 22/06/2020 23:59.
-
14/02/2022 14:58
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE em 22/06/2020 23:59.
-
06/01/2022 16:00
Juntada de procuração
-
16/03/2021 09:16
Decorrido prazo de ROSIMARA FURTADO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:41
Decorrido prazo de JACKSON BELARMINO INACIO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO SEVERINO DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 05:10
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE em 15/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOARES DE ALMEIDA em 11/03/2021 23:59.
-
25/01/2021 09:50
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2020 07:39
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2020 22:09
Juntada de Petição intercorrente
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 11:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 10:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2019 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2019 10:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ADV. DO RÉU EDNALDO FRANCISCO - 69 98113-3089
-
10/10/2019 09:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DE EDNALDO FRANCISCO MARTINS VIEIRA
-
29/07/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
29/07/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/07/2019 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/07/2019 16:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/07/2019 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA À UNIÃO PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
17/07/2019 09:38
REPLICA APRESENTADA - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL
-
16/07/2019 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 11:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PELO PRAZO DE 15 DIAS
-
19/12/2018 14:25
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DPU
-
17/12/2018 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2018 16:37
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
03/12/2018 10:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PELO PRAZO DE 30 DIAS
-
28/11/2018 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2018 09:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA RÁPIDA POR 06 HORAS
-
21/08/2018 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
22/05/2018 09:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 91 EM 22 DE MAIO DE 2018
-
21/05/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/05/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2018 13:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO
-
30/10/2017 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/10/2017 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2017 17:18
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/10/2017 14:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - VISTA A UNIAO
-
09/10/2017 14:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/10/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2017 17:15
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
07/06/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2017 10:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
20/03/2017 16:17
REPLICA APRESENTADA - ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S/A
-
16/03/2017 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 47 - 16 DE MARÇO DE 2017
-
15/03/2017 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/03/2017 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA À AUTORA, PELO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 572/586-C.
-
07/03/2017 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 09:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
02/03/2017 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/02/2017 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/02/2017 12:04
Conclusos para despacho
-
05/09/2016 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2016 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/08/2016 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDERSON SALES ARAUJO
-
08/08/2016 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/08/2016 15:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - ANDERSON SALES ARAUJO
-
03/08/2016 10:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 09:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/07/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - energia sustentavel
-
21/07/2016 09:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/07/2016 09:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 128 - 13 DE JULHO DE 2016
-
13/07/2016 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - E-DJF1 Nº 128 - 13 DE JULHO DE 2016
-
11/07/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/07/2016 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/07/2016 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/07/2016 13:43
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 399/2016.
-
08/07/2016 13:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 399/2016.
-
17/05/2016 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 399/2016.
-
16/09/2015 16:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2015 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DO RÉU PELO PRAZO DE 5 DIAS.
-
04/09/2015 17:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2015 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/08/2015 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 160 - 27 DE AGOSTO DE 2015
-
25/08/2015 10:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2015 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/06/2015 12:43
Conclusos para despacho
-
29/01/2015 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/01/2015 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM ADV. DO RÉU SUPECILIO PELO PRAZO DE 24 HORAS.
-
30/10/2014 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição do autor
-
30/10/2014 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2014 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2014 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/10/2014 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - E-DJF1 Nº 201 - 17 OUTUBRO 2014
-
17/10/2014 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 201 - 17 OUTUBRO 2014
-
14/10/2014 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
13/10/2014 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2014 16:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/07/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2014 17:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/07/2014 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) nº916
-
02/07/2014 14:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 914 E 915
-
13/06/2014 17:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO N. 914, 915 E 916.
-
13/06/2014 10:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITACAO E INTIMACAO. MANDADOS N° 914, 915 E 916
-
13/06/2014 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2014 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 62 - 01 ABRIL 2014
-
28/03/2014 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/03/2014 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/03/2014 09:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/03/2014 17:59
Conclusos para despacho
-
01/10/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/10/2013 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/09/2013 12:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/09/2013 16:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
20/09/2013 13:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/09/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/09/2013 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESB EMENDAR A INICIAL
-
19/09/2013 10:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2013 09:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2013 17:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
05/06/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 106 - 05 JUNHO 2013
-
03/06/2013 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/05/2013 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/05/2013 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/05/2013 10:37
Conclusos para despacho
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29/01/2013 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2013 11:47
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE - MAND. Nº0733/2012
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22/11/2012 13:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. Nº0928/2012
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10/09/2012 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL -DECISÃO DE AGRAVO
-
10/09/2012 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/08/2012 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2012 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2012 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/08/2012 13:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/08/2012 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 153 - 08 AGOSTO 2012
-
13/08/2012 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EM NOME DE SUPECILIO SOARES DOS SANTOS.
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13/08/2012 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/2012 13:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 733/2012.
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06/08/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE N. 733/2012.
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06/08/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/08/2012 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/08/2012 09:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA
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25/07/2012 17:31
Conclusos para decisão
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25/07/2012 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2012 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/07/2012 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 141 - 23 JULHO 2012
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19/07/2012 09:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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19/07/2012 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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19/07/2012 09:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESBR SE MANIFESTAR QUANTOS AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS
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17/07/2012 15:03
Conclusos para decisão
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17/07/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/07/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/07/2012 14:24
Conclusos para decisão
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16/07/2012 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/07/2012 12:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/07/2012 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - mandado de constatação nº 0584
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26/06/2012 15:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CONSTATAÇÃO N. 584/2012.
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26/06/2012 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MANDADO DE CONSTATAÇÃO N. 584/2012.
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26/06/2012 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO NO IMÓVEL
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18/06/2012 09:24
Conclusos para decisão
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18/06/2012 09:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2012 15:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/06/2012 15:49
INICIAL AUTUADA
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15/06/2012 15:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CORRECAO
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15/06/2012 15:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2012
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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