TRF1 - 0038549-36.2008.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038549-36.2008.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038549-36.2008.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CELI NELZA ZULKE TAFFAREL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0038549-36.2008.4.01.0000 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Celi Nelza Zulke Taffarel, com a seguinte narrativa e argumentos: a) “a questão controvertida resume-se à alegada litispendência com ação coletiva ajuizada por entidade de classe na qualidade de substituto processual”; b) “a decisão recorrida acolheu a alegação da CEF da existência de suposta litispendência entre ação individual e ação coletiva ajuizadas com o mesmo objeto, extinguindo o feito em relação à autora Celi Nelza Zulke Taffarel, de forma a ofender diretamente a coisa julgada material nascida no bojo da presente ação”; c) “a Caixa Econômica Federal alegou às fls. 400/488 que a autora Celi Nelza Zulke Taffarel recebeu crédito no processo n. 95.00.03386-0 (96.05.13520-5) que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, cujo autor é o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES Sindicato Nacional, como substituto processual de todos os associados arrolados na lista de substituição”; d) “o ajuizamento de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato, na qualidade de substituto processual, ainda que tenha por objeto a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não induz litispendência com ação individual”; e) “a arguição de litispendência deve ser afastada, relativamente à autora Celi Nelza Zulke Taffarel, devendo se dar provimento ao presente agravo para determinar o seguimento da execução em relação àquela autora”; f) “a alegação deveria ter sido feita na contestação, por ser uma questão prejudicial, podendo ser feita em outro momento, caso viesse a ocorrer após o prazo legal para resposta do réu o que é impossível”; g) “a CEF adotou o expediente de somente alegar a existência de litispendência e juntar cópias dos processos a que se refere após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito da autora à correção de suas contas de FGTS pelos índices requeridos na petição inicial, embora tais processos já existissem à época do ajuizamento das novas ações”; h) “os documentos colacionados não têm o condão de demonstrar a litispendência alegada, porquanto não há como se depreender que se trata da mesma pessoa, haja vista que sequer há informação do numero no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da autora”; i) “dentre as cópias daquela suposta litispendência não se verifica qualquer comprovação do efetivo pagamento ou saque dos valores devidos pela CEF, não constando sequer memória de cálculo”; j) “caso se insista na absurda existência de litispendência e/ou coisa julgada entre ação individual e ação coletiva de mesmo objeto, para melhor esclarecer a questão, deverá intimar a Caixa Econômica Federal para que apresente cópia dos comprovantes de saques que contenham assinatura e número de CPF da autora”.
Intimada, a Caixa Econômica Federal não se manifestou.
E o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0038549-36.2008.4.01.0000 VOTO Eis a decisão agravada: “O recurso de embargos de declaração tem por objetivo corrigir obscuridade, contradição ou omissão.
E o pronunciamento de fl. 510 não padece de qualquer desses defeitos.
O que há, em verdade, é um inconformismo da autora Celi Nelza Zulke Taffarel quanto ao fato de haver este Juízo assentado que, no seu caso, nada mais havia a deliberar a respeito da obrigação de fazer, em face das provas de que a referida demandante já havia sido contemplada com os índices vindicados no bojo de um outro processo. / No mais, observe a parte que a situação da legitimação extraordinária é questão que relativiza a norma contida no art. 472 do CPC, visto como os efeitos derivados da sentença são, no caso, ultra partes.
E não poderia ser diferente, sob pena de se permitir um enriquecimento indevido daquela pessoa que recebesse seus créditos por força de um processo no qual figurou como substituída, e também recebesse em outro processo idêntico, já na qualidade de parte. / Por fim, a homonímia sugerida não procede, valendo o realce de que o substituto processual é entidade representativa dos docentes da Universidade Federal de Pernambuco (fls. 401 e seguintes), entidade de ensino com a qual a autora mantém ou manteve vínculo jurídico.
Além disso, a peça de fl. 180 comprova que a pessoa que recebeu o crédito por força de outro processo é mesmo Celi Nelza Zulke Taffarel.
No particular – registre-se -, este Juízo resiste à ideia de que a parte, ao fazer tal alegação, tenha agido de má-fé, preferindo crer que tal colocação tenha sido fruto de uma lamentável falta de atenção. / Conheço, pois, do recurso, mas nego-lhe provimento.
Mantenho, outrossim, a decisão de fl. 510”.
A agravante, efetivamente, consta (fl. 149) da relação de substituídos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco – ADUFEPE, em ação da qual resultou a correção de expurgos do FGTS.
A presunção é de que a agravante recebeu a importância relativa a tais expurgos.
Tal presunção inverte o ônus da prova, que, no caso, não é difícil de ser realizada.
Basta uma declaração da associação à qual é filiada.
Registre-se, a propósito, que a agravante não juntou cópia da fl. 180, a respeito da qual diz o juiz que “comprova que a pessoa que recebeu o crédito por força de outro processo é mesmo Celi Nelza Zulke Taffarel”.
A petição de agravo está assentada, predominantemente, em argumentos formais: a ação coletiva não gera litispendência em relação a ação individual; a alegação deveria ter sido feita na contestação; possibilidade de homonímia etc.
Sobre essas questões processuais deve prevalecer a verdade real, de modo a evitar que haja pagamento em duplicidade com recursos do FGTS, que têm finalidade social.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.0038549-36.2008.4.01.0000 AGRAVANTE: CELI NELZA ZULKE TAFFAREL Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA FGTS.
CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA EM AÇÃO INDIVIDUAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES JÁ FORAM PAGOS EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVAM À PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE TAL PAGAMENTO ACONTECEU.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. 1. “(...) O que há, em verdade, é um inconformismo da autora Celi Nelza Zulke Taffarel quanto ao fato de haver este Juízo assentado que, no seu caso, nada mais havia a deliberar a respeito da obrigação de fazer, em face das provas de que a referida demandante já havia sido contemplada com os índices vindicados no bojo de um outro processo. / No mais, observe a parte que a situação da legitimação extraordinária é questão que relativiza a norma contida no art. 472 do CPC, visto como os efeitos derivados da sentença são, no caso, ultra partes.
E não poderia ser diferente, sob pena de se permitir um enriquecimento indevido daquela pessoa que recebesse seus créditos por força de um processo no qual figurou como substituída, e também recebesse em outro processo idêntico, já na qualidade de parte. / Por fim, a homonímia sugerida não procede, valendo o realce de que o substituto processual é entidade representativa dos docentes da Universidade Federal de Pernambuco (fls. 401 e seguintes), entidade de ensino com a qual a autora mantém ou manteve vínculo jurídico.
Além disso, a peça de fl. 180 comprova que a pessoa que recebeu o crédito por força de outro processo é mesmo Celi Nelza Zulke Taffarel.
No particular – registre-se -, este Juízo resiste à ideia de que a parte, ao fazer tal alegação, tenha agido de má-fé, preferindo crer que tal colocação tenha sido fruto de uma lamentável falta de atenção. / Conheço, pois, do recurso, mas nego-lhe provimento.
Mantenho, outrossim, a decisão de fl. 510”. 2.
A agravante, efetivamente, consta (fl. 149) da relação de substituídos pela Associação dos Docentes da Universidade Federal de Pernambuco – ADUFEPE, em ação da qual resultou a correção de expurgos do FGTS.
A presunção é de que a agravante recebeu a importância relativa a tais expurgos.
Tal presunção inverte o ônus da prova, que, no caso, não é difícil de ser realizada.
Bastaria uma declaração da associação à qual é filiada.
Registre-se, a propósito, que a agravante não juntou cópia da fl. 180, a respeito da qual diz o juiz que “comprova que a pessoa que recebeu o crédito por força de outro processo é mesmo Celi Nelza Zulke Taffarel”. 3.
A petição de agravo está assentada, predominantemente, em argumentos formais: a ação coletiva não gera litispendência em relação a ação individual; a alegação deveria ter sido feita na contestação; possibilidade de homonímia etc.
Sobre essas questões processuais deve prevalecer a verdade real, de modo a evitar que haja pagamento em duplicidade com recursos do FGTS, que têm finalidade social. 4.
Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília, 7 de novembro de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CELI NELZA ZULKE TAFFAREL , Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA CARVALHO BATISTA DA SILVA - PE01381 .
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , .
O processo nº 0038549-36.2008.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
11/10/2022 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 18:14
Incluído em pauta para 07/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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18/03/2020 11:24
Conclusos para decisão
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19/12/2019 17:37
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2019 09:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/04/2018 09:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/04/2018 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2016 16:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/04/2016 16:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/04/2016 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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10/03/2016 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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08/03/2016 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/03/2016. Destino: DIPOD 7/K
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08/03/2016 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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07/03/2016 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DESPACHO
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09/09/2013 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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05/09/2013 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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04/09/2013 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3186400 PETIÇÃO
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29/08/2013 06:06
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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27/08/2013 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/08/2013. Destino: DIPOD 5 D
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22/08/2013 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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21/08/2013 17:05
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM DECISÃO TERMINATIVA
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25/06/2013 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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04/05/2012 17:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/08/2008 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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04/08/2008 18:36
CONCLUSÃO AO RELATOR
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04/08/2008 18:35
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2008
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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