TRF1 - 1009498-70.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009498-70.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME GUIMARAES GOMES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 30 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009498-70.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME GUIMARAES GOMES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 26 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009498-70.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME GUIMARAES GOMES IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, 29ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO DELIBERAÇÃO JUDICIAL 01.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09). 02.
Palmas, 8 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/11/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 02:03
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES GOMES em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:07
Decorrido prazo de 29ª Junta de Recursos da Previdência Social em 18/11/2022 23:59.
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16/11/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/10/2022 21:12
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME GUIMARAES GOMES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 21:19
Conclusos para despacho
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24/10/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 00:18
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009498-70.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME GUIMARAES GOMES IMPETRADO: .
PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre o recebimento da inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
GRATUIDADE PROCESSUAL 02.
A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva no julgamento do seguinte recurso em matéria previdenciária: BENEFÍCIO PRETENDIDO: aposentadoria por idade; DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 01/11/2021; ORGÃO JULGADOR: 29ª Junta de Recursos da Previdência Social. 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 07.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva no julgamento do recurso interposto em matéria previdenciária, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa recurso interposto em matéria previdenciária, cujo julgamento sequer compete à autarquia previdenciária.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) julgue e devolva ao INSS, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o recurso interposto pela parte impetrante identificado no item 03 da presente decisão; d) cominar à entidade multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) retificar a autuação quanto ao polo passivo para que nele figure apenas a UNIÃO e a 29ª Junta de Recursos da Previdência Social; b) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); d) intimar o impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 13.
Palmas, 20 de outubro de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
20/10/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 18:16
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 18:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/10/2022 13:38
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:43
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2022 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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17/10/2022 14:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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