TRF1 - 1000411-16.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000411-16.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ABEL XAVIER MACEDO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOSNATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra ABEL XAVIER MACEDO e ALZIRA ALVES DOS SANTOS, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - ABEL XAVIER MACEDO, no montante de R$ 861.078,72; – ALZIRA ALVES DOS SANTOS, no montante de R$ 861.078,72; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - ABEL XAVIER MACEDO, no montante de R$ 430.539,36; - ALZIRA ALVES DOS SANTOS, no montante de R$ 430.539,36, e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: ABEL XAVIER MACEDO, na área de 80,16 hectares e - ALZIRA ALVES DOS SANTOS, na área de 80,16 hectares.
Narra que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que em 2017 houve desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, pelo(s) demandado(s) ALZIRA ALVES DOS SANTOS e ABEL XAVIER MACEDO, abrangendo um total de 80,16 hectares situado no Município de Campo Novo de Rondônia.
Discorrem acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Despacho determinando a exclusão do IBAMA da lide (ID 60022553 - Despacho).
A DPU apresentou contestação em favor da requerida Alzira Alves dos Santos, aduzindo em preliminar; - inépcia da inicial; - ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio e não oferecimento de TAC.
No mérito, aduziu, em síntese, quanto à ausência de dano a ser reparado (ID 468508464 - Contestação (00.
Contestação ACP ambiental).
Réplica (ID 730710024 - Petição intercorrente).
Decisão afastando as preliminares de: - inépcia da inicial; - prova produzida unilateralmente pelo autor; - ausência de oferecimento de TAC e – perda do objeto.
Deferiu a inversão do ônus da prova e decretou a revelia do réu Abel Xavier Macedo (ID 1089402757 - Decisão). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente esclarecer que as preliminares de: - inépcia da inicial; - ausência de conduta apurada em processo administrativo prévio; - ausência de oferecimento de TAC, já foram analisadas e afastadas através da decisão ID 2757, a qual não foi objeto de recurso, portanto inócua nova análise.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e Car, constantes no ID 32297089 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 693569).
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada, Em relação ao requerido Abel Xavier Macedo, este deixou de apresentar contestação, circunstância que ensejou sua revelia, suportando, portanto, os efeitos materiais de presunção de veracidade das alegações da parte autora.
Quanto à requerida Alzira Alves dos Santos.
Não se sustenta a arguição de que não tenha realizado o desmate e que vendeu o lote em 2018.
Como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Ademais, não subsiste amparo à arguição de sua ilegitimidade pelo fato de ter vendido o lote em 2018, visto que a degradação ocorreu em 2017, portanto a requerida detinha a posse da área ao tempo do desmatamento que se pretende a reparação nesta demanda.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus a RECUPERAREM a área degradada identificada na inicial na seguinte proporção: - ABEL XAVIER MACEDO, na área de 80,16 hectares e - ALZIRA ALVES DOS SANTOS, na área de 80,16 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
31/01/2023 00:13
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ABEL XAVIER MACEDO em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 01:36
Publicado Intimação polo passivo em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Rondônia - 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000411-16.2019.4.01.4100 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: ABEL XAVIER MACEDO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Vieram os autos para análise dos pleitos preliminares expostos na contestação (ID 468508464 - Contestação (00.
Contestação ACP ambiental).
Verifico também que embora o requerido Abel Xavier Macedo, tenha sido devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (ID 717124980 - Certidão de decurso de prazo), razão pela qual deve ser decretada a sua revelia.
Afasto as preliminares pelos seguintes fundamentos: - Da inépcia da inicial: Afasto a preliminar de inépcia da inicial, vez que da análise da inicial é perfeitamente compreensível a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
Ademais, o próprio patrono da requerida apresentou contestação rebatendo os pontos da petição inicial, não demonstrando dificuldades em argumentar a sua defesa. - Da prova constante na inicial foi produzida unilateralmente pelo autor. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, a requerida não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado. - Da ausência de oferecimento do termo de ajustamento de conduta.
Afasto a irresignação da requerida de ser imprescindível oportunizar o termo de ajustamento de conduta antes do ajuizamento de demanda judicial, vez que não há previsão legal acerca da necessidade e precedência do TAC à demanda judicial e pelo fato da discricionariedade inerente ao autor da demanda em escolher o momento oportuno ao oferecimento do ajustamento de conduta ou o ajuizamento direto de demanda judicial.
A norma que se extrai do texto do § 6º do art. 5º da Lei 7.347/1985 não impõe, mas, faculta aos órgãos públicos a tomada do compromisso dos interessados.
Portanto, ainda que haja vantagens, e até mesmo seja aconselhável a resolução extrajudicial de conflito, para se evitar a sobrecarga pelo acúmulo de grande número de processos no Poder Judiciário, o TAC não é condição para o ajuizamento da ação civil pública.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
ANÚNCIO DE EVENTO SEM INDICAÇÃO DOS LIMITES DE IDADE RECOMENDÁVEIS.
LEGITIMIDADE.
ART. 253 DO ECA.
VALOR DA MULTA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O STJ entende que o Termo de Ajustamento de Conduta é destituído de caráter obrigatório, razão pela qual sua não proposição não induz à carência de ação. (Segunda Turma, REsp 1252869/DF, DJe de 16/09/2013) - Perda do objeto por desmate ocorrido em 2017, área possivelmente regenerada, de igual modo afasto a presente irresignação, visto que a comprovação de possível regeneração da área degradada pode ser demonstrada com a apresentação do PRAD em caso de eventual condenação.
Saliente-se que a requerida não colacionou nenhum documento que demonstre o mínimo de indício de regeneração da área.
Além disso, cabe esclarecer que a presente demanda não se limita à regeneração da área, há ainda os pleitos de indenização por dano material e moral difuso, circunstâncias que obstam o acolhimento do pedido de perda do objeto.
Ante o exposto: a) Decreto a revelia do requerido Abel Xavier Macedo, sem a produção de seus efeitos (art. 345, I, do CPC); b) Afasto as preliminares de inépcia da inicial; nulidade da prova unilateral; necessidade de oferecimento de TAC, e perda do objeto; c) defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida Alzira Alves dos Santos; d) Defiro a inversão do ônus da prova (Súmula 618 do STJ), e e) Intimem-se as partes para apresentarem requerimentos de provas, vinculando, fundamentadamente, os fatos arguidos à prova requerida, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
18/10/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2022 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2022 04:24
Decorrido prazo de ALZIRA ALVES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/03/2021 12:55
Juntada de contestação
-
03/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 10:35
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:30
Juntada de Parecer
-
08/05/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/05/2020 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 21:05
Juntada de Parecer
-
12/03/2020 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:37
Expedição de Carta precatória.
-
11/06/2019 13:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/06/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 19:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
05/02/2019 19:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/02/2019 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040314-71.2022.4.01.3900
Jorge Cavaleiro Moy
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor de Mesquita Randel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 19:40
Processo nº 0007390-69.2009.4.01.4000
Conselho Regional de Odontologia do Piau...
Maria Lucia da Costa Souza
Advogado: Kassio Nunes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2009 00:00
Processo nº 0011632-34.2014.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Wilson Conceicao Lara de Barros
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2014 14:39
Processo nº 1000331-52.2019.4.01.4100
Instituto Chico Mendes de Conservacao Da...
Evandro Aparecido de Souza Barros
Advogado: Silvio Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2019 18:15
Processo nº 0030326-02.2010.4.01.3500
Cooperativa dos Cotonicultores de Goias ...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Dannilo Ferreira Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2010 13:27