TRF1 - 1046806-18.2022.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 16:37
Juntada de Certidão
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20/01/2023 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:41
Conclusos para despacho
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20/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/12/2022 01:02
Decorrido prazo de DERKIAN ALVES RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 16:10
Juntada de termo
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29/11/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2022 11:56
Outras Decisões
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28/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:44
Juntada de parecer
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24/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:32
Juntada de aditamento à inicial
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22/11/2022 18:28
Juntada de pedido de liberdade provisória
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15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/11/2022 23:59.
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28/10/2022 17:09
Juntada de termo
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27/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1046806-18.2022.4.01.3500 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:DERKIAN ALVES RODRIGUES DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de DERKIAN ALVES RODRIGUES, sexo masculino, nacionalidade brasileira, filho(a) de MARCIONILIO ANDRÉ RODRIGUES e NILVA MARGARIDA ALVES FERNANDES, nascido(a) aos 01/07/1978, natural de Morrinhos/GO, documento de identidade nº 11157992-amp/MT, CPF nº *62.***.*67-04, residente na(o) RUA 2, nº 0000, QD.
C, LT. 12, bairro VILA NOSSA SENHORA DO CARMO, CEP 75650-000, Morrinhos/GO, BRASIL, fone(s) (64) 992124521, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 334 e 334-A, do Código Penal, bem como do artigo 183 da Lei 9.472/97. 2.
Extrai-se dos autos que no dia 25/10/2022, os policiais militares foram acionados para realizar patrulhamento na cidade de Indiara/GO, quando abordaram o veículo NISSAN FRONTIER, cor branca, placas HNX4H20, conduzido por DERKIAN e durante as buscas efetuadas foram encontrados produtos agrotóxicos e outros diversos de origem estrangeira, todos listados no Termo de Apreensão nº 4058606/2022 (Id 1372524790, p. 12).
Ainda foi identificado que o veículo possuía radio comunicador instalado em seu painel. 3.
Na ocasião de sua prisão, DERKIAN admitiu ter pego o veículo juntamente com os produtos na cidade de Montividiu/GO e iria deixa-los em um posto de combustível na cidade de Indiara/GO. 4.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva do investigado (Id 1372900285). 5. É o relatório.
Decido. 6.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando, delito que atenta contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 7.
Mesma sorte merece o crime de exploração clandestina de serviço de telecomunicações, que atenta contra serviço de competência da União (CF, artigo 21, XI e XII), o que, nos termos do artigo 109, IV, da Constituição Federal, afeta o processamento à competência da Justiça Federal. 8.
Sob a ótica territorial, a apreensão das mercadorias ocorreu no município de Indiara/GO, situado na área da jurisdição desta Vara Federal, o que torna este Juízo territorialmente competente. 9.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação. 10.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados. 11.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de DERKIAN ALVES RODRIGUES. 12.
Determino, de imediato, o envio do feito ao Juiz Natural, que decidirá sobre as demais questões envolvendo a prisão do flagranteado.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Plantonista -
26/10/2022 19:05
Audiência de custódia realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2022 16:00, 5ª Vara Federal Criminal da SJGO.
-
26/10/2022 19:05
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/10/2022 17:07
Juntada de Ata de audiência
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26/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 15:53
Juntada de procuração
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26/10/2022 15:21
Juntada de procuração/habilitação
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26/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:41
Audiência de custódia designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 5ª Vara Federal Criminal da SJGO.
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26/10/2022 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 10:30
Juntada de termo
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26/10/2022 10:11
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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26/10/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 23:46
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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25/10/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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25/10/2022 17:46
Juntada de exame médico
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25/10/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:29
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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25/10/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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