TRF1 - 1001084-94.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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05/11/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:05
Juntada de recurso inominado
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29/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS TRINDADE em 28/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:56
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001084-94.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA DOS SANTOS TRINDADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 e SHILTON MARQUES REIS - AP3877 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade a segurada especial, em razão do nascimento de Heytor Bless dos Santos Trindade, na data de 31/10/2019.
Decido. 2.
Previsto nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (arts. 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/91, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
O tempo de atividade rural pode ser atestado por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais. 2.1.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento de Heytor Bless dos Santos Trindade, na data de 31/10/2019, está comprovado pela sua certidão de nascimento (id. 918950662). 2.2.
Entretanto, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo.
Não há nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural antes do nascimento de seu filho.
Vale destacar que os documentos apontados na inicial como comprovação da atividade rural (carteira de identidade sindical, recibo de pagamento sindical, certidão de quitação eleitoral e boletim escolar de ensino fundamental) não prestam a demonstrar o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao nascimento da criança.
O depoimento da testemunha ouvida em juízo igualmente não trouxe elementos capazes de firmar a convicção de que a autora exercia o trabalho rural. 3.
Portanto, ausente o início de prova material, a improcedência do pedido se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. 5.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEF’s PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC). 7.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
13/10/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 21:31
Juntada de Certidão
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13/10/2022 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 21:31
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 16:30, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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21/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 11:56
Juntada de Certidão
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19/07/2022 16:54
Juntada de Ata de audiência
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21/06/2022 04:28
Decorrido prazo de ERICA DOS SANTOS TRINDADE em 20/06/2022 23:59.
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07/06/2022 05:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/06/2022 23:59.
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27/05/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 13:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 16:30, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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19/04/2022 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:54
Juntada de contestação
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18/02/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2022 17:43
Juntada de Certidão
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18/02/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2022 17:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:32
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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08/02/2022 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2022 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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