TRF1 - 1008365-90.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/08/2025 17:47
Juntada de procuração
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01/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:12
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/10/2024 14:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
25/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ELIECY RODRIGUES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:39
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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21/08/2024 14:39
Juntada de Documento RPV
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03/07/2024 12:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2024 16:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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02/04/2024 16:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ELIECY RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
01/03/2024 14:40
Expedição de Documento Precatório.
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25/01/2024 10:30
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2024 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 02:01
Processo devolvido à Secretaria
-
31/12/2023 02:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2023 23:59.
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02/10/2023 13:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/10/2023 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:08
Juntada de cumprimento de sentença
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02/08/2023 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 15:26
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:19
Juntada de manifestação
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11/05/2023 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 07:36
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:06
Juntada de termo
-
13/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 16:57
Juntada de petição intercorrente
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23/03/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:48
Juntada de laudo pericial complementar
-
16/03/2023 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/03/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:09
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:05
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2023 16:05
Juntada de Certidão
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27/01/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
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08/12/2022 17:52
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:39
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:52
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:42
Juntada de laudo pericial
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08/11/2022 03:28
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2022 23:59.
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25/10/2022 14:06
Juntada de manifestação
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25/10/2022 14:05
Perícia agendada
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25/10/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1008365-90.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIECY RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CESAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA - SP317678 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 01.
ELIECY RODRIGUES DA SILVA ajuizou a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando, em síntese, concessão de Aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, após indeferimento administrativo em 2016 (NB 616.621.092-6) e 2021 (NB 637.418.719-2), sob o argumento de "parecer contrario da perícia médica (ID 1315050247). 02.
Foi postulada tutela provisória de urgência/evidência. 03.
Pedido de gratuidade da justiça apresentado. 04.
Ausente pedido de realização de audiência conciliatória. 05. 03.
Em contato junto ao Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD, foi informado disponibilidade de pauta junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, na data de 18/10/2022 às 08:20hs.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 06.
Ante o exposto, decido: (6.1) receber a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; (6.2) diante da afirmação de que se trata de pessoa natural economicamente hipossuficiente e da ausência de elementos contrários à pretensão, deferir, à parte autora, o benefício da gratuidade da Justiça (CPC, art. 99, § 3º). (6.3) dispensar, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa. (6.4) nomeio o perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE - CRM-TO 561, devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação (e-mail: [email protected]) são conhecidos da Secretaria, fixando os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), e efetuado o pagamento nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; e c) presentar quesitos. (6.5) designo a realização da perícia na data de 08/11/2022 às 08:20hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (6.6) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. (6.7) fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. (6.8) fica o expert desde já advertido de que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. (6.9) fixar os quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? l) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. m) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 07.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 08.
Postergar o exame da tutela de urgência para depois da realização de pericia.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (9.1) intimar as partes, com urgência; (9.1.a) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem o impedimento alegado. (9.1.b) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (9.2) não havendo impugnação quanto ao profissional nomeado, encaminhar, por e-mail, cópia integral dos autos ao médico perito e ao NUCOD; (9.3) apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). (9.4) Após, concluir os autos. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
21/10/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:00
Juntada de aditamento à inicial
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14/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/09/2022 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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