TRF1 - 0003226-70.2009.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003226-70.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003226-70.2009.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BORDALLO & BORDALLO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA - PA011694 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003226-70.2009.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO.
ECT.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que se abstenha de negar novos pedidos de vinculação de contratos com a impetrante sob a justificativa de existência de processo judicial em andamento movido pela Agência em face da ECT. 2.
No caso, sustenta a impetrante ser franqueada dos Correios e ter ingressado com ação judicial contra a ECT pelo fato de ter sido responsabilizada a ressarci-la, em regresso, em razão da ocorrência de avarias em encomenda despachada.
Aduz que, posteriormente, foi indeferido pedido de contratação de serviços da ECT, com vinculação à sua agência, por ter movido ação judicial contra a referida empresa. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que a autoridade coatora condicionou o pedido de vinculação de contratos com a impetrante à inexistência de ação judicial movida por ela, o que restringe o livre exercício constitucional do direito de ação. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A parte embargante opôs embargos para fins de prequestionamento e suprimento das omissões apontadas.
Alega que o acórdão foi omisso no que se refere à falta de capacidade da impetrante de ser parte, da inexistência de violação de direito líquido e certo e da ausência de ilegalidade no ato objeto do mandamus.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0003226-70.2009.4.01.3900 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer omissão no julgado.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que a autoridade coatora condicionou o pedido de vinculação de contratos com a impetrante à inexistência de ação judicial movida por ela, o que restringia o livre exercício constitucional do direito de ação, não merecendo reforma a sentença, da qual não houve apelação.
O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelas relevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003226-70.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003226-70.2009.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BORDALLO & BORDALLO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA - PA011694 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO.
ECT.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial de sentença que determinou ao Diretor Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que se abstenha de negar novos pedidos de vinculação de contratos com a impetrante sob a justificativa de existência de processo judicial em andamento movido pela Agência em face da ECT. 2.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 3.
O acórdão foi claro ao dirimir a questão, esclarecendo que a autoridade coatora condicionou o pedido de vinculação de contratos com a impetrante à inexistência de ação judicial movida por ela, o que restringia o livre exercício constitucional do direito de ação, não merecendo reforma a sentença, da qual não houve apelação. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/08/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 19 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: BORDALLO & BORDALLO LTDA - ME, Advogado do(a) ASSISTENTE: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA - PA011694 .
ASSISTENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, .
O processo nº 0003226-70.2009.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-08-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003226-70.2009.4.01.3900 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe ASSISTENTE: BORDALLO & BORDALLO LTDA - ME Advogado do(a) ASSISTENTE: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA - PA011694 ASSISTENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) BORDALLO & BORDALLO LTDA - ME para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 14 de dezembro de 2022. -
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: BORDALLO & BORDALLO LTDA - ME - adv: KAYSA BORDALLO ROBILOTTA, OAB:11.694/PA , .
ASSISTENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS , .
O processo nº 0003226-70.2009.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
31/01/2020 19:11
Conclusos para decisão
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10/07/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:30
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 20:30
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
29/05/2019 12:25
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/05/2015 10:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/02/2013 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/02/2013 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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06/02/2013 15:25
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3028204 PARECER (DO MPF)
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31/01/2013 14:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
10/12/2012 18:25
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/12/2012 18:22
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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