TRF1 - 1051788-30.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1051788-30.2021.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: LUCAS PEREIRA HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. -
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051788-30.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051788-30.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:LUCAS PEREIRA HENRIQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051788-30.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o acórdão deixou de se pronunciar expressamente acerca de argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.
Dessa forma, defende que deve ser sanada a omissão acerca da autonomia universitária que a instituição possui para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
Aduz que o Tribunal deve se manifestar acerca da alegação de que as vagas dos cursos de graduação estão abertas a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Ainda, sobre a tese de que o edital vincula as partes envolvidas.
Por fim, sustenta que não é o caso de se aplicar a teoria do fato consolidado, nem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051788-30.2021.4.01.3300 V O T O Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Os embargos de declaração Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer contradição no julgado recorrido.
O julgado foi claro ao dirimir a questão, fundamentando-se em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
Não há falar na omissão acerca da ausência de conclusão do ensino fundamental, uma vez que o julgado esclareceu que foi demonstrado nos autos que a não emissão do histórico escolar decorreu de irregularidades na instituição de ensino, ou seja, por entraves burocráticos, circunstância alheia à vontade do impetrante.
Assim sendo, não há qualquer omissão no que se refere à autonomia universitária ou à vinculação ao edital, uma vez que foi expressamente consignado no julgado que se trata de hipótese diversa, em que o candidato cursou o ensino fundamental, mas o diploma não foi expedido por irregularidades na instituição.
Por fim, a insurgência contra a impossibilidade de se aplicar a teoria do fato consolidado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser levantada em recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado por irresignação da parte com a decisão.
No caso, o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão, que não pode ser modificado por meio de embargos declaratórios.
O inconformismo deve ser, portanto, manifestado pela via recursal adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios.
Nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC de 2015, deve o julgador enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Por outro lado, as questões passíveis de resolução são todas aquelasrelevantes para a solução do litígio, devendo o acórdão ser complementado apenas no caso de omissão e, no presente caso, não há o que ser complementado, posto que a matéria foi devidamente apreciada, verificando-se a nítida pretensão do embargante de alteração dos fundamentos e, portanto, da conclusão do acórdão embargado.
Adoção da via recursal pela parte embargante Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
AJUSTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6.
Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ.
AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8.
Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator. (EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL.
OBSCURIDADE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. (...) 4.
Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Embargos de declaração da União (FN) rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN). (EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, PJe 13/07/2020) Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051788-30.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051788-30.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:LUCAS PEREIRA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
HISTÓRIO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO POR IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇAO DE ENSINO FUNDAMENTAL.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
O julgado foi claro ao dirimir a questão, fundamentando-se em jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 3.
Não há falar em omissão acerca da ausência de conclusão do ensino fundamental, uma vez que o julgado esclareceu que foi demonstrado nos autos que a não emissão do histórico escolar decorreu de irregularidades na instituição de ensino, ou seja, por entraves burocráticos, circunstância alheia à vontade do impetrante. 4.
Não há qualquer omissão no que se refere à autonomia universitária ou à vinculação ao edital, uma vez que foi expressamente consignado no julgado que se trata de hipótese diversa, em que o candidato cursou o ensino fundamental, mas o diploma não foi expedido por irregularidades na instituição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/04/2023.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
30/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 29 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: LUCAS PEREIRA HENRIQUE, Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A .
O processo nº 1051788-30.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-04-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JRJO - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1051788-30.2021.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: LUCAS PEREIRA HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) embargada(s) LUCAS PEREIRA HENRIQUE para, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC/2015 c/c art. 307 - RITRF1, no prazo legal, querendo, manifestar(em)-se sobre os Embargos de Declaração opostos.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de dezembro de 2022. -
26/11/2022 10:59
Juntada de embargos de declaração
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22/11/2022 00:28
Publicado Acórdão em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051788-30.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051788-30.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:LUCAS PEREIRA HENRIQUE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051788-30.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA contra a sentença que determinou que a autoridade coatora proceda, em definitivo, à matrícula do impetrante no Curso de Ciência da Computação, para o qual foi aprovado, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, dispensando a apresentação do histórico escolar no ato da matrícula.
Em suas razões recursais, a apelante alega que a conclusão do ensino médio é condição para a realização do ensino superior e, se a parte impetrante não comprovou a conclusão do ensino médio, ela não poderá se graduar no ensino superior.
Sustenta que pedido fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame.
Sem contrarrazões.
O representante ministerial deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1051788-30.2021.4.01.3300 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de matrícula no curso de Ciência da Computação independentemente da apresentação de histórico escolar, que o impetrante deixou de apresentar em razão da extinção da escola em que cursou o ensino fundamental.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS PEREIRA HENRIQUE contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, com o objetivo de que seja ordenado, através de medida liminar à autoridade impetrada que promova a sua matrícula no CURSO DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO (2021/2), com o compromisso de entrega do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, confirmando-se a provisional na sentença de concessão da segurança.
Alegou, em síntese, que logrou aprovação no SISU 2020.1, segunda chamada, no Curso de Ciência da Computação, entretanto, está sendo impossibilitado de efetivar a sua matrícula por não ter apresentado o histórico escolar completo com a conclusão do 3º Ano do Ensino Médio; que está impossibilitado de exibir tal documento por ter sido extinto o Colégio Piagetiano, onde teria cursado o ensino fundamental; que o Ministério Público da Bahia já está ciente desta situação, tendo se pronunciado no processo administrativo de nº 003.9.10968.2021 (IDEA), com orientação da IES a prosseguir com a matrícula até que seja possível obter o histórico escolar do impetrante.
Informações da autoridade coatora no ID 688656994, pugnando pela extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito pela inexistência de ilegalidade comprovada na decisão que obstou a matrícula do IMPETRANTE no curso de Ciência da Computação - 2021/2, até o dia 15 de julho de 2021, requer também a garantia da manutenção dos atos praticados por esta Autarquia Federal, já que não podem ser sustados ou atacados, haja vista que foram legitimamente praticados, em concordância com a autonomia que foi conferida constitucionalmente à UFBA no art. 207, da CRFB de 1988.
Pela decisão ID 661146975, foi concedida parcialmente a medida liminar.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, na promoção ID 702384453, requereu seu ingresso no feito, como interessada.
O MPF, no ID 670990491, manteve-se silente. É o breve Relatório.
DECIDO A medida liminar concedida neste mandado de segurança encerra em si todos os fundamentos jurídicos que demonstram a presença de direito líquido e certo, violado na espécie vertente.
No caso dos autos, pretende o impetrante ver garantido o seu acesso ao ensino superior público, após ter logrado aprovação no SISU 2021.2, o que lhe estaria sendo negado, por não ter apresentado o seu histórico escolar por razões alheias à sua vontade.
O pedido formulado objetiva concretizar o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilitando a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento.
Na hipótese dos autos, constato que a parte impetrante apresentou documentação suficiente para embasar suas alegações.
A questão objeto do presente mandamus diz respeito à exigência da apresentação do histórico escolar do impetrante, para que seja possível a sua matrícula do curso superior em Ciência da Computação da UFBA.
Exigência que está de acordo com as normas que regem o ensino superior no país e com as regras constantes do edital.
Contudo, na hipótese dos autos, o autor encontra-se impossibilitado de apresentar o histórico escolar em decorrência da extinção do Colégio Piagetino, no qual cursou o ensino fundamental.
Note-se que esta situação se encontra sob atuação do Ministério Público da Bahia, com o objetivo de possibilitar que os estudantes tenham acesso ao histórico escolar, através dos órgãos responsáveis pela educação do país, vinculados ao MEC.
Cumpre destacar que é condição essencial para o ingresso no ensino superior a conclusão do ensino médio ou equivalente e a classificação em processo seletivo, nos termos da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96: "Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.” Desta forma, obviamente, a parte autora faz jus à matrícula pretendida, vez que efetivamente já concluiu o ensino médio, conforme declaração emitida pelo Colégio Acadêmico, estando pendente apenas o histórico escolar, cuja obtenção encontra-se pendente em virtude da extinção do Colégio Piagetino.
Com efeito, não é razoável que os estudantes que aguardam uma solução para a situação acima descrita, como é o caso do impetrante, sejam impedidos de dar continuidade à sua vida estudantil ou impossibilitados de ingressar no curso de ensino superior para o qual foram aprovados, tudo em virtude de situação alheia às suas vontades.
Conclusivamente, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Com tais fundamentos e atento ao que constados autos, CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a autoridade coatora proceda, em definitivo, à matrícula do impetrante LUCAS PEREIRA HENRIQUE, CPF. *99.***.*54-22, no Curso de Ciência da Computação, para o qual foi aprovado, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, dispensando a apresentação do histórico escolar no ato da matrícula, salvo se não houver nenhum obstáculo além do mencionado neste writ.
Sem custas.
Sem honorários (Súmula 512-STF).
Admito a UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA na relação processual, como interessada.
Oficie-se a autoridade impetrada, com cópia desta sentença, para conhecimento, guarda e cumprimento.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem necessidade de envio de cópias dos documentos (art. 70, II, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009).
Em seguida, vistas ao MPF, conforme orientação do TRF1.
Recorro de ofício ao TRF1.
Findo o prazo recursal, nada mais havendo dirimir, encaminhem-se os autos digitais para o 2º Grau.Este Tribunal tem decidido no sentido de que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.” Este Tribunal tem decidido no sentido de que o atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NO EXTERIOR.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a realização da matrícula do impetrante no curso de Matemática ofertado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com a apresentação oportuna do certificado de conclusão do ensino médio. 2.
O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular. 3.
Não há justificativa para a não efetivação da matrícula quando, como no caso, o impetrante comprovou a conclusão do ensino médio na instituição de ensino Hiram Bingham, localizada em Lima, no Peru, cuja declaração de equivalência do ensino médio realizado no exterior e homologação competem à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.
Precedentes declinados no voto. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referente ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 6.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 0003561-54.2016.4.01.3800, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 14/09/2021) Particularidades da causa No caso concreto, havendo nos autos a comprovação da conclusão do ensino médio e instauração de procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público, demonstrando que a não emissão do histórico escolar decorreu de irregularidades na instituição de ensino em que o candidato cursou o ensino fundamental, ou seja, por entraves burocráticos, circunstância alheia à vontade do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1051788-30.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051788-30.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:LUCAS PEREIRA HENRIQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
HISTÓRIO ESCOLAR.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO POR IRREGULARIDADES NA INSTITUIÇAO DE ENSINO FUNDAMENTAL.
ENTRAVES BUROCRÁTICOS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA contra a sentença que determinou que a autoridade coatora proceda, em definitivo, à matrícula do impetrante no Curso de Ciência da Computação, para o qual foi aprovado, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, dispensando a apresentação do histórico escolar no ato da matrícula. 2.
O presente mandamus foi impetrado com vistas à determinação de matrícula no curso de Ciência da Computação independentemente da apresentação de histórico escolar, que o impetrante deixou de apresentar em razão da extinção da escola em que cursou o ensino fundamental. 3.
O atraso na expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, por circunstâncias alheias à vontade do estudante, não justifica o indeferimento de sua matrícula em curso superior, para o qual se habilitou mediante aprovação em concurso vestibular.
Precedente declinado no voto. 4.
No caso concreto, havendo nos autos a comprovação da conclusão do ensino médio e instauração de procedimento administrativo no âmbito do Ministério Público, demonstrando que a não emissão do histórico escolar decorreu de irregularidades na instituição de ensino em que o candidato cursou o ensino fundamental, ou seja, por entraves burocráticos, circunstância alheia à vontade do impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e remessa oficial, tida por interposta. 6ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/11/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
18/11/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:35
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2022 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2022 15:54
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA HENRIQUE em 04/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 25/10/2022.
-
25/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA , .
APELADO: LUCAS PEREIRA HENRIQUE , Advogado do(a) APELADO: ANDRESSA LOUISE VASCONCELOS SANTOS - BA61916-A .
O processo nº 1051788-30.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-11-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - -
21/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:04
Incluído em pauta para 14/11/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
-
24/06/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
-
23/06/2022 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2022 16:25
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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