TRF1 - 1003231-93.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:16
Juntada de recurso inominado
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26/10/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003231-93.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZAEL SOUZA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RALFE STENIO SUSSUARANA DE PAULA - AP2203 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que o autor pleiteia reparação por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF).
Decido. 2.
O autor narra em sua petição inicial que, na data de 26/03/2022, foi até uma das agências da CEF para sacar dinheiro, que, quando chegou ao terminal de autoatendimento, um indivíduo que se identificou como um suposto funcionário da CEF se ofereceu para ajudá-lo na operação bancária, que, ao aceitar ajuda do suposto funcionário, este se aproveitando do descuido do autor, aproveitou-se para olhar sua senha e demais dados bancários, bem como trocou o cartão do autor por outro que pertencia a outra pessoa, que o referido indivíduo, em posse dos dados e cartão do autor, realizou uma operação de saque no valor de R$ 1.404,71. 2.1.
A CEF, por sua vez, sustenta em sua contestação que o próprio autor deu causa aos danos quando aceitou a ajuda de terceiro estranho.
Afirma, ainda, que a alegação do autor de que o terceiro se passou por funcionário da CEF não possui verossimilhança com a realidade, pois, além de o fato ter ocorrido em um sábado, tal pessoa estava trajando bermuda, sandália e uma camisa de time de futebol, vestimentas que não correspondem ao padrão utilizado pelos funcionários da CEF. 3.
Primeiramente, é necessário fazer o recorte de que o valor sacado da conta do autor pelo terceiro foi de R$1.400,00, conforme indicado no documento de id. 1015604248, fl. 03, e não o valor de R$1.404,71, informado pelo autor em sua inicial (aliás, não seria sequer possível realizar o saque de centavos nos terminais de autoatendimento dos bancos). 4.
A relação jurídico-material veiculada nesta ação tem natureza consumerista e, nesses moldes, é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei nº 8.078/1990), entendimento esse consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e objeto da Súmula nº 297.
Desse modo, a CEF se submete à responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC.
Com efeito, os requisitos para responsabilidade civil objetiva são: (a) conduta; (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 5.
No presente caso, a conduta levada a efeito pelo autor rompe o nexo de causalidade entre a conduta da CEF e o dano, atraindo a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, prevista do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor.
O próprio demandante em sua inicial admite que não observou os deveres objetivos de cuidado que lhe cabiam, ao descrever que “ao aceitar ajuda do suposto funcionário, este se aproveitando do descuido do requerente, aproveitou para olhar sua senha e demais dados bancários (…)” .
A conduta negligente do autor ficou também demonstrada pela CEF, que juntou aos autos arquivos de gravação (id. 1117632764) em que é possível verificar que o terceiro, que supostamente teria se passado por funcionário do banco, estava trajando sandálias, bermuda e uma camisa de time de futebol, roupas que objetivamente não correspondem às vestimentas utilizadas por funcionários de bancos. 6.
Assim, em que pese os argumentos do demandante, a conclusão é de que a responsabilidade civil objetiva da CEF é afastada por ruptura do nexo de causalidade, ocorrida em razão de culpa exclusiva do consumidor, que não observou os seus deveres objetivos de cuidado.
Dispositivo 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 8.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9.
Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. 10.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 11.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/10/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 14:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2022 17:16
Juntada de réplica
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08/07/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 14:39
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 16:05
Juntada de contestação
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30/05/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2022 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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30/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:44
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2022 11:40, Central de Conciliação da SJAP.
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18/05/2022 11:25
Juntada de Ata de audiência
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09/05/2022 11:21
Juntada de inicial
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04/05/2022 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/05/2022 23:59.
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26/04/2022 00:50
Decorrido prazo de IZAEL SOUZA DOS SANTOS em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 11:53
Audiência Conciliação designada para 18/05/2022 11:40 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP.
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20/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 10:30
Recebidos os autos
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12/04/2022 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC Seção Judiciária do Amapá
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12/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:45
Conclusos para despacho
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07/04/2022 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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07/04/2022 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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