TRF1 - 1006917-51.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006917-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa impetrante aduzindo vicio de omissão na sentença proferida nestes autos (id 1751975556).
Contrarrazões apresentada pela União (PFN) (id1937162161).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 535, inciso I e II, do Código de Processo Civil: “Art. 535.
Cabem embargos de declaração quando: I – houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
No caso, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição, uma vez que este Juízo, ao contrário do que alega os embargantes, acolheu a manifestação da exequente e indeferiu seu pedido.
Com efeito, há previsão expressa de aproveitamento de crédito fiscal do IPI somente quando tratar-se de saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A interpretação que deve ser dada à Lei 9.779/99 é a estrita, dentro dos parâmetros estabelecidos, no sentido de que não se permite a manutenção nos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos onerados nas saídas não tributadas, quer em decorrência da imunidade, quer em decorrência da não incidência pura e simples.
A Instrução Normativa da SRF n. 33/1999 mencionada pelo impetrante além de constituir-se em ato normativo que não atribui direito nem impõe obrigações como a lei, foi revogada pela IN n. 1928/2020.
A propósito, o mesmo entendimento é seguido pelos Tribunais.
Veja-se: TRIBUTÁRIO - EMBARGOS INFRINGENTES - IPI - INSUMOS ISENTOS OU COM ALÍQUOTA ZERO - DIREITO AO CREDITAMENTO RECONHECIDO - INSUMOS NÃO TRIBUTADOS - IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. (sublinhou-se) 1 - Não ocorre violação ao art. 153, § 3º, II, da Constituição quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção ou alíquota zero.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2 - O contribuinte tem direito aos créditos do IPI relativos às aquisições de insumos isentos ou com alíquota zero, que originaram a industrialização de produtos finais onerados por este imposto. 3 - A regra da não cumulatividade do IPI, encartada no art. 153, § 3º, II, da Constituição de 1988, somente alberga a compensação do que for devido a título de IPI, em cada operação, com o montante do mesmo IPI cobrado nas anteriores.
Só pode haver compensação quando os produtos ou insumos intermediários são industrializados e, assim, também sujeitos à incidência do IPI.
Os produtos não tributados, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, são produtos não industrializados, não sujeitos à incidência do IPI. (sublinhou-se) 4 - A classificação do produto na TIPI como não tributável faz presumir que se trata de hipótese de não incidência do IPI, cabendo ao contribuinte a prova em contrário. (TRF4, EIAC 2002.71.00.014157-5, Primeira Seção, Relator p/ Acórdão Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJ 05/01/2005) EMENTA: IMPOSTO SOBRE PRODUSTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
MATERIAIS DE EMBALAGEM.
ESTABELECIMENTO CUJOS PRODUTOS SÃO TODOS NÃO TRIBUTADOS ("NT") PELO IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE CRÉDITO COMPENSÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEI Nº 10.637, DE 2002, POR NÃO SE TRATAR DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.
DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. (AC – 5009949-10.2021.4.04.7200, Data da decisão 07/12/2021, Relator: Rômulo Pizzolatti) Prosseguindo, de logo, esclareço que é desnecessário pronunciamento do julgador acerca de todos os argumentos, teses e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, cumprindo-lhe decidir fundamentadamente, de acordo com o que entender atinente à lide, na esteira do princípio do livre convencimento.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito".
No mais, quanto à suposta omissão apontada pelo embargante, é nítido seu propósito de rediscussão do decisum não se avistando autêntica omissão que desse azo à via recursal eleita.
De fato, a rediscussão da causa, seja quanto ao seu substrato fático, seja quanto à melhor aplicação da lei, materializa pretensão que não se afina aos estreitos lindes do recurso aviado, devendo ser remediados, se for o caso, na via do recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Esse o quadro, REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006917-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEO LOPES DE OLIVEIRA NETO - SP271413 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) b) seja o presente mandamus julgado inteiramente procedente, concedendo a segurança para o fim de: b.1. assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de aproveitar e escriturar o crédito de IPI relativo à aquisição de insumos, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem vinculados a saídas de produtos industrializados classificados como NT (não tributados), inclusive em relação àqueles créditos que venham a surgir em decorrência de qualquer procedimento fiscal em que a I.
Receita Federal do Brasil venha a exigir o IPI relativo aos bens adquiridos; e b.2. apurar e daí ressarcir, restituir e/ou compensar, como crédito, os valores relativos ao saldo credor de IPI vinculado às operações referidas acima a partir dos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição do presente feito em diante, bem como os eventualmente originados no curso desta demanda, com os devidos acréscimos legais e pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários federais (Taxa SELIC ou outra que vier a substituí-la).
A parte impetrante alega, em síntese, que no exercício de suas atividades empresariais (fabricação e venda de produtos para nutrição de plantas, fertilizantes e congêneres), adquire diversos insumos que, em geral, podem vir a ser objeto de tributação pelo IPI, conforme previsto no art. 153, IV, da CF/886 e nos arts. 46 a 51 do CTN.
Esses insumos são utilizados na fabricação de produtos que, como parte de uma política econômica, podem ser classificados como isentos, com alíquota zero ou NT (segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – “TIPI”, atualmente instituída pelo Decreto nº 11.158/20227).
Aduz que a aquisição de insumo que venha a ser tributado pelo IPI, seguida de posterior operação de venda desonerada por esse imposto, deveria gerar o direito à manutenção do respectivo crédito de IPI com fundamento na interpretação lógica, sistemática e teleológica do art. 11 da Lei nº 9.779/1999, independentemente de tratar-se de hipótese de produto com isenção, alíquota zero ou não tributação (NT), visto que, em todos esses casos, não há pagamento do imposto.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no id 1380167265, nas quais enfatizou, em síntese, que os créditos de IPI não alcançam a hipótese de industrialização de produtos não-tributados (NT), vez que o art. 11 da Lei n 9.779/1999 prevê a possibilidade somente quando os produtos a que a empresa dá saída são isentos ou tributados à alíquota zero, silenciando acerca dos produtos não tributados.
Parecer MPF id 1531663369, pela não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cinge-se a lide em auferir-se se é possível à parte autora aproveitar-se de créditos de IPI resultante da aquisição de insumos, matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados que estejam vinculados à saída de produtos industrializados classificados como não tributados (NT).
Pois bem.
O art. 11 da Lei nº 9.779 de janeiro de 1999, assim dispõe: Art. 11.
O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Com efeito, referido artigo previu a possibilidade de o industrial computar créditos escriturais, em relação aos insumos adquiridos com incidência de IPI, tão somente, quando os produtos a que ele dá saída são isentos ou tributados à alíquota zero.
Nada dispôs, portanto, quanto ao caso de saída de produto industrializado não tributado (NT) definidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Ressalte-se o que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN.
Verbis: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; (...) Dessa forma, a intenção do legislador foi clara, ao prever expressamente a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal do IPI somente quando tratar-se de saídas de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.
A interpretação que deve ser dada à Lei 9.779/99 é a estrita, dentro dos parâmetros estabelecidos, no sentido de que não se permite a manutenção nos créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos onerados nas saídas não tributadas, quer em decorrência da imunidade, quer em decorrência da não incidência pura e simples.
Além disso, nada impede ao impetrante que, em decorrência da aquisição de insumos tributados, repasse aos compradores os seus custos de produção, embutindo-os no preço final de seus produtos.
De modo que, uma eventual restituição de tais valores implicaria o enriquecimento ilícito da parte.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) já manifestou entendimento no mesmo sentido, conforme Súmula nº 20.
Vejamos: Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Nesse contexto e, ainda, considerando que a Lei 9.779/99 não autoriza o reconhecimento do crédito pretendido pela impetrante, relativamente ao IPI vinculado às saídas de produtos não tributados pelo imposto, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, paga as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 00:52
Decorrido prazo de NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS em 07/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:32
Juntada de Informações prestadas
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19/10/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2022 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 02:02
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:16
Juntada de manifestação
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006917-51.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUTRIEN SOLUCOES AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 2.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 3.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 4.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
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11/10/2022 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 11:47
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/10/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/10/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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