TRF1 - 1006865-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006865-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAM S CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006865-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAM S CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS –GOIÁS VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ a) seja garantia, em caráter liminar, inaudita altera parte, a adesão da Impetrante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE junto à Autoridade Coatora, nos moldes dos artigos 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148, artigo 21, Parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008, devendo aquela se abster de praticar quaisquer atos que impliquem em cobrança ou exigência de tributos, nos moldes apresentados; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de obter os benefícios Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, por força dos artigos 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148, artigo 21, Parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008, com direito à alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, sob pena de violação daqueles artigos e dos artigos 97, inciso I, 111, inciso II e 99 do Código Tributário Nacional e 5º, incisos I e II, 37, caput, 150, inciso II, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: b.1) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que obtiveram o CADASTUR após a data da publicação da lei, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; ou b.2) subsidiariamente, a partir do momento que a Impetrante obteve a inscrição no CADASTUR até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que obtiveram o CADASTUR após a data da publicação da lei, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; c) seja reconhecido o direito da Impetrante à repetição dos tributos indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício, sendo devida a atualização monetária e o acréscimo de juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, devendo-se, ainda, reconhecer expressamente a possibilidade de a Impetrante optar pela compensação administrativa (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da Impetrantes no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora no id 1375947274.
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1506881874) Ingresso da União (PGFN) id 1508799363.
Parecer MPF (id 1520705889).
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006865-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAM S CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978, SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066 e RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por RAMS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS –GOIÁS VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “ a) seja garantia, em caráter liminar, inaudita altera parte, a adesão da Impetrante ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE junto à Autoridade Coatora, nos moldes dos artigos 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148, artigo 21, Parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008, devendo aquela se abster de praticar quaisquer atos que impliquem em cobrança ou exigência de tributos, nos moldes apresentados; b) a declaração, em sentença, do direito líquido e certo da Impetrante de obter os benefícios Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, por força dos artigos 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148, artigo 21, Parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008, com direito à alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, sob pena de violação daqueles artigos e dos artigos 97, inciso I, 111, inciso II e 99 do Código Tributário Nacional e 5º, incisos I e II, 37, caput, 150, inciso II, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: b.1) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que obtiveram o CADASTUR após a data da publicação da lei, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; ou b.2) subsidiariamente, a partir do momento que a Impetrante obteve a inscrição no CADASTUR até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que obtiveram o CADASTUR após a data da publicação da lei, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; c) seja reconhecido o direito da Impetrante à repetição dos tributos indevidamente recolhidos durante a vigência do benefício, sendo devida a atualização monetária e o acréscimo de juros moratórios mediante aplicação da taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, devendo-se, ainda, reconhecer expressamente a possibilidade de a Impetrante optar pela compensação administrativa (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da Impetrantes no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora no id 1375947274.
Vieram os autos conclusos Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando a parte impetrante em situação regular no Cadastur, não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/10/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 02:02
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1006865-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAM S CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 19:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 19:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/10/2022 09:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/10/2022 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050141-63.2022.4.01.3300
Samira Santos Malvar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaciara Santana Malvar Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2022 16:17
Processo nº 1006945-19.2022.4.01.3502
Arianny Silva de Paula Malta
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Leticia Oliveira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2022 21:27
Processo nº 1030680-53.2018.4.01.0000
Raimundo Carlos Goes Pinheiro
Agu - Uniao Federal
Advogado: Fernanda Couto de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2018 22:58
Processo nº 1000989-76.2019.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vilmar Lima dos Santos
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:28
Processo nº 0000382-15.2016.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Nelson Moreira de Souza
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2016 14:33