TRF1 - 1014217-16.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 18:48
Juntada de parecer
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20/03/2023 18:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 18:19
Cancelada a conclusão
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20/03/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/02/2023 23:59.
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10/01/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 22:27
Juntada de manifestação
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08/12/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2022 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/12/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 01:48
Decorrido prazo de NORMANDES DE OLIVEIRA MAIA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:48
Decorrido prazo de o Superintendente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- Equipe Regional de InstruçãoBase Porto Velho/RO em 29/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:02
Decorrido prazo de ERLANDE DE OLIVEIRA MAIA em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 24/10/2022.
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22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014217-16.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NORMANDES DE OLIVEIRA MAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 POLO PASSIVO: o Superintendente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- Equipe Regional de Instrução Base Porto Velho/RO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NORMANDES DE OLIVEIRA MAIA e ERLANDE DE OLIVEIRA MAIA contra o SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, objetivando, liminarmente, a restituição de duas motocicletas, sendo: uma marca Honda CG 150 FAN ESI, ano 2012, cor cinza, placa NBN 4112, CHASSI nº 9C2KCJ670CR502600 (Erlande), e a outra marca Honda/NXR 160 BROSS ESDD, ano 2015, cor vermelha, placa NDF8G95, CHASSI nº 9C2KD0810FR452133 (Normandes), ficando como fiéis depositários dos bens.
Relatam que os bens foram apreendidos por equipe de fiscalização do ICMBIO em 10/06/2022, após agentes encontrarem os veículos parados em um acampamento na Unidade de Conservação Flona Jacundá.
Afirmam que em 07/06/2022, partiram do município de Mirante da Serra/RO onde residem, até Vila Nova de Samuel no município de Candeias do Jamari, para visitar um sitio que estava sendo vendido por um senhor chamado Jose, alcunha Neguinho, sendo recebidos pelo mesmo a fim de leva-los até a propriedade que ele estava vendendo.
Contudo, após percorrer alguns quilômetros em suas motocicletas e chegar no local onde as motocicletas foram apreendidas, foram avisados pelo mesmo que a viagem daquele ponto em diante só era possível a pé, pelo que deixaram suas motocicletas estacionadas em um barraco na beira da estrada, que segundo informação de Jose era um local seguro, de modo que não tendo conhecimento da área, realizaram o longo percurso a pé e chegaram ao sitio, mas ao retornarem não encontraram mais suas motocicletas, senão apenas a de Jose, que teria sido incendiada/inutilizada pela equipe que efetuou a apreensão.
Aduzem que posteriormente souberam que ambas haviam sido apreendidas por equipe de fiscalização tendo em vista que elas estavam estacionadas em área de reserva ambiental, de modo que em 29/06/2022 ingressaram junto ao Órgão Fiscalizador com pedido de restituição de seus bens mesmo que na condição de fiéis depositários, por se tratar do único meio de transporte de suas famílias.
Informam que após o protocolo do pedido de restituição, foi marcada reunião com diretores em 22/07/2022 na sede do ICMBIO, que solicitaram o protocolo de novo pedido em 08/08/2022, mas no dia 12/09/2022 o procurador dos impetrantes foi informado do indeferimento do pedido, sob a alegação de que a restituição implicava em risco concreto de reutilização e reaproveitamento indevido dos bens na pratica de ilícitos da mesma natureza Alegam que são trabalhadores simples e idôneos, sem antecedentes criminais, tendo sido enganados sobre a situação do local onde se intentava a venda de lote rural, e não sendo invasores de terra; e que o ICMBIO não entregou termos de apreensão e nem notificou os impetrantes, já contando mais de três meses a apreensão.
Inicial acompanhada de procuração e outros documentos.
Após determinação em despacho, os impetrantes apresentaram comprovante de recolhimento de custas.
Tornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Direito líquido e certo é “o que se demonstra de plano, sem necessidade de dilação probatória para a formação do convencimento do magistrado. É direito claro, de fácil percepção por aquele que examina a inicial, suscetível de demonstração por prova pré-constituída” (TRF1, AMS 0005563-18.2011.4.01.3300, rel.
Desembargador Feferal Néviton Guedes, julg. 11/11/2015, Quinta Turma, public. 12/01/2016).
Nesse tipo de ação, para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei n. 9.605/1998, conforme se lê: Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto n. 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
Art. 102.
Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998, serão objeto da apreensão de que trata o inciso I do art. 101, salvo impossibilidade justificada.
Art. 106.
A critério da administração, o depósito de que trata o art. 105 poderá ser confiado: I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar; ou II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações. § 1° Os órgãos e entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados no caso da destinação final do bem ser a doação.
Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Portanto, as medidas de apreensão e depósito confiado a terceiro não configuram, por si só, atos ilegais, já que encontram amplo amparo jurídico.
Assim, o decote da atuação administrativa será admissível apenas quando esta exceder os limites estabelecidos pelo ordenamento.
No presente caso, os impetrantes não demonstraram categoricamente e de plano as circunstâncias da apreensão impugnada, subsistindo dúvida a esse respeito, o que obsta a concessão liminar da tutela pretendida, especialmente se considerada a análise autárquica, que verificou a possibilidade de risco ambiental com a liberação pretendida antes da conclusão do processo administrativo.
Também não se mostra patente a imprescindibilidade dos bens ao labor, e embora tenham os impetrantes alegado boa-fé e desconhecimento acerca da área na qual adentraram para adquirir lote se tratar de Unidade de Conservação, cabe lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem tratado casos como o presente de maneira mais rigorosa, de modo a que o proprietário tenha maior cautela e assuma o risco em relação ao emprego do bem de sua propriedade: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO DA INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA, EXCLUSIVA, REITERADA OU ROTINEIRA DO BEM NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE.
EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO.
RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA.
VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONCEITO LEGAL DE POLUIDOR.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA DO PROPRIETÁRIO.
PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A DESTINAÇÃO DO BEM.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A efetividade da Política de Nacional do Meio Ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 2.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 3.
Ademais, exigir que a autoridade ambiental comprove que o veículo é utilizado específica, exclusiva, reiterada ou rotineiramente para a prática de delito ambiental caracteriza verdadeira prova diabólica, tornando letra morta a legislação que ampara a atividade fiscalizatória. 4.
No caso, o veículo trator foi apreendido por ter explorado ou danificado vegetação nativa da Floresta do Bom Futuro, no Estado de Rondônia.
Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem não representa injusta restrição a quem não deu causa à infração ambiental, permitindo,
por outro lado, trazer o risco da exploração da atividade econômica a quem a exerce. 5.
Seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão. 6.
Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa oportunizará o direito de defesa ao proprietário do bem antes de decidir sobre sua destinação.
Cumpre ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do bem no ilícito ambiental. 7.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário.
Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto. 8.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084396 2017.00.82058-5, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/10/2019 ..DTPB:.) Dessa forma, em juízo preliminar, apenas com as informações e documentos juntados pela parte autora, não se mostra razoável a expedição de ordem de restituição, sendo pertinente o aguardo das informações da autoridade apontada como coatora.
Em face do exposto, INDEFIRO a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 7º, I, da Lei n.12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para, em 10 (dez) dias, ofertar parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
20/10/2022 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 20:46
Juntada de Certidão
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20/10/2022 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 20:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 20:46
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 15:48
Conclusos para decisão
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17/10/2022 10:22
Juntada de manifestação
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10/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 13:28
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 22:24
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
07/10/2022 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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