TRF1 - 1006798-08.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 20:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/11/2022 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:02
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA em 04/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2022 00:37
Decorrido prazo de ISABELA DA SILVA MOTA MORAIS em 28/10/2022 23:59.
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25/10/2022 02:36
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006798-08.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELA DA SILVA MOTA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por ISABELA DA SILVA MOTA MORAIS contra a UNIRB (FACULDADE REGIONAL DA BAHIA) E OUTRO , objetivando, em sede de tutela de urgência “determinar que a Ré promova a emissão e entrega do DIPLOMA, bem como emita Certificado de Conclusão de Curso e demais documentos necessários à inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo d.
Juízo; [...]” ( sic, id 1365331795; p.13).
Em síntese, alega a parte autora ter cursado e concluído o curso de graduação em Enfermagem em julho de 2022, junto à instituição de ensino requerida.
Afirma, entretanto, que a Universidade, até o momento, não expediu o diploma de conclusão do curso, apesar de ter cumprido todas as obrigações curriculares e não existir pendências financeiras.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos. É breve relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativos a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
A tutela inaudita, é sabido, constitui medida excepcional dentro do sistema processual, mesmo em casos urgentes, eis que a regra constitucional é o contraditório prévio.
Em juízo sumário, a despeito da inegável urgência da situação, tenho que, ao menos neste momento, não se pode ordenar o tanto quanto pleiteado liminarmente sem prévio contraditório, que é a regra constitucional.
Com efeito, a Portaria n.1.095/2018 do MEC disciplina acerca da expedição e do registro de diplomas de cursos superiores de graduação, no âmbito do sistema federal de ensino, estabelecendo os prazos para sua emissão nos arts. 18 e 19, in verbis: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. (realces aditados) No presente caso, não se sabe sequer se autora colou grau, requisito essencial para a expedição do diploma e que não se confunde com a conclusão da grade curricular (id 1365384752; p.1/2).
Aliado a isso, o documento apresentado com data de 29/07/2022 (id 1365384750) não pode ser considerado como pedido emissão de diploma, cujo assunto consta "antecipação da colação de grau", não havendo maiores informações sobre a sua tramitação e cronograma para a conclusão do curso, inclusive qual seria a data da colação de grau.
Ademais, que é fato público e notório que a expedição de diploma é ato complexo, que resulta da manifestação de vontade de outras autoridades, que não apenas da universidade, na medida em que, para além dos seus atos, depende o diploma de registro, ato que pode ser realizado por outra entidade.
Desse modo, é preciso verificar o andamento do pedido administrativo para emissão do diploma, com mais cautela, ainda mais quando se considera a previsão constante da Portaria n. 1.095/2019 do MEC, a qual estipula o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para expedição e registro dos diplomas, e com o apoio da manifestação/documentação a ser juntada também pela parte adversa, exigindo o contraditório, que é regra constitucional.
Posto isso, ausente os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro, outrossim, a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo legal, oportunidade em que deverão apresentar todos os documentos necessários para o esclarecimento da causa.
Após, façam os autos conclusos.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
22/10/2022 07:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 07:13
Juntada de Certidão
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22/10/2022 07:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 07:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
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20/10/2022 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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20/10/2022 11:34
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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