TRF1 - 1007853-55.2021.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007853-55.2021.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007853-55.2021.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: N.
D.
S.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GERALDO FERREIRA DA CONCEICAO FILHO - AP2894-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007853-55.2021.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário da sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007853-55.2021.4.01.3100 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Reexame necessário Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição”.
Hipótese dos autos Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de primeira instância, ao sentenciar o feito, determinou à autoridade coatora que analisasse, no prazo fixado, o processo administrativo sobre o qual foi alegada morosidade no trâmite.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), motivo pelo qual não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe seja apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros).
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).
Também nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: REOMS 1010632-14.2021.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG; REOMS 1001071-78.2021.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.; REOMS 1043684-83.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1007853-55.2021.4.01.3100 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: N.
D.
S.
D.
S., SAMARA DA SILVA DA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: GERALDO FERREIRA DA CONCEICAO FILHO - AP2894-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/08/2022 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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01/07/2022 11:14
Juntada de Informação
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01/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2022 23:59.
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31/05/2022 02:37
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AMAPA em 30/05/2022 23:59.
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09/05/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 08:24
Juntada de diligência
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03/05/2022 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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01/05/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 08:17
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:17
Decorrido prazo de NYCOLAS DA SILVA DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 16:45
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 23:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2022 23:36
Concedida a Segurança a N. D. S. D. S. - CPF: *85.***.*77-51 (IMPETRANTE)
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28/09/2021 11:26
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 01:21
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL AMAPA em 09/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 11:39
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2021 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2021 11:44
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:21
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2021 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2021 17:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/07/2021 16:04
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
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16/07/2021 01:51
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA DA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 01:29
Decorrido prazo de NYCOLAS DA SILVA DOS SANTOS em 15/07/2021 23:59.
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22/06/2021 07:58
Juntada de Certidão
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22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de NYCOLAS DA SILVA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59.
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22/06/2021 02:55
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA DA SILVA em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2021 07:49
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2021 15:28
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 11:54
Mandado devolvido cumprido
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31/05/2021 11:54
Juntada de diligência
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31/05/2021 11:30
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2021 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2021 06:46
Expedição de Mandado.
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28/05/2021 06:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2021 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2021 16:19
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2021 14:13
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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25/05/2021 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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25/05/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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