TRF1 - 1009307-36.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:43
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS ALVES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de BENEDITO CARLOS ALVES DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009307-36.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITO CARLOS ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILMARA DE JESUS VIERO - AP3448 e ISABEL CRISTINA GONCALVES SILVA - AP1668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO BENEDITO CARLOS ALVES DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
Aduziu, em síntese, que em 08/11/2021 solicitou ao réu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo de requerimento 1056273933), sendo o pedido indeferido sob a justificativa de não cumprimento da exigência.
Alegou que tal justificativa não se sustenta, uma vez que as exigências realizadas ou já estavam satisfeitas pela documentação apresentada, ou não se aplicavam ao caso do autor, sendo descabidas.
Formulou os seguintes pedidos: “6.
O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; 7.
Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: 1.
Reconhecer, para fins de carência e tempo de contribuição, o período de 1976 até 2022; 2.
Conceder ao Autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, em 08/11/2021 corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações, com base nos cálculos juntados; 3.
Subsidiariamente, apenas por precaução, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação; 4.
Na remota hipótese de Vossa Excelência entender incabíveis os pedidos acima, requer desde já que se aplique o Tema 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito”.
Juntou documentos.
Contestação do INSS (Num. 1342414276).
O réu sustentou que a parte autora não preencheu os requisitos de carência na DER; teceu considerações acerca da documentação necessária para a contagem recíproca do tempo de contribuição, para fins de concessão aposentadoria, entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social; e abordou os requisitos para a concessão da aposentadoria por contribuição.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou o documento Num. 1342414277. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta a apreciação direta do pedido com a correspondente prolação de sentença, pois trata somente de questão de direito que não necessita de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O documento Num. 1342414277 – Extrato de Dossiê Previdenciário -, apresentado pelo INSS, indica a existência de recolhimento de contribuições em relação aos seguintes vínculos empregatícios, nos períodos indicados: INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS S/A - ICOMI 07/04/1976 a 02/03/1978 BRUMASA MADEIRAS SA 12/05/1978 a 23/05/1979 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 06/02/1980 a 05/05/1980 JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL 23/07/1980 a 08/04/1982 W PRESTADORA DE SERVICOS LTDA 01/11/1982 a 10/10/1985 GRT SERVICE LTDA 01/07/1985 NORSERGEL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S.A. 25/05/1987 a 05/02/1988 REFRIGERANTES DO AMAPA S/A REAMA 08/02/1988 a 27/02/1990 COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DO AMAPA 24/08/1990 O detalhamento das contribuições demonstra que o vínculo com a GRT SERVICE LTDA se encerrou em 04/1987, eis que a última remuneração informada se refere a essa competência, e que o vínculo com a Companhia de Água e Esgotos do Amapá (Caesa), iniciado em 24/08/1990, estava vigente, pelo menos, até 07/2022.
O dossiê compila as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, cujas informações sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, segundo o art. 29-A da Lei 8.213/1991, devem ser utilizadas pelo INSS para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Conforme o inciso II do art. 25 da Lei 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial depende do cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, requisito satisfeito com folga pelo autor ao tempo da DER (08/11/2021), pois segundo o CNIS, nessa época, o autor já contava com mais de 500 quinhentas contribuições.
Logo, o argumento do INSS de que o autor não havia cumprido a carência na DER não tem subsídio.
Portanto, conforme a própria documentação apresentada pelo INSS o autor, à época da DER, cumpria a carência para a concessão de aposentadoria, além de possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade e contar com mais de 40 (quarenta) anos de contribuição.
Desse modo, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor BENEDITO CARLOS ALVES DA SILVA, em até 30 (trinta) dias, aposentadoria por tempo de contribuição, com valores devidos a contar da DER – 08/11/2021.
A fundamentação acima revela a existência do direito alegado pelo autor; a demora no pagamento do benefício pode comprometer sua subsistência, eis que se trata de verba alimentar.
Assim, entendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar ao INSS que implemente em favor do autor, em até 30 (dias), o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os juros e atualização monetária cabíveis deverão observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a isenção legal de que goza o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/10/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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22/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2022 10:18
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
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03/10/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 09:40
Juntada de manifestação
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22/08/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
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19/08/2022 17:46
Juntada de manifestação
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18/08/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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17/08/2022 13:20
Juntada de Informação de Prevenção
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17/08/2022 11:52
Juntada de emenda à inicial
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17/08/2022 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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