TRF1 - 1009470-33.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA em 02/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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29/12/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 00:19
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:19
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009470-33.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009470-33.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARLOS ORTEGA JUNIOR - MS19047-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009470-33.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME, RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: JOSE CARLOS ORTEGA JUNIOR - MS19047-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de mandado de segurança impetrado por RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA, em face de ato atribuído ao COORDENADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS, concedeu parcialmente a segurança vindicada, “para determinar que a autoridade impetrada proceda ao pagamento das competências de julho e agosto de 2015”.
A síntese fática da controvérsia foi exarada na instância de origem com as seguintes letras: Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA em face de ato imputado ao Coordenador do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, com pedido de liminar, para afastar o ato de suspensão do acesso ao sistema de vendas DATASUS, com os pagamentos daí decorrentes.
Sustenta que, na qualidade de proprietária de farmácia que integra o Programa Farmácia popular do Brasil, foi surpreendida com a suspensão da conexão para o fornecimento dos medicamentos e dos pagamentos referentes aos meses de julho e agosto de 2015, o que vem acarretando prejuízos.
Em suas razões recursais, sustenta a União Federal, em síntese, que foram constatadas, junto à impetrante, irregularidades graves no âmbito do Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”, consideradas indícios de malversação de verbas públicas, restando apurado o montante de R$ 473.591,85 (quatrocentos e setenta e três mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos) a ser devolvido ao Fundo Nacional de Saúde pela empresa, correspondente ao repasse feito pelo Ministério da Saúde.
Argumenta que as irregularidades constatadas são passíveis de aplicação da penalidade de descredenciamento e multa, contudo, os procedimentos para a aplicação das referidas penalidades ainda não foram concluídos.
Defende a impossibilidade de pagamento de verbas pretéritas em sede de Ação Mandamental, visto não ser adequado o manejo do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal, deixando a Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009470-33.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME, RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: JOSE CARLOS ORTEGA JUNIOR - MS19047-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na espécie dos autos, o magistrado de origem concedeu parcialmente a segurança buscada nestes autos mediante sentença assim fundamentada: “No mérito, reitero os fundamentos lançados na decisão que apreciou o pedido liminar.
Inicialmente, ressalto que não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração em proceder à investigação diante da existência dos indícios a que se refere nas informações, com fulcro no seu poder de autotutela.
Consoante artigo 38 da Portaria n. 111, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), a administração pode suspender preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com dos Sistemas DATASUS quando verificar indícios ou notícias de irregularidades na execução do PFPB pelos estabelecimentos, senão vejamos: PORTARIA Nº 111, DE 28 DE JANEIRO DE 2016 Dispõe sobre o Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB).
Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos.
Portanto, a autoridade impetrada encontra-se cumprindo sua obrigação de averiguar indícios de irregularidade na execução do PFPB (Programa Farmácia Popular do Brasil), indícios estes que especificou em suas informações, às fls. 51.
E tanto é assim que na inicial a impetrante limita-se a dizer do seu prejuízo e do tempo que o procedimento de averiguação costuma demorar, ou seja, não pontua exatamente a conduta ilegal, capaz de justificar a interferência do Poder Judiciário nesse mister da Administração.
Ocorre, todavia, que não me parece razoável que, em razão de meros indícios a impetrante seja privada de receber os valores relativos ao período em que participou regularmente do programa uma vez que, até o momento, cumpriu sua parte no contrato, fazendo jus ao recebimento da contrapartida estabelecia na avença.
Caso posteriormente, se verifique a confirmação dos indícios, a Administração poderá utilizar-se dos meios cabíveis para receber o que tenha sido pago de forma indevida.
Com essas considerações, entendo que assiste razão à impetrante apenas quanto ao recebimento das competências de julho e agosto de 2015.” Como visto, a controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de restabelecimento do acesso da impetrante ao sistema DATASUS, permitindo-lhe a comercialização dos medicamentos do programa Aqui tem Farmácia Popular, bem como da liberação dos pagamentos, suspensos preventivamente em razão de averiguação de possíveis irregularidades pelo DENASUS.
Com efeito, a Lei 10.858/2004 instituiu referido programa com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo SUS e, portanto, visa atender primordialmente ao interesse público.
Depreende-se dos autos que, por meio do Ofício nº 3542/2015, da Coordenação do Programa Farmácia Popular, datado de 14 de agosto de 2015 (Id 5097538), a impetrante foi notificada da suspensão temporária dos pagamentos, da competência de julho e agosto de 2015, e de sua conexão ao programa governamental em apreço para apuração de indícios de fraude, antes que lhe fosse oportunizado um prazo para apresentar esclarecimentos, nos termos do art. 41, § 3º, da Portaria nº 971/2012, do Ministério da Saúde, vigente à época.
Em que pese a ausência de conclusão do procedimento administrativo de averiguação, a impetrante limitou-se a requer o reconhecimento da irregularidade do ato que suspendeu seu acesso ao sistema de venda DATASUS e os pagamentos das competências de julho e agosto do ano de 2015.
Nesse ponto, não se afigura razoável a suspensão do pagamento relativo ao tempo em que a impetrante possuía acesso sistema e integrava de modo regular o programa, vez que se trata de período anterior à referida suspensão cautelar e embora haja indícios de irregularidades estas não foram devidamente apuradas, havendo que considerar que naquele momento, a princípio, a impetrante atuava nos termos do contrato.
Desse modo, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, determinando que a autoridade impetrada proceda a liberação do pagamento das competências de julho e agosto de 2015, período anterior à suspensão cautelar, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação e à remessa oficial, confirmando a sentença recorrida em todos os seus termos.
Este é meu voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1009470-33.2015.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME, RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: JOSE CARLOS ORTEGA JUNIOR - MS19047-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DO ACESSO AO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA CAUTELAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A Lei 10.858/2004 instituiu o programa “Aqui Tem Farmácia Popular” com o objetivo de disponibilizar à população medicamentos básicos a baixo custo, por meio de convênios firmados entre o Ministério da Saúde e os Estados, Distrito Federal, Municípios e hospitais filantrópicos, assim como em redes privadas de farmácias e drogarias.
O programa tem por escopo a complementação da distribuição de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
II – No presente caso, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, determinando que a autoridade impetrada proceda a liberação do pagamento das competências de julho e agosto de 2015, período anterior à suspensão cautelar, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde.
III – Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/11/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:17
Conhecido o recurso de FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (ASSISTENTE), JOSE CARLOS ORTEGA JUNIOR - CPF: *03.***.*75-90 (ADVOGADO), Procuradoria da União nos Estados e no Distrito Federal (REPRESENTANTE), RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREI
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05/12/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:32
Decorrido prazo de FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , .
ASSISTENTE: FERREIRA & VIEIRA LTDA - ME, RAIANE VIEIRA RODRIGUES FERREIRA , Advogado do(a) ASSISTENTE: JOSE CARLOS ORTEGA JUNIOR - MS19047-A .
O processo nº 1009470-33.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
11/10/2022 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:10
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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07/03/2019 16:37
Juntada de Petição (outras)
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16/02/2019 01:08
Conclusos para decisão
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16/02/2019 01:08
Conclusos para decisão
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16/02/2019 01:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 15/02/2019 23:59:59.
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03/12/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 11:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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30/11/2018 11:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/11/2018 14:46
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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28/09/2018 16:05
Recebidos os autos
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28/09/2018 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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