TRF1 - 1010257-43.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010257-43.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010257-43.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:VALERIA APARECIDA CARDOSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURICIO ETERNO CONSTANTINO - GO40506 RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010257-43.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1010257-43.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010257-43.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS APELADO: VALERIA APARECIDA CARDOSO, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ETERNO CONSTANTINO - GO40506 RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de Goiás/GO, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por VALÉRIA APARECIDA CARDOSO contra a UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS, MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS objetivando o fornecimento do medicamento BEVACIZUMABE, de forma contínua e por tempo indeterminado.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido autoral, nestas letras: 1) declaro a responsabilidade solidária da UNIÃO, do Estado de Goiás e do Município de Santo Antônio de Goiás/GO de promover o tratamento do lado autor, mediante o fornecimento do medicamento denominado BEVACIZUMABE (AVASTIN) na dose (970mg) a cada 21 dias, enquanto perdurar o tratamento do autor, cabendo, em contrapartida, à parte ativa desta ação informar ao Juízo eventual solução de continuidade nas remessas aqui ordenadas; 2) em razão da estipulação contida no item anterior, condeno solidariamente a União, Estado de Goiás e Município de Santo Antônio de Goiás/GO em obrigação de fazer, a ser cumprida de forma contínua, enquanto necessário ao tratamento da parte autora; 3) fixo à parte autora a periodicidade de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação desta sentença, para apresentação de relatório médico descrevendo a evolução do quadro clínico e a necessidade de continuidade do tratamento postulado; 4) ressalvo à UNIÃO e aos demais entes públicos réus - dentro do gasto de cada qual, cabível em encontro de contas, inclusive -, a propositura de ação regressiva, para fins de ressarcimento de despesas, do que aqui lhe é imposto, caso exorbitem de seu dever institucional no âmbito de participação no SUS, bem como para ressarcimento do que já despendido para fornecimento do fármaco determinado.
Deixo de condenar a parte ré a pagar as custas (de reembolso), em face da ausência destas (custas), por ser o polo autor beneficiário da justiça gratuita (Id 496916431).
Quanto aos honorários de advogado, condeno o Estado de Goiás e o Município de Santo Antônio de Goiás/GO no pagamento de R$1.000,00 (mil reais), cada um, em favor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Deixo de condenar a UNIÃO em honorários em face da restrição constante do Enunciado n. 421 da Súmula do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
Ademais, de acordo com o precedente formado pelo STJ sob o art. 543-C do CPC/1973, "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1.199.715/RJ, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 12.04.2011), dada a ocorrência, in casu, de confusão (CC/art. 381).
Em suas razões recursais, a União Federal afirma, em síntese, que fora inobservada a política oncológica diante da responsabilidade dos CACONS/UNACONS pelo fornecimento do tratamento integral.
Sustenta que determinar uma obrigação ao Estado-Administração que extrapole a determinação legal é violar diretamente o disposto nos arts. 198, II, da CF/88, 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-T, da Lei nº 8.080/1990.
Enfatiza a ausência de comprovação da ineficácia do tratamento do SUS.
Requer, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença nos termos atacados.
Por sua vez, o Estado de Goiás apela sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento deve recair somente sobre a União, por se tratar de medicamento oncológico, de acordo com a tese fixada pelo STF no RE 855178, devendo ainda ser ressarcido dos valores despendidos pelo Estado.
Requer, assim, o provimento do recurso nos termos atacados.
Com contrarrazões, os autos subiram a este egrégio Tribunal, onde houve a noticia do falecimento da autora, manifestando-se o douto Ministério Público Federal pela extinção do feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, IX do CPC/2015, sendo o feito levado à pauta de julgamento, em face da prioridade legal estabelecida no artigo 1.048, I, do novo CPC.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010257-43.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1010257-43.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010257-43.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS APELADO: VALERIA APARECIDA CARDOSO, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ETERNO CONSTANTINO - GO40506 VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na hipótese dos autos, trata-se de ação em que se buscava o fornecimento do medicamentos BEVACIZUMABE, para tratamento de doença neoplásica maligna CANCER DE COLO DO ÚTERO METASTÁTICO - CID C53.9, sendo que, após a prolação da sentença de procedência, restou noticiado nos autos o falecimento da autora.
Em sendo assim, tratando-se de ação em que se objetivava o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, como no caso (fornecimento de medicamento para tratamento de saúde), ocorrendo o falecimento da autora no curso da presente ação, não se afigura possível o prosseguimento do presente feito no particular, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo Código de Processo Civil, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em virtude do princípio da causalidade.
Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, in verbis: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Na hipótese dos autos, tratando-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, como no caso (fornecimento de medicamento), com o falecimento da parte autora, não se afigura possível o prosseguimento do presente feito, na espécie, impondo-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo Código de Processo Civil.
Precedentes.
II - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, mantendo-se os ônus da sucumbência, nos termos da sentença recorrida, restando prejudicadas a remessa oficial e as apelações do Estado de Minas Gerais e da União Federal, negando-se provimento à apelação de Genoveva Martins de Morais. (AC 0042439-87.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/06/2016) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O falecimento do paciente em demanda em que se objetiva a concessão de medicamento, de tratamento médico ou de serviços ligados à área da saúde, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisões monocráticas.
II - Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Agravo retido prejudicado. (AC 0025363-42.2005.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.248 de 27/08/2013)-grifei PROCESSUAL CIVIL.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
FORNECIMENTO.
SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTO À RÉ-UNIÃO.
CABIMENTO.
CONDENAÇÃO DESPROPORCIONAL AO TRABALHO DO ADVOGADO DO AUTOR.
REDUÇÃO.
DEFERIMENTO. 1.
Pelo princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução de mérito, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação ou à instauração de eventual incidente processual deve suportar os encargos respectivos. 2.
Caso em que o processo foi extinto diante de morte da autora e o medicamento somente foi fornecido em razão de tutela de urgência, o que revela, a um só tempo, a necessidade da tutela jurisdicional por ocasião do ajuizamento e a inclinação do juízo ao deferimento do pedido em definitivo. 3.
Responsabilidade da parte ré pelos ônus da sucumbência em face do princípio da causalidade. 4.
A presente causa ostenta pequena complexidade, sendo que o tempo de serviço exigido do advogado da parte autora não foi excessivo, uma vez que a intervenção no processo ocorreu em junho de 2008, tendo sido apresentada a última petição em 02/12/2010. 5.
Considerando-se a simplicidade da causa, o valor de R$ 3.000,00, fixado a título de honorários advocatícios, se mostra excessivo, porquanto desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado do autor. 6.
Apelação da União parcialmente provida, a fim de reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.000,00. (AC 0020282-98.2008.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.34 de 12/12/2012) *** Assim, considerando que se trata de causa de valor inestimável e atentando-se para a natureza da demanda, e, principalmente, para o princípio da razoabilidade, cabível a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela União Federal, pelo Estado de Goiás e pelo Município de Santo Antônio de Goiás. *** Com estas considerações, declaro, de ofício, extinto este processo, sem resolução do mérito, com amparo nos incisos VI e IX, do art. 485, do novo CPC.
Apelações prejudicadas.
A verba honorária a ser paga, individualmente, pela União Federal, pelo Estado de Goiás e pelo Município de Santo Antônio de Goiás, resta arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do art. 85, do CPC vigente.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010257-43.2021.4.01.3500 Processo de origem: 1010257-43.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010257-43.2021.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS APELADO: VALERIA APARECIDA CARDOSO, MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ETERNO CONSTANTINO - GO40506 EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADO E MUNICÍPIO.
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, “o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.
Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional.” (RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209).
II - Na hipótese dos autos, tratando-se de ação em que se objetiva o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, vindo a ocorrer o falecimento da parte autora no curso da demanda, não se afigura possível o prosseguimento do presente feito, na espécie, impondo-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do novo Código de Processo Civil.
III - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, restando prejudicadas as apelações interpostas.
A verba honorária a ser paga, individualmente, pela União Federal, pelo Estado de Goiás e pelo Município de Santo Antônio de Goiás, resta arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 6.000,00 (quatro mil reais), nos termos dos parágrafos 8º e 11 do art. 85, do CPC vigente.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, declarar, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicadas as apelações interpostas, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/11/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 14:24
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:36
Prejudicado o recurso
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05/12/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE GOIAS, Advogado do(a) APELADO: MAURICIO ETERNO CONSTANTINO - GO40506 .
O processo nº 1010257-43.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
11/10/2022 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:10
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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10/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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31/01/2022 10:47
Juntada de parecer
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31/01/2022 10:47
Conclusos para decisão
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16/12/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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13/12/2021 20:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/12/2021 20:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/12/2021 20:43
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/12/2021 12:30
Recebidos os autos
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03/12/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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