TRF1 - 1018972-63.2020.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2023 16:05
Juntada de Informação
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15/02/2023 16:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/02/2023 00:42
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Acórdão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 11:48
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018972-63.2020.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1018972-63.2020.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A POLO PASSIVO:CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018972-63.2020.4.01.4000 Processo de origem: 1018972-63.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A IMPETRADA: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado do(a) IMPETRADA: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí, que, nos autos de mandado de segurança ajuizado por CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO em face de ato atribuído à DIRETORA ACADÊMICA DA SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA E PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A, concedeu a segurança vindicada, confirmando a liminar, para “tornar definitiva a expedição do Diploma de Conclusão do Curso de Direito em favor da impetrante”.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força de remessa oficial, deixando a Procuradoria Regional da República de se manifestar sobre o mérito da controvérsia.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018972-63.2020.4.01.4000 Processo de origem: 1018972-63.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A IMPETRADA: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado do(a) IMPETRADA: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos se refere a ato omissivo da Diretora Acadêmica da Sociedade Piauiense de Ensino Superior LTDA e Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A que não expediu, em tempo razoável, o diploma de conclusão do curso de Direito, realizado pela impetrante na referida instituição de ensino, o que impossibilita a matrícula em pós-graduação e a nomeação em eventual certame ou seleções.
Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 07/07/2018 e, nos termos do documento Id 267553026, requereu a emissão do seu diploma em 27/08/2018, não recebendo resposta concreta da instituição, sem qualquer explicação razoável para a ausência de entrega.
Portanto, resta extrapolado, sem justificativa plausível, prazo razoável para a emissão do respectivo diploma de conclusão, mormente se a impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos, bem como vem sofrendo evidentes prejuízos, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional.
Posta a questão nesses termos, inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito, visto que já decorrido prazo razoável desde a conclusão do curso, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante.
Nesse sentido, verifica-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora na expedição de diploma ou certificado pela instituição de ensino, em virtude de entraves administrativos internos, consubstancia lesão ao direito do aluno, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
Precedentes. 2.
Na hipótese, restou provado que a impetrante concluiu com êxito o curso de Enfermagem e atendeu todas as exigências acadêmicas e administrativas necessárias à emissão do documento, devendo ser mantida a sentença que lhe assegurou a obtenção do diploma. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002183-10.2020.4.01.3314, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2022 PAG.) EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para a realização de colação de grau e a emissão do certificado de conclusão de curso, não se afigura razoável a demora para a realização da cerimônia de colação de grau no curso de Licenciatura em Pedagogia da Faculdade CNEC de Unaí-MG e a expedição do aludido diploma, como no caso, em que a impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos para tanto, bem como, vem sofrendo evidentes prejuízos, consubstanciados na impossibilidade de obter o certificado de conclusão do curso de pós-graduação em Supervisão e Orientação Educacional e Alfabetização e Letramento, realizado na Universidade Cruzeiro do Sul, em razão da não apresentação do certificado de conclusão de curso de ensino superior.
II Na hipótese dos autos, resta demonstrado o acerto da sentença remetida, que aplicou à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática, assegurando à impetrante, a realização da colação de grau, de forma virtual ou em Secretária, bem como a expedição do diploma, visto que já cumpriu com todos os requisitos exigidos, ficando sem uma nova data para a colação de grau e consequente expedição de certidão ou certificado de conclusão do curso, em razão da pandemia da Covid-19.
III No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com a concessão da segurança, em 14/04/2021, determinando a realização da colação de grau da impetrante e a expedição do diploma de conclusão do curso de Licenciatura em Pedagogia, já tendo sido devidamente cumprida, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática.
IV Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 1002280-50.2020.4.01.3818, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 09/12/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - Atendidos todos os requisitos exigidos para expedição de diploma de conclusão de curso superior, não se afigura razoável a exigência de prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias para expedição de referido diploma pela instituição de Ensino Superior, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o impetrante vem sofrendo evidentes prejuízos, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente suas atividades profissionais, pois fora aprovado no concurso público para provimento efetivo do cargo de professor de Educação Física do Governo do Estado do Amapá e encontra-se na iminência de ser convocado para entrega da documentação necessária para a sua nomeação e posse.
II - Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com a concessão da segurança, em 25/04/2014, assegurando ao impetrante a expedição do diploma de curso superior em Licenciatura em Educação Física, que, pelo decurso do prazo, já lhe fora entregue.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REOMS 0007612-45.2014.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/08/2015 PAG 1453.) Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida em 26/06/2020 (Id 267553030), foi assegurada à impetrante a expedição do certificado pleiteado, devendo, pois, ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1018972-63.2020.4.01.4000 Processo de origem: 1018972-63.2020.4.01.4000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO Advogado do(a) IMPETRANTE: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A IMPETRADA: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A.
Advogado do(a) IMPETRADA: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA INJUSTIFICADA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PREJUÍZOS À IMPETRANTE.
FATO CONSUMADO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição de diploma de conclusão de curso, não se afigura aceitável a recalcitrância da instituição de ensino, tendo em vista que a impetrante colou grau em 07/07/2018 e teve sua documentação apresentada em 27/08/2018.
Portanto, resta extrapolado, sem justificativa plausível, prazo razoável para a emissão do respectivo diploma de conclusão, mormente se a impetrante já cumpriu todos os requisitos exigidos.
II – Inegável o acerto da sentença apelada, que, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e do livre exercício da profissão, determinou a expedição do diploma de conclusão do curso de Direito, visto que já decorrido prazo razoável desde o requerimento da emissão, e, ainda, em razão dos prejuízos sofridos pela impetrante, consubstanciados na impossibilidade de exercer plenamente sua atividade profissional.
III – Registre-se que, na espécie dos autos, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida em 26/06/2020, foi assegurada à impetrante a expedição do certificado pleiteado, devendo, pois, ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
IV – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em 14/12/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
16/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2022 00:36
Decorrido prazo de CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A .
RECORRIDO: CAROLINA OLIVEIRA CAMPOS BERNARDO , Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO DE JESUS DOS SANTOS NASCIMENTO - PI17612-A .
O processo nº 1018972-63.2020.4.01.4000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
26/10/2022 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:22
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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14/10/2022 18:54
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 18:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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13/10/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 09:06
Recebidos os autos
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13/10/2022 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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