TRF1 - 1012326-28.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/03/2023 14:30
Juntada de Informação
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07/03/2023 14:30
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/03/2023 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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08/12/2022 00:19
Publicado Acórdão em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012326-28.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012326-28.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO - SP56388-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA (199) 1012326-28.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR POPULAR: ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR POPULAR: ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO - SP56388-A RÉ: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos da ação popular ajuizada por Antônio Vagner Pimentel de Oliveira em face da União e da Ministra Rosa Maria Pires Weber, rejeitou os pedidos formulados na inicial, no qual objetivava apontar a ocorrência de irregularidades na realização do Seminário Internacional "Fake News e Eleições", realizados em 16 e 17 de maio de 2019, na sede do Tribunal Superior Eleitoral.
Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal, por força da remessa oficial, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pela manutenção da sentença monocrática.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1012326-28.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR POPULAR: ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR POPULAR: ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO - SP56388-A RÉ: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Como visto, discute-se nos autos a legalidade da realização do Seminário Internacional "Fake News e Eleições" a ser realizado nos dias 16 e 17/05/2019 no Tribunal Superior Eleitoral, sob o fundamento de ausência de motivação, bem como a falta de planilha explicativa acerca do dispêndio necessário e, inclusive, a origem dos recursos para concretização do evento.
O douto juízo a quo analisou e, acertadamente decidiu o caso dos autos nestas letras: [...] Adoto como razões de decidir as expendidas pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, Dr.
Paulo Roberto Galvão de Carvalho, em seu parecer acerca do tema em análise: "(...) Entende o Ministério Público Federal que o caso é de improcedência da ação, com o reconhecimento da má-fé do autor, a ser condenado no décuplo das custas processuais, no termo do artigo 13 da Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965.
Isso porque não foi apontado, na inicial, qualquer irregularidade concreta na realização do evento em tela.
Utilizou-se de fundamentos abstratos (ausência de demonstração da origem dos recursos, da estimativa de gastos, de motivos, de finalidades e de necessidade), como forma de tentar conferir aparência de irregularidade ao ato administrativo.
Observa-se, em verdade, que o autor, ciente da ausência de requisitos legais para a veiculação desta ação constitucional, empregou fundamentos deveras genéricos, tão somente com a intenção de se insurgir contra ato com o qual discordava dos elementos do mérito administrativo (oportunidade e conveniência).
Realmente, o autor aponta na exordial, como pontos centrais da vislumbrada irregularidade, a inexistência de: (i) planilha de gastos e de informações quanto à origem dos recursos; e (ii) motivo, finalidade e necessidade do ato.
Confiram-se, in verbis, os seguintes trechos da inicial: Mas, aqui, há dois cruciais pontos a levantar, que serão detidamente esmiuçados em tópicos próprios, quais sejam: 1º - Em flagrante conflito ao caput do art. 37, da Carta Magna da Nação, não consta no link próprio do evento (www.tse.jus.br/hotsites/seminário internacional- fake-newseleicoes/) a planilha de gastos e muito menos a origem dos recursos, eis que, tratando-se de órgão público, os recursos utilizados provêm do erário público. 2º - Os motivos, finalidades e necessidade desse tipo de evento, eis que, fake News constituem-se em crime contra honra, já tipificado na nossa Lei Penal.
Observa-se, de ambos os pontos questionados, que as imputações são realmente genéricas, sem que haja demonstração, ou mesmo indicação, da ocorrência de irregularidades específicas.
O primeiro apontamento, com efeito, nem sequer constituiria irregularidade.
O segundo, por sua vez, veio desacompanhado da individualização da aventada ilicitude.
No que concerne à suposta ausência de informações quanto aos gastos públicos, tem-se que, conforme trazido pela defesa, o sítio eletrônico de divulgação dos eventos não é o canal adequado para tanto.
Ainda, não obstante a generalidade das imputações, que dificulta, inclusive, a apresentação de defesa e análise correta dos fatos, observa-se que os requeridos indicaram os processos administrativos destinados à realização do evento, nos seguintes termos: No tocante aos gastos despendidos no seminário, registra-se que todos os atos administrativos praticados para a consecução do evento estão formalizados em procedimentos administrativos, devidamente autorizados pelas autoridades competentes e assegurados mediante atestação prévia de disponibilidade orçamentária.
Acerca disso, citam-se os seguintes procedimentos: 2019.00.000003636-5 (diárias e passagens); 2019.00.000004003-6 (intérprete de Libras); 2019.00.000000948-1 (material gráfico); e 2019.00.000002733-1 (tradução simultânea); Contrato-TSE nº 22/2019 – 1047480 – (box truss; mestre de cerimônia; recepcionistas; impressão e instalação de fundo de palco, coffee break). (...) Considerando, portanto, a ausência de indicação minimamente precisa quanto à cogitada irregularidade, não são necessários maiores esforços argumentativos para se afastar a respectiva alegação do autor.
Com efeito, vigoram, em relação aos atos administrativos, os princípios da presunção de veracidade e de legalidade, de modo que apenas elementos concretos acerca da existência de vícios teriam o condão invalidar o respectivo ato.
Deve-se registrar, por fim, que a Ação Popular tem por finalidade assegurar ao cidadão a participação popular na defesa dos interesses públicos e, por essa razão, é garantida, ao autor, a isenção de custas processuais.
Não obstante, a utilização desse instrumento de forma temerária, deve ser sancionada de acordo com a previsão legal.
Tal situação é verificada nestes autos, na medida em que o autor, de forma absolutamente temerária, a partir de mera discordância com os elementos do mérito administrativo, serve-se deste instrumento constitucional, com suposições vagas, em evidente má-fé, de modo a caracterizar lide manifestamente temerária. (...) Assim, concluo que não há qualquer ilegalidade na conduta praticada pelas rés.
Diante do exposto e das razões elencadas no parecer acima transcrito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. [...] Nos termos do art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural".
Na linha desse comando constitucional, ao disciplinar a ação popular, dispõe o art. 1º da Lei nº. 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)".
Vê-se, assim, que a ação popular é via adequada para buscar a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, notadamente quando o gestor público atua em claro desvio de finalidade ou quando o ato revelar-se ilegal e/ou inconstitucional.
Posta a questão nestes termos, não merece qualquer reforma a sentença remetida, de modo que não restou evidenciada qualquer comprovação de irregularidade no âmbito da realização do Seminário em questão, que ensejasse a sua anulação.
Portanto, forçoso concluir pela regularidade do Seminário Internacional "Fake News e Eleições", restando insubsistentes as razões que motivaram o ajuizamento da presente ação popular. *** Com estas considerações, nego provimento à remessa oficial, para confirmar a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA (199) 1012326-28.2019.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE AUTOR POPULAR: ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR POPULAR: ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO - SP56388-A RÉ: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
IRREGULARIDADES NA REALIZAÇÃO DO SEMINÁRIO INTERNACIONAL "FAKE NEWS E ELEIÇÕES".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU LESIVIDADE DO ATO IMPUGNADO.
I – Não se mostra eivada de qualquer ilegalidade, nem comprovada a existência de lesividade ao patrimônio público a realização do Seminário Internacional "Fake News e Eleições", que ensejasse a sua anulação, restando insubsistentes as razões que motivaram o ajuizamento da presente ação popular.
II – Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/11/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2022 21:46
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
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06/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:56
Conhecido o recurso de ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO - CPF: *37.***.*79-68 (ADVOGADO), ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*85-72 (JUIZO RECORRENTE), MINISTRA PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (RECORRIDO), Procuradoria da União nos
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05/12/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:31
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ANTONIO VAGNER PIMENTEL DE OLIVEIRA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: ANGELO AUGUSTO CORREA MONTEIRO - SP56388-A .
O processo nº 1012326-28.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
11/10/2022 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:10
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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06/09/2022 14:55
Juntada de parecer
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06/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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02/09/2022 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2022 12:32
Recebidos os autos
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02/09/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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