TRF1 - 1004766-30.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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07/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004766-30.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004766-30.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DROGARIAS PACHECO S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A e SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004766-30.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1004766-30.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DROGARIAS PACHECO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de remessa oficial, tida por interposta, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação mandamental impetrada por DROGARIAS PACHECO S/A contra ato tido por ilegal atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS – DAF, objetivando provimento jurisdicional para “determinar que a Autoridade Coatora libere os pagamentos bloqueados em favor da Impetrante, bem como seja reestabelecida a conexão de sua filial com os sistemas DATASUS até que seja concluído o respectivo procedimento administrativo, observado o princípio do contraditório e da ampla defesa.” O magistrado sentenciante concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para “determinar que a parte impetrada conclua o procedimento administrativo instaurado contra a parte impetrante, no prazo de até 90 (noventa) dias, com a consequente prolação de decisão ao final do prazo.” Sem recurso voluntário, subiram os autos a este egrégio Tribunal por força do reexame necessário, manifestando-se a douta Procuradoria Regional da República pelo não provimento da remessa oficial.
Este é o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004766-30.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1004766-30.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DROGARIAS PACHECO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na espécie dos autos, o magistrado de origem concedeu parcialmente a segurança buscada nestes autos mediante sentença assim fundamentada: “No mérito, pretende a parte impetrante seja restabelecido seu acesso ao Sistema DATASUS do Programa Aqui Tem Farmácia Popular do Ministério da Saúde para dar continuidade à comercialização de medicamentos e correlatos.
O procedimento de averiguação de irregularidades no âmbito do Programa Farmácia Popular é regido pelo Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5/2017, de 28 de setembro de 2017, e seu artigo 38 estabelece que: “Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38) § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 1º) § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 2º) § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos. (Origem: PRT MS/GM 111/2016, Art. 38, § 3º)” Como se observa, o bloqueio da conexão ao sistema DATASUS e a suspensão dos pagamentos devidos são medidas a serem adotadas em caso de indícios de irregularidades, de maneira que não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois existe previsão normativa para a adoção destas medidas, materializada na norma acima transcrita.
Destaque-se que, por se tratar de medida cautelar para averiguação de indícios ou irregularidades, não é necessária a prévia notificação do interessado ou a publicidade inicial dos motivos da investigação, sob pena tornar inócua a medida investigatória, nos termos do §3 do art. 38 da referida portaria.
Verifico dos poucos documentos acostado aos autos que a parte impetrante recebeu o Ofício nº 2671/2020/CPFP/CGAFB/DAF/SCTIE/MS, da Coordenação do Programa Farmácia Popular, em 16/12/2020 (id.907006079), informando a suspensão de pagamento da competência de novembro/2020 e da conexão, bem como a instauração de procedimento de averiguações dos fatos.
No teor do ofício, a autoridade impetrada informa, em síntese, a existência de indícios de irregularidades, a necessidade de suspensão dos pagamentos e a conexão com o sistema autorizador de vendas do estabelecimento, bem como a instauração de procedimentos de averiguação dos fatos.
Por fim, orienta a empresa a aguardar notificação do Ministério da Saúde para apresentação de documentos e/ou esclarecimentos sobre os fatos averiguados.
Consoante o referido ofício, a empresa deveria aguardar notificação do Ministério da Saúde para apresentação de documentos e esclarecimentos.
No entanto, a parte impetrante afirma que desde a suspensão e ainda não lhe foi informada quais as irregularidades, tampouco o prazo de início e término do processo administrativo de averiguação.
Nesse contexto, não cabe a este Poder Judiciário restabelecer o acesso da parte impetrante ao DATASUS sem qualquer prova de que a suspensão cautelar da conexão ao referido sistema foi realizada fora dos limites do poder-dever fiscalizatório do Poder Público.
Dessarte, é legítima a suspensão cautelar da conexão ao sistema DATASUS que possibilita à parte impetrante atuar no Programa “Farmácia Popular do Brasil”.
Tem-se que a medida foi realizada dentro dos limites do poder-dever fiscalizatório do Poder Público, com base na Portaria do Ministério da Saúde nº 111, de janeiro de 2016, que dispõe sobre o Programa, à qual a parte impetrante aderiu para se cadastrar, não impugnando a tempo e modo, qualquer norma nela contida.
Ademais, a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa não procede, pois a aplicação da medida cautelar em questão é legítima.
Ora, a finalidade do programa, conforme expresso na Lei nº 10.859/2004, é "assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde a baixo custo", razão pela qual o interesse comercial das farmácias privadas é apenas secundário.
Havendo suspeita de irregularidade, é razoável que seja vedado o acesso aos recursos públicos que visam a atender o programa até que a situação seja esclarecida.
Nada obstante a plena legalidade e constitucionalidade da medida cautelar de bloqueio de acesso ao sistema DATASUS, bem como a adequação de sua utilização no caso concreto, sua vigência não pode se delongar no tempo indefinidamente, conforme constatado na hipótese presente, principalmente diante da total indeterminação da conclusão do procedimento administrativo para a apuração das supostas irregularidades no âmbito do DENASUS.
Saliente-se que, segundo documentos apresentados pela autoridade impetrada (id. 958292663, pp. 15-21), ainda não foi concluído o procedimento instaurado no âmbito do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, bem como não informou a ré a atual situação da averiguação, em que pese a comunicação acerca da suspensão preventiva do programa tenha ocorrido há mais de 16 meses.
Portanto, a parte impetrante está impossibilitada de atuar pelo Programa Farmácia Popular há mais de 1 (um) ano.
Este prazo é superior à duração da penalidade administrativa de bloqueio de conexão aos sistemas DATASUS, prevista no art.42 da Portaria MS nº. 111/2016 (de 3 a 6 meses).
Logo, a medida cautelar aplicada está surtindo efeitos práticos mais intensos e graves do que os de uma penalidade administrativa.
Com efeito, o prazo de bloqueio cautelar imposto à autora se mostra ofensivo à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.
As medidas cautelares, embora legítimas, não podem se perpetuar indefinidamente, afrontando igualmente os princípios constitucionais da eficiência administrativa, da razoável duração do processo administrativo e da celeridade de sua tramitação.
A inobservância dessas regras fundamentais por parte da Administração Pública configura lesão a direito subjetivo da autora, devendo o Poder Judiciário intervir para assegurar a efetividade das citadas garantias constitucionais.
De outro lado, enquanto não finalizado o procedimento de averiguação pela Coordenação do Programa Farmácia Popular, inviável o restabelecimento da conexão da autora com o DATASUS, ou o desbloqueio de valores, diante da ausência de provas de que atualmente atende ela os requisitos necessários para participação no programa.
Pelo exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança, e julgo extinto o processo com análise do mérito, segundo dicção do art. 487, I, do CPC, apenas para determinar que a parte impetrada conclua o procedimento administrativo instaurado contra a parte impetrante, no prazo de até 90 (noventa) dias, com a consequente prolação de decisão ao final do prazo.” Como visto, a controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade de restabelecimento do acesso da impetrante ao sistema DATASUS, permitindo-lhe a comercialização dos medicamentos do programa Aqui tem Farmácia Popular, bem como a finalização do procedimento administrativo que resultou na suspensão preventiva da autora ao supramencionado sistema.
No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo máximo de 90 dias para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo de averiguação de irregularidades, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação, nos termos do art. 38, § 3º, da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde.
Com efeito, nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, em casos excepcionais, como ocorreu na hipótese, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação, com contraditório postergado, contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo.
Nesse sentido, cito julgado do e.
Tribunal Regional da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR DA CONEXÃO AO PROGRAMA.
PERÍODO INDEFINIDO.
VEDAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a União, Ré, dê prosseguimento ao processo administrativo, nos termos do art. 39 e ss da Portaria nº 111/2016, analisando e concluindo o processamento das irregularidades a pontadas pela Administração no prazo de 90 dias, sob pena de cominação de multa diária.
II.
A Autora, em síntese, propôs ação buscando a liberação de seu acesso ao sistema DATASUS, para que possa comercializar medicamentos com baixo preço, no âmbito do programa "Farmácia Popular", suspenso preventivamente desde abril de 2016.
Subsidiariamente, requereu a condenação da ré na obrigação de notificar a parte autora para que apresente sua defesa administrativa, bem como que autorize o recolhimento de valores impugnados, aduzindo que não foram observados o contraditório e a ampla defesa.
III - Instada a se manifestar sobre eventual conclusão do processo administrativo referente à Apelante, tendo em vista que a sentença fixou prazo de 90 dias para sua ultimação, a União, em fls. 250/251, informou que a Auditoria ainda está sendo realizada, estando na fase de n otificação para a apresentação de justificativas.
IV - Em que pese ser possível à administração tomar medidas cautelares em defesa do interesse público e do erário, postergando o exercício da ampla defesa, nos termos do § 1º, do artigo 38, da referida Portaria, a suspensão preventiva que dura mais de 1 ano, sem a conclusão do processo administrativo pelo DENASUS, foge à razoabilidade e atenta contra o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua t ramitação).
V - Pode-se constatar a violação da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao tempo de suspensão preventiva no caso em apreço através de um comparação feita com a penalidade prevista no artigo 42 da mesma Portaria 111/2016 para o caso de descumprimento das regras estabelecidas, que é de 3 a 6 meses.
Assim, diante da quebra da duração razoável da medida, por conta do grande lapso temporal da medida cautelar que está sendo submetida a Apelada, sem a conclusão do devido processo administrativo, opina-se pelo fim da suspensão preventiva.
VI - Não se pode aceitar que uma suspensão temporária, vazia de conteúdo sancionatório, sendo apenas medida acautelatória, dure mais do que uma penalidade prevista para descumprimento comprovado das regras estabelecidas no citado instrumento.
Precedente TRF4 - Ap/Remessa Necessária nº 5002192-45.2015.4.04.7015.
Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Terceira Turma.
DJe 09/05/2017.
VII - Apelação provida. (TRF2.
AC - Apelação 0137379-18.2017.4.02.5101.
Relator(a) REIS FRIEDE. 6ª TURMA ESPECIALIZADA.
Data da publicação 08/11/2018) *** Com essas considerações, nego provimento à remessa oficial, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Este é o meu voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004766-30.2022.4.01.3400 Processo de origem: 1004766-30.2022.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE IMPETRANTE: DROGARIAS PACHECO S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A IMPETRADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR AO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo máximo de 90 dias para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo de averiguação de irregularidades, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação.
II – Nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado, contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo.
III – Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 30/11/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 10:36
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 14:02
Conhecido o recurso de DROGARIAS PACHECO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-67 (JUIZO RECORRENTE), Diretora do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos (RECORRIDO), LUCAS TOMMASI - CPF: *54.***.*66-61 (ADVOGADO), Procuradoria da União nos Estados e no
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05/12/2022 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2022 11:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2022 00:33
Decorrido prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 08/11/2022 23:59.
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14/10/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: DROGARIAS PACHECO S/A, Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP66905-A, SERGIO RABELLO TAMM RENAULT - SP66823-A .
O processo nº 1004766-30.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-11-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com antecedência, através do e-mail: [email protected] -
11/10/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 19:09
Incluído em pauta para 30/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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11/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
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29/09/2022 18:53
Juntada de parecer
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29/09/2022 18:53
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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29/09/2022 12:56
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2022 17:12
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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