TRF1 - 1014258-80.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014258-80.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do retorno dos autos.
Nada requerido em dez dias, os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/11/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DO IBAMA EM RONDÔNIA em 11/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE DELAYR em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:49
Decorrido prazo de CHEFE DE DIVISÃO DO IBAMA EM RONDÔNIA em 08/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 19:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 14:06
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 02:02
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 17:51
Juntada de petição intercorrente
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1014258-80.2022.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DELAYR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE GLOWASKY - RO7953, CLEYTON JOSE WOLFF - RO12753 e EDER JUNIOR MATT - RO3660 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros D E C I S Ã O JOSE DELAYR impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato coator do SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA -, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão n. 12668228/2022-SUPES-RO, procedendo-se ao desembargo, excluindo-se a área dos bancos de dados virtuais do IBAMA como uma propriedade rural embargada, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo Juízo.
Relata que é produtor rural, tendo sido autuado pelo IBAMA em 12/12/2006 (auto de infração n. 553974), por violação ao artigo 70, da Lei 9605/98, tendo sido embargada área de um hectare, de modo que ausente defesa na esfera administrativa, a autuação foi mantida, sendo notificado a pagar o valor da multa, o que foi realizado.
Aduz que a Unidade Jurídica da AGU, sob o fundamento de que o autuado não tinha efetuado o pedido administrativo de desembargo da área, opinou pela sua manutenção, pelo que em 30/08/2010, apresentou o pedido administrativo, e no dia 14/09/2010, equipe do IBAMA foi até o local da infração e lavrou laudo de vistoria, constatando que o local da infração estava em plena recuperação, opinando pelo total desembargo da área.
Narra que o Superintendente Estadual do IBAMA/RO determinou a revogação da medida e o desembaraço da área junto ao sistema SICAFI, bem como a apresentação do CAR, do que foi notificado em 17/04/2015, porem em 27/03/2017, após provocado, o Gabinete do IBAMA se manifestou no sentido de arquivar o processo administrativo n. 02502.00114/2007-17, sem necessidade de juntar o CAR, sendo no mesmo sentido o encaminhamento realizado em 17/04/2017, dia em que o feito foi arquivado.
Afirma que mais de cinco anos depois do arquivamento dos autos, tomou ciência de que a decisão que determinou o desembargo da sua terra não havia sido implementada, ao necessitar de uma certidão negativa junto aos órgãos competentes, tendo requerido o efetivo desembaraço no dia 07/06/2022, e descoberto que o Chefe de Divisão, Auro Neubauer, por meio da Decisão n. 12668228/2022/SUPES, revogou a decisão anterior, com base em Instrução Normativa posterior ao fato, condicionando o desembargo à adesão ao PRA e firma de termo de compromisso, em área já recuperada, conforme laudos do IBAMA.
Frisa que a decisão de desembargo é de 13/12/2013, e a que a revoga se baseia na Instrução Normativa n. 12, de 06/08/2014, se mostrando ilegal e abusiva.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o breve relatório.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do receio de dano irreparável pela demora no deferimento da ordem.
No caso em foco, não verifico, em linha de cognição sumária, estar preenchido concretamente o requisito do perigo na demora, fundado em prova inequívoca.
Em face dos documentos comprobatórios carreados aos autos, prima facie, verifica-se coerente a arguição com os fatos analisados, o que aponta para uma plausibilidade do demandado.
Lado outro, não se tem indicação concreta do periculum in mora, de modo que se afigura prudente ouvir a autoridade impetrada, ocasião na qual poderá trazer outros documentos e maiores esclarecimentos acerca do objeto da lide, dos fatos e das normas de regência aplicáveis ao caso, de modo que não estando patente e inequívoco o perigo na demora, especialmente em se tratando do célere rito do mandado de segurança, não vislumbro viabilidade à tutela in limine pretendida.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, nos termos do art. 7ª, I, da Lei 12.016/09.
Ciência ao órgão de representação judicial.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/10/2022 23:51
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 23:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2022 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 23:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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10/10/2022 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2022 21:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2022 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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