TRF1 - 1004056-40.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/02/2025 14:59
Juntada de Informação
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28/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:06
Juntada de Informação
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08/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LATICINIOS BELA VISTA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:37
Conhecido o recurso de LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 11:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 16:58
Retirado de pauta
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A .
O processo nº 1004056-40.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 20-06-2024 Horário: 14:00 Local: corte especial - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência (cosep@)trf1.jus.br), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
21/05/2024 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 07:42
Incluído em pauta para 20/06/2024 14:00:00 corte especial.
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25/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/04/2024 12:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO DIVISÃO DE PROCESSAMENTO DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) PROCESSO: 1004056-40.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada.
FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARIA HELENA ALVES Divisão de Processamento dos Feitos da Vice-Presidência -
05/03/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2024 18:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2024 17:18
Juntada de contrarrazões
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28/02/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 20/02/2024 23:59.
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14/12/2023 10:17
Juntada de agravo interno
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14/12/2023 10:16
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004056-40.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004056-40.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [LATICINIOS BELA VISTA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0010-05 (APELANTE)].
Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) -
30/11/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 07:41
Juntada de Certidão
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30/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:41
Recurso Especial
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30/11/2023 07:41
Recurso Especial não admitido
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30/11/2023 06:22
Recurso Especial
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22/11/2023 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/11/2023 09:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2023 09:09
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 10/11/2023 23:59.
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25/09/2023 19:27
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 19:24
Juntada de contrarrazões
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - 5ª Turma ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 21 de setembro de 2023.
PEDRO GUEDES COSTA Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
21/09/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2023 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 18/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 08/09/2023 23:59.
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07/08/2023 10:57
Juntada de recurso extraordinário
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07/08/2023 10:55
Juntada de recurso especial
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26/07/2023 00:07
Publicado Acórdão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 13:27
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004056-40.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004056-40.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):ILAN PRESSER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A EMBARGADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) EMBARGADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração opostos por LATICÍNIOS BELOS VISTA LTDA em face de Acórdão proferido pela Quinta Turma deste egrégio Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I – Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II – O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V – Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária devida pela recorrente corresponde ao percentual máximo previsto nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, visto que arbitrada em 10% sobre o valor da causa para cada réu, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em resumo, que o Acórdão embargado seria omisso, visto que não enfrenta expressamente os fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos.
Alega que não houve a devida análise dos argumentos lançados no tocante à preliminar de cerceamento de defesa.
Sustenta que, no caso dos autos, a realização da perícia judicial era imprescindível para o deslinde da controvérsia, visto que a embargante se insurgia contra “a omissão no laudo do Inmetro quanto a aspectos extremamente relevantes para a subsistência da autuação, quais sejam, a ausência de informação no laudo do peso específico dos produtos analisados e da desconsideração das variações de densidade dos produtos analisados”.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A EMBARGADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) EMBARGADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Na espécie, as alegações da então apelante de que o indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial configurou cerceamento de defesa foram devidamente analisadas, tendo sido esclarecido que a prova pericial seria inviável na hipótese dos autos, visto que no curso do processo administrativo houve alteração das circunstâncias em que foram constatadas as irregularidades, de modo que não seria possível a realização de perícia judicial nos produtos que foram objeto de análise nas mesmas condições em que os técnicos do INMETRO fizeram a perícia metrológica.
Assim, a perícia judicial se revelaria inócua, visto que não seria capaz de desconstituir os fatos constatados pela perícia metrológica, tendo em vista a alteração das condições dos produtos que foram objeto de análise.
Nesse sentido, a partir da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que todas as questões suscitadas nos presentes autos foram examinadas e resolvidas, a configurar o caráter manifestamente infringente da pretensão recursal em referência, o que não se admite na via eleita.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Ademais, há de se considerar a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).
Acrescento, ainda, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação dos embargantes com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.530 de 03/07/2009). (grifo nosso) *** Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER EMBARGANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A EMBARGADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) EMBARGADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19 de julho de 2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
24/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 18:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/07/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 30/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA, Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A .
O processo nº 1004056-40.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected] para cadastro, com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, indicando se no ambiente virtual ou presencial, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte(s) para a qual irá sustentar e o Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
07/06/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:02
Incluído em pauta para 12/07/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
02/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:29
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004056-40.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004056-40.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.***.***/0002-49 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
12/05/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 10/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 09:02
Juntada de embargos de declaração
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25/01/2023 00:27
Publicado Acórdão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004056-40.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004056-40.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LATICINIOS BELA VISTA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A e SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A POLO PASSIVO:INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A RELATÓRIO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por LATICÍNIOS BELA VISTA LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO e o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO – IPEM/MT, objetivando a anulação do Auto de Infração no 2687302 e, por consequência, da multa correspondente.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 2.112,00), para cada réu.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial, pois entende que essa diligência seria essencial para o deslinde da controvérsia a respeito da legalidade do procedimento que culminou na lavratura de auto de infração contra a apelante.
No mérito, alega que a Lei nº 9.933/1999, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 12.545/11, não prevê infrações, nem tampouco penalidades, não sendo legítima, portanto, a autuação lavrada somente com base em Portaria do INMETRO ou em Resolução do CONMETRO, ante o princípio da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF.
Além disso, sustenta que o auto de infração impugnado carece da devida motivação, violando o disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/99.
Salienta, ainda, que a multa aplicada é desproporcional à infração supostamente cometida, em especial porque não houve lesão aos consumidores.
Por fim, alega que o processo administrativo violou o seu direito de defesa em virtude de não terem lhe fornecido contraprova do lote analisado.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Embora regularmente intimada, a AEM/TO não apresentou contrarrazões.
Com as contrarrazões do INMETRO, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A VOTO O EXM.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Inicialmente, defende a parte autora, ora recorrente, a existência de cerceamento do seu direito de defesa em virtude de o juízo monocrático ter julgado o presente processo sem a realização da prova pericial, a qual entende que seria necessária para o deslinde da demanda.
Com efeito, quanto ao encargo probatório, não obstante a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, de forma que o juiz poderá atribuir o ônus da prova à parte que ostentar melhores condições de produzi-la, a fim de manter o equilíbrio da relação jurídica, tratando as partes de forma isonômica, entendo que, na hipótese dos autos, no curso da demanda na via administrativa, houve alteração das circunstâncias em que foram constatadas as irregularidades (momento e produto analisado), porquanto, trata-se, na espécie, de perícia metrológica, pautada por singularidades, dentre as quais a impossibilidade de se aproveitar o mesmo produto para nova perícia em dias posteriores, dada a impossibilidade de preservação da quantidade e qualidade em novo acondicionamento do produto.
Daí a necessidade de ser a empresa notificada para acompanhar a pesagem ou medição do produto, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da ampla defesa, nem em possibilidade de inversão do ônus da prova ou mesmo em aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na hipótese dos autos, tendo em vista que a empresa autuada teve acesso à prova e à documentação correspondente por ocasião da tramitação do processo administrativo, não havendo que se falar, por conseguinte, em desequilíbrio da relação jurídica entre as partes.
Nessa mesma linha, em julgamento de caso semelhante, em que se discutiu também a perda de peso de mercadoria em função de fatores externos, esta egrégia Corte firmou entendimento pela “Inexistência de cerceamento de defesa, pois é impertinente a produção de prova testemunhal para averiguação de fatos que demandariam a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.” (AC 0001009-37.1997.4.01.0000 / MG, Rel.
JUIZ CANDIDO RIBEIRO, Rel.Conv.
JUIZA NILZA REIS (CONV.), TERCEIRA TURMA, DJ p.49 de 29/11/2000).
Ademais, a empresa autora teve a oportunidade de realizar o exercício da ampla defesa, ocasião em que nomeou procurador para representá-la, no qual teve prévia ciência dos fatos apontados no auto de infração constante do presente feito, em data contemporânea à coleta dos produtos, apresentando, inclusive, defesa e recurso voluntário na via administrativa.
Portanto, afasto a questão preliminar suscitada pela apelante. *** Quanto ao mérito, a controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a pedido de anulação do Auto de Infração no 2687302, lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO e, por consequência, da multa imposta no valor de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais).
Na espécie, o referido auto de infração possui como fundamento a verificação de que o produto LEITE CONDENSADO, marca PIRACANJUBA, conteúdo nominal 395g, foi reprovado no exame pericial quantitativo, no critério média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, que integra o auto de infração ora impugnado.
Na ocasião, a infração foi fundamentada nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO nº 248/2008.
Pois bem, o art. 2º da Lei nº 9.933/99, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, estabelece que é competência do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, a expedição de atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Já o art. 3º da Lei nº 9.933/99, o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que abrangem a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
Por sua vez, nos termos do art. 5º da mencionada lei, as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos pela Lei nº 9.933/99 e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.
Além disso, o art. 8º da referida lei, com a redação dada pela Lei nº 12.545/2011, estabelece que o INMETRO, ao processar e julgar as infrações poderá aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades previstas nos seus incisos I ao VII, dentre as quais se insere a pena de multa, que poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), devendo a gradação da penalidade observar a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes, o prejuízo causado ao consumidor e a repercussão social da infração, nos termos do art. 9º da mencionada legislação.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.102.578/MG, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são legais os regulamentos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, por competência atribuída pelas leis nºs 5.966/1973 e 9.933/1999, em razão do interesse público inerente à regulamentação da qualidade industrial e dos produtos colocados no mercado de consumo.
Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
METROLOGIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO INMETRO COM BASE NA SUA PORTARIA 02/1982.
LEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL 1.102.578/MG SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PODER NORMATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES. (...) 4.
Segundo orientação reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon). 5.
O STJ entende pela legalidade da Portaria 02/1982, tendo em vista que a Lei 5.966/1973 em nenhum momento estatui ser da competência exclusiva do Conmetro a expedição de normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp 1705487/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
LEIS Nºs 5.933/73 E 9.933/99.
MULTA.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM QUANTIDADE MENOR QUE À INDICADA NA EMBALAGEM.
PORTARIAS DO INMETRO.
LEGALIDADE. (PRECEDENTE.
Resp. n.º 1.102.578/MG, RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC). 1.
A Lei n.º 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
O art. 2º, de referida norma legal, criou o CONMETRO, e em seu art. 3º enumerou a competência de referido órgão ao passo que o art. 5º, da Lei n.º 5.966/73, atribuiu ao INMETRO a função executiva das atividades relacionadas à metrologia. 2.
A Primeira Seção, por força do julgamento proferido no Resp. n.º 1.102.578/MG, DJ. 29.10.2009, firmou entendimento no sentido de que "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".
Precedentes do STJ. 3.
A Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo. 4.
Precedentes desta Corte Superior (RESP 416211 / PR ; Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 31/05/2004; RESP 273803/SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19/05/2003; RESP 423274/PR, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ de 26/08/2002). 5.
Ainda que assim não bastasse, a Lei n.º 9.993/99, vigente à época da lavratura do auto de infração, legitimava a expedição de atos normativos pelo INMETRO, consoante se colhe do seu art. 3º, verbis: "Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 1973, é competente para: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;(...)".
Consectariamente, a nova lei que atribuiu, de forma explícita, a competência normativa do INMETRO, a convalidou o auto de infração lavrado contra a empresa recorrente que redundou na aplicação de multa por infração à Portaria n.º 74/95. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1112744/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 02/03/2010) "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO.
FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003). 2.
Ademais, "a Resolução nº 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei nº 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria nº 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 25.10.2004). 3.
Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais." (STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.J. de 05.08.2009).
Não é outro o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca da matéria: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESOLUÇÃO CONMETRO 11/1988.
LEI 9.933/1999.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA IMPOSTA POR INOBSERVÃCIA AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS METROLÓGICOS.
PORTARIAS DO INMETRO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (6) 1.
O art. 119 do Código Tributário Nacional dispõe que o sujeito ativo da obrigação será pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o cumprimento.
O art. 7º da Constituição Federal prevê a possibilidade de uma pessoa de direito público conferir a outra os poderes de arrecadação, fiscalização, execução em matéria tributária e outras atividades. 2.
A multa administrativa imposta por violação à Lei 9.933/99 não fere o princípio da legalidade, pois a penalidade decorrente do descumprimento das determinações contidas no Regulamento Técnico Metrológico - RTM, que está em conformidade com os ditames da legislação de regência. 3.
Quanto à nova redação do artigo 7º da Lei nº 9.933 /99, dada pela Lei nº 12.545 /2011, no que se refere à expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não afasta a competência do INMETRO para editar atos normativos com regras, em que a ação ou omissão configure infração às normas técnicas de metrologia, com a imposição de sanções. 4.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP. 1.102.578/MG, pela sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que são legais os regulamentos emitidos pelo CONMETRO e INMETRO, por competência atribuída pelas leis 5.966/1973 e 9.933/1999, em razão do interesse público inerente à regulamentação da qualidade industrial e dos produtos colocados no mercado de consumo. 5.
Honorários nos termos do voto. 6.
Apelação da parte embargante não provida.
Apelação do INMETRO provida. (AC 0002389-85.2013.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 15/06/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
LEI N. 9.933/99.
MULTA COM BASE NAS PORTARIAS 074/95 E 096/2000.
LEGITIMIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Consoante entendimento do STJ, em recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C do CPC: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1102578/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/10/2009). 2.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0000765-52.2009.4.01.3504 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1440 de 17/07/2015) ADMINISTRATIVO.
INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO INMETRO AO INSTITUTO ESTADUAL DE PESOS E MEDIDAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO.
LEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART.543-C, CPC. 1. É legítima a delegação de competência fiscalizadora do INMETRO para o IPEM, diante do disposto no art. 5º da Lei 5.966/73. 2.
O Superior Tribunal de Justiça em recurso submetido ao art. 543-C do CPC firmou entendimento no sentido de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp n. 1.102.578/MG DJ de 29.10.2009). 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0002189-11.2005.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/06/2014 PAG 122.) APELAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INMETRO.
LEI 5.966/73 E PORTARIA 74/95.
LEI 9.333/99 E PORTARIA 96/2000.
LEGALIDADE.
I.
Pacífica a jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que os autos de infração emitidos pelo INMETRO, com suporte nas Leis 5.966/73 e 9.333/99 e Portarias 74/95 e 96/2000, não padecem de qualquer ilegalidade.
II.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0015161-22.2004.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.438 de 24/07/2013) Nesse contexto, verifica-se que a autuação do INMETRO preenche todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto está amparada na Lei nº 9.933/99, atualizada, bem como individualiza a infração apurada, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação.
Além disso, também foi garantido à parte o contraditório e a ampla defesa mediante regular processo administrativo.
A materialidade das infrações está devidamente delineada no auto de infração impugnado, o qual possui presunção de legitimidade, não tendo a apelante logrado êxito em demonstrar a existência de irregularidades na atuação administrativa.
Ademais, observa-se que a imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, assim como aos critérios de dosimetria da pena previstos no art. 9º da citada lei.
Cumpre esclarecer que, ainda que assim não fosse, é insignificante que a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena, tendo em vista que a Portaria nº 096/2000 e/ou Portaria nº 248/2008, já preveem uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda.
Dessa forma, considerando que os produtos objeto dos autos de infração ora impugnados ultrapassa o mínimo tolerável, está correta a aplicação da penalidade.
Desse modo, não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada na Portaria nº 096/2000 e/ou na Portaria 248/2008, bem assim na Lei nº 9.933/99 na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante, como demonstram os documentos acostados aos autos.
E o STJ entende que a edição da Lei 12.545/11, ao contrário do que sustenta a apelante, não altera o entendimento já firmado em sede de recurso repetitivo: “A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível.
A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração. (REsp 1330024/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/06/2013)” Não se vislumbrando, pois, no ato impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela recorrente, não merece reparos a sentença recorrida.
Cumpre salientar, portanto, que inexistem nos presentes autos provas capazes de desconstituir a veracidade do que restou apurado pela fiscalização, não havendo nenhuma ilegalidade capaz de ensejar a decretação de nulidade do auto de infração lavrado pelo INMETRO, nem tampouco das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo.
Por fim, de acordo com a decisão proferida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 2.998, na qual se discute a constitucionalidade da aplicação de multas e sanções pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a matéria enfrentada naquele feito não se aplica ao caso dos presentes autos, uma vez que o STF já entendeu que a matéria aqui discutida é infralegal.
Cumpre salientar que o STF exarou tal entendimento em vários precedentes que, a matéria da competência do INMETRO, à expedição de atos regulamentares é infraconstitucional a exemplo dos seguintes precedentes: RE 643.370-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 20/9/2013,AI 739.941-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 6/9/2012ARE 1.141.581, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 28/6/2018, ARE 1.134.342, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 11/6/2018, ARE 1.117.656, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 27/4/2018, RE 1.013.515, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017, e RE 1.107.807, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 22/3/2018. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença monocrática.
A verba honorária devida pela recorrente corresponde ao percentual máximo previsto nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, visto que arbitrada em 10% sobre o valor da causa para cada réu, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004056-40.2018.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Advogado do(a) APELADO: AECIO BENEDITO ORMOND - MT6397-A EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM DESACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO.
PENALIDADE DE MULTA.
LEI Nº 9.933/1999.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
I – Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois é impertinente a realização de prova pericial que se tornou inócua pela alteração das condições fáticas.
II – O Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO é competente para exercer o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, bem como elaborar regulamentos técnicos, que venham a abranger a medição e conferência da quantidade dos produtos comercializados.
III - Não há nenhuma ilegalidade na autuação fundamentada em regulamento interno do Inmetro e do Conmetro e na Lei nº 9.933/99, na medida em que o INMETRO atuou no exercício de seu poder de polícia, tendo o ato impugnado preenchido todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualiza as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração, data e possível tipificação, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, firmou-se no sentido de que é legal a aplicação de penalidade com fundamento em portaria do Inmetro ou resolução do Conmetro.
Precedentes.
V – Na espécie, a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei nº 9.933/99, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária devida pela recorrente corresponde ao percentual máximo previsto nos §§ 2º e 3º, inciso I, do art. 85 do CPC, visto que arbitrada em 10% sobre o valor da causa para cada réu, sendo incabível, portanto, a fixação de honorários recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 14 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
23/01/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:05
Conhecido o recurso de AECIO BENEDITO ORMOND - CPF: *65.***.*58-72 (ADVOGADO), INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (APELADO), INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - CNPJ: 00.662.270/0002-
-
15/12/2022 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 10:57
Juntada de Certidão de julgamento
-
10/11/2022 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 00:21
Publicado Intimação de pauta em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 26 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LATICINIOS BELA VISTA LTDA , Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA GOMES PLA - GO39086-A, SANDRO PEREIRA DA SILVA - GO23004-A .
APELADO: INSTITUTO DE METROLOGIA E QUALIDADE DE MATO GR, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO , .
O processo nº 1004056-40.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-12-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
26/10/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:22
Incluído em pauta para 14/12/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
-
15/09/2022 22:53
Juntada de parecer
-
15/09/2022 22:53
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/09/2022 18:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
14/09/2022 18:29
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
14/09/2022 16:34
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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