TRF1 - 1015913-35.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 05:17
Publicado Sentença Tipo C em 04/11/2022.
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04/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:55
Juntada de manifestação
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03/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015913-35.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: YELLOW AGROINDUSTRIAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Yellow Agroindustrial LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá - MT e outros, objetivando compelir o Impetrado a análise e julgamento administrativo formulados pela impetrante com objetivo do ressarcimento de créditos acumulados.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferido o pedido de medida liminar.
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §6° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, homologando o pedido de desistência, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 2 de novembro de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
02/11/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/11/2022 20:28
Juntada de Certidão
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02/11/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/11/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/11/2022 20:28
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 01:41
Decorrido prazo de YELLOW AGROINDUSTRIAL LTDA em 16/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:25
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2022 15:05
Juntada de manifestação
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22/07/2022 16:25
Juntada de inicial
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21/07/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 21:36
Juntada de diligência
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21/07/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 19:11
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 18:28
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2022 18:28
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 17:58
Juntada de inicial
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20/07/2022 15:27
Conclusos para decisão
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19/07/2022 19:49
Juntada de inicial
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15/07/2022 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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15/07/2022 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2022 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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