TRF1 - 0029045-20.2010.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029045-20.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029045-20.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A e SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029045-20.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 08/03/2022.
Em foco, embargos de declaração opostos por Agrofrango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e Outros (fls. 335/337) e pela União/FN (fls. 338/348) contra acórdão desta c. 8ª Turma (fls. 315/330), publicado em 19/04/2013, que deu parcial provimento à apelação das autoras para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o adicional das horas extras, e deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a prescrição dos créditos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e estabelecer que os valores apurados pelas partes só podem ser compensados com contribuições de mesma espécie, a saber, aquelas previstas nas alíneas "a", "h" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/91.
As contribuintes alegam, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso: i) acerca da incidência da contribuição sobre as verbas indenizatórias, estar em confronto com o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I da CF, bem como acerca da ampliação do conceito de salário, em confronto ao art. 201 § 11, também da Constituição Federal; ii) no que tange ao artigo 97 do Código Tributário Nacional; iii) quanto aos artigos 50, inciso II; 150 e 195, inciso I, alínea a, todos da Constituição Federal; iv) quanto ao que restou previsto o artigo 22, inciso I da Lei no 8.212/91, vez que a regra de incidência da contribuição deve ser interpretada a partir deste veiculo normativo; v) com relação ao conteúdo dos artigos 150, § 4º e 168, II, do Código Tributário Nacional, no que tange o prazo prescricional para restituição ou compensação dos créditos.
Por sua vez, a Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, além de ter afastado a aplicação do art. 22, I, da mesma Lei, sem o devido procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal; restando violados tais dispositivos, além do art. 93, IX, (falta de motivação) e o art. 195, I, ambos da Carta Política; os arts. 2º e 3º, da LINDB (que disciplinam o fim da vigência das leis); e o art. 111 do CTN (que impõe interpretação literal à lei tributária).
Os contribuintes apresentaram suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União/FN (fls. 361/368).
Contraminuta apresentada pela Fazenda Nacional (fls. 371/373), pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029045-20.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Oitava Turma, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), PJe: 21/09/2020).
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200.
Noutro giro, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Oitava Turma, Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1: 23/07/2010).
Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Neste sentido: STJ, REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Eliana Calmon, DJ: 13/08/2007; e STJ, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Teori Albino Zavascki, DJ: 28/06/2007; TRF1, EDAC 0020091-83.2004.4.01.3500, Oitava Turma, Francisco Vieira Neto (convocado), PJe: 10/05/2021.
Fixadas tais premissas, passo à análise do(s) recurso(s).
Discute-se na presente ação ordinária a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre: a) aviso prévio indenizado; b) multa de FGTS em rescisão sem justa causa (40%); c) auxílio creche; d) adicional noturno; e) adicional de insalubridade; f) adicional de periculosidade; g) adicional por horas-extras; h) licença prêmio não gozada; i) ausência permitida ao trabalho; j) extinção do contrato de trabalho por dispensa incentivada, afastando a aplicação do Decreto no 6.727/2009, e em vista de não haver previsão legal que estabeleça referida exigência, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos, contados da distribuição da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei no 9.250/95, com todos os tributos administrados pela Secretária da Receita Federal nos termos da IN SRF 900/2008 e legislação em vigor.
A sentença (fls. 226/241) reconheceu a ausência do interesse de agir com relação à multa de FGTS (40%) em rescisão sem justa causa, de incentivo à dispensa e de licença-prêmio indenizada.
Com relação às demais verbas, julgou parcialmente procedente os pedidos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre: i) aviso prévio indenizado; ii) auxílio-creche; iii) ausência permitida do trabalho.
No julgamento das apelações das contribuintes e da Fazenda Nacional, esta c.
Oitava Turma deu parcial provimento ao apelo das duas partes, para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o i) auxílio pré-escolar; ii) auxílio-creche; iii) adicional de horas extras; iv) aviso prévio indenizado; v) ausência permitida ao trabalho; e para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária sobre: i) adicional de periculosidade; ii) adicional de insalubridade; iii) adicional noturno.
Embargos de declaração opostos por Agrofrango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e Outros (fls. 335/337).
As contribuintes alegam, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso: i) acerca da incidência da contribuição sobre as verbas indenizatórias, estar em confronto com o princípio da legalidade, previsto no art. 150, I da CF, bem como acerca da ampliação do conceito de salário, em confronto ao art. 201 § 11, também da Constituição Federal; ii) no que tange ao artigo 97 do Código Tributário Nacional; iii) quanto aos artigos 50, inciso II; 150 e 195, inciso I, alínea a, todos da Constituição Federal; iv) quanto ao que restou previsto o artigo 22, inciso I da Lei no 8.212/91, vez que a regra de incidência da contribuição deve ser interpretada a partir deste veiculo normativo; v) com relação ao conteúdo dos artigos 150, § 4º e 168, II, do Código Tributário Nacional, no que tange o prazo prescricional para restituição ou compensação dos créditos.
Contudo, não há a alegada omissão.
Na verdade, as alegações, por demais genéricas, foram arguidas apenas com o intuito de possibilitar o acesso aos Tribunais Superiores.
Porém, como dito alhures, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso.
Ressalte-se que, de fato, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, e sobre as horas extras e seu respectivo adicional, dada a natureza remuneratória de tais verbas (REsp 1.358.281/SP – repetitivo –, Primeira Seção, Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
Também há a incidência da exação sobre o adicional de insalubridade (STJ, AgInt no AREsp 1.114.657/RR, Primeira Turma, Gurgel de Faria, DJe 28/06/2018).
Rejeitados os embargos de declaração das contribuintes.
Embargos de declaração opostos União/FN (fls. 338/348).
Por sua vez, a Fazenda Nacional alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao §9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91, além de ter afastado a aplicação do art. 22, I, da mesma Lei, sem o devido procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal; restando violados tais dispositivos, além do art. 93, IX, (falta de motivação) e o art. 195, I, ambos da Carta Política; os arts. 2º e 3º, da LINDB (que disciplinam o fim da vigência das leis); e o art. 111 do CTN (que impõe interpretação literal à lei tributária).
Também sem razão a União/FN.
O acórdão embargado expôs de forma que o principal fundamento para o afastamento da contribuição previdenciária é a natureza indenizatória das verbas em discussão, já que a exação é devida apenas sobre as verbas pagas em retribuição ao trabalho, nos termos do art. 22, I da Lei 8.212/91.
De mais a mais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando suficientemente decida a questão.
De todo modo, observe-se que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (STJ, REsp 1.230.957/RS – repetitivo –, Primeira Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), sobre o auxílio-creche (Súmula 310 do STJ), e sobre a verba recebida pelo trabalhador a título de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) (STJ, AREsp 1.521.423/DF, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 14/10/2019; TRF1, AC 0049385-48.2011.4.01.3400, Sétima Turma, Luciana Pinheiro Costa (convocada), PJe 17/03/2021).
Rejeitados os embargos de declaração da União/FN.
Juízo de adequação.
Nos termos do art. 926 do CPC/2015, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. É caso, pois, de adequação do julgado frente ao entendimento hoje prevalente nesta c. 8ª Turma.
Merece neste ponto ser alterado o acórdão embargado para, em juízo de adequação, expressar que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, dada a natureza remuneratória da verba, conforme definido pelo STJ no Tema 687 dos repetitivos (STJ, REsp 1.358.281/SP, Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe: 05/12/2014).
Tal compreensão, pela incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras, dada sua natureza remuneratória, é aplicada por este Regional.
Por todos: TRF1, AC 1005102-91.2018.4.01.3200, Sétima Turma, Hercules Fajoses, PJe: 22/02/2022; TRF1, AC 0008068-68.2010.4.01.3800, Oitava Turma, Novély Vilanova, PJe: 12/01/2022.
No que tange à compensação, pequeno ajuste se faz necessário no acórdão embargado, que dispôs que “a regra a ser observada par a compensação é aquela vigente quando do encontro de contas ou a vigente quando do pedido de compensação”.
Relativamente à aplicação no tempo da lei que regule o pedido, declaração ou registro de compensação pelo contribuinte, alguma divergência já houve na doutrina tributarista e mesmo nos tribunais superiores. É que havia quem sustentasse que o direito adquirido do contribuinte à compensação se aperfeiçoava desde o pagamento indevido, indébito tributário, gerador de seu crédito a ser levado ao encontro de contas via pedido ou registro de compensação, isto é, alterações legislativas posteriores à data de tal indébito não lhe poderiam ser opostas (assim: Leo Krakowiac, “A compensação e a correta aplicação do artigo 170-A do CTN”, Revista Dialética de Direito Tributário, Dialética, n. 68, 05/2001, página 82).
Essa parece ter sido a compreensão que animou julgado do Superior Tribunal de Justiça que negou aplicação da restrição introduzida pela Lei 9.129/1995 – limite de 30% para a compensação de contribuições previdenciárias – caso o recolhimento indevido tivesse sido efetuado antes de sua vigência.
Tal orientação, todavia, não parecia ser a mais correta. É que o direito do contribuinte à compensação, diferentemente do direito à repetição do indébito, não nasce já no momento do pagamento indevido: somente é materialmente possível a compensação quando, para além do crédito do contribuinte, surja também débito seu passível de completar o encontro de contas.
Daí ter se consagrado a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente na época do encontro de contas sendo que o requisito do prévio trânsito em julgado da ação declaratória do direito à compensação não se aplica àquelas ajuizadas antes da vigência da LC 104/2001 (STJ, REsp 1.164.452/MG -representativo da controvérsia-, 1ª Seção, Teori Albino Zavaski, em 25/08/2010).
Equivale a dizer, como já o fazia o Supremo Tribunal Federal, que lei posterior à data do indébito, mas anterior à data do encontro de contas, vigente neste momento, é de ser aplicada: não tem o contribuinte, uma vez efetuado o pagamento indevido, direito adquirido ao regime jurídico da compensação vigente naquele momento, eis que este direito somente se aperfeiçoa em momento posterior, quando efetuado o encontro de contas (assim: STF, RE 254.459, 1ª Turma, Ilmar Galvão, DJ 10/08/2000, exatamente impondo a aplicação da Lei 9.129/1995 na hipótese acima referida e negada pelo STJ).
A questão que se põe, nesse contexto, é saber qual o momento de ocorrência do ‘encontro de contas’, já que a lei aplicável é a vigente neste momento, isto é, lei posterior é de ser afastada, sob pena, agora sim, de lesão a ato jurídico perfeito.
Neste ponto, a doutrina, interpretando a legislação federal, afirma: “ao contrário do que ocorre na compensação legal regida pelo Código Civil, a simples coexistência de créditos e débitos entre o contribuinte e a Fazenda Pública não é suficiente (...) o encontro de contas, representado pela declaração de compensação (no regime da Lei 9.430/1996) ou pelo registro na declaração fiscal (no regime do artigo 66 da Lei 8.393/1991), é ato indispensável para a efetivação da compensação.” (Donovan Mazza Lessa, Manual de Compensação Tributária, Quartier Latin, 2018, página 284).
Portanto, caso formalizado de forma válida pelo contribuinte pedido ou declaração de compensação, esta deve ser regida pela lei vigente naquele momento, não podendo lei posterior, que eventualmente prejudique o direito do contribuinte ou que não seja expressamente retroativa, ser aplicada. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 488.992, 1ª Seção, Teori Zavascki, DJ 07/06/2004).
Por outro lado, vários são os casos em que a ação judicial visa exatamente a apurar a existência do crédito do contribuinte – indébito tributário – e, apenas se apurada a existência deste, posteriormente será efetivado o encontro de contas na esfera administrativa.
Para essas situações, por um lado, o Judiciário não pode se negar, uma vez demandado pelo contribuinte, a explicitar qual o regime jurídico aplicável à futura compensação em decorrência do indébito tributário reconhecido.
Por outro lado, ainda que esclareça o regime jurídico, como este será declarado pelo juiz ou tribunal em momento anterior à efetivação do encontro de contas, que apenas depois será efetivada na esfera administrativa, não pode imunizar o contribuinte ou o Fisco da incidência de lei nova, posterior ao ajuizamento da ação, e anterior à formalização do encontro de contas. É na solução deste impasse que se insere tese assentada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça: no julgamento de tais ações declaratórias de indébito tributário para fins de futura compensação pelo contribuinte, o regime jurídico da compensação a ser explicitado pelo juiz ou tribunal na decisão declaratória é o vigente ao tempo da propositura da ação, devendo, contudo, ressalvar ao contribuinte e ao Fisco a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas (STJ, REsp 1.137.738/SP, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe 1º/2/2010).
Também assim: TRF1, AMS 1004122-87.2018.4.01.3801, Sétima Turma, Kassio Nunes Marques, PJe 18/08/2020.
Noutro giro, por ocasião do julgamento do REsp 720.966/ES, de relatoria da e.
Ministra Eliana Calmon, afetado à 1ª Seção pela 2ª Turma, o e.
STJ esclareceu a sucessão de leis no tempo tratando da compensação tributária: (a) até 30/12/91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30/12/91 a 27/12/96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91; (c) de 27/12/96 a 30/12/02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei nº 9.430/96; (d) a partir de 30/12/02, com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (STJ, REsp 1.045.200/SP, Segunda Turma, Mauro Campbell Marques, DJe: 05/05/2010).
Como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010 (fl. 06), ou seja, já na vigência da LC 104/2001, eventual compensação deverá aguardar o trânsito em julgado e observar as regras do art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.637/02, ressalvada ao contribuinte e ao Fisco a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas.
Ante o exposto, rejeito os dois embargos de declaração.
Tendo como parâmetro o entendimento firmado pelo STJ na sistemática dos repetitivos (REsp 1.358.281/SP), ajusto, de ofício, o acórdão embargado, para negar provimento à apelação das contribuintes e à remessa oficial no ponto, para expressar ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivo adicional.
Por fim, tendo como parâmetro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.137.738/SP, ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para dar parcial provimento à remessa oficial, para definir que eventual compensação, a ser realizada na via administrativa após o trânsito em julgado, deverá observar o regime do art. 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.637/02, ressalvada a aplicação de normas posteriores, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas.
Mantida a sucumbência fixada no acórdão embargado. É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029045-20.2010.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (EM AUXÍLIO) APELANTE: BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, PENASUL ALIMENTOS LTDA, FRIGORIFICO MABELLA LTDA., PAMPEANO ALIMENTOS S/A, DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA, MBL ALIMENTOS S/A, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A, FAZENDA NACIONAL, AGROFRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGROFRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA, SEARA ALIMENTOS LTDA, PENASUL ALIMENTOS LTDA, FRIGORIFICO MABELLA LTDA., PAMPEANO ALIMENTOS S/A, DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA, MBL ALIMENTOS S/A, MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A Advogado do(a) APELADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA - DF EMBARGANTES: AGROFRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 315/330 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
HORAS EXTRAS.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-CRECHE.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA PERMITIDA AO TRABALHO (ABONO ASSIDUIDADE).
COMPENSAÇÃO.
LEI VIGENTE.
ACÓRDÃO EMBARGADO AJUSTADO DE OFÍCIO.
REJEITADOS OS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica.
Jurisprudência do TRF1. 3.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 4. “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material”.
Jurisprudência do TRF1. 5.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 6.
Embargos de declaração opostos por Agrofrango Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e Outros (fls. 335/337): Não há a alegada omissão.
Na verdade, as alegações, por demais genéricas, foram arguidas apenas com o intuito de possibilitar o acesso aos Tribunais Superiores.
Porém, como dito alhures, mesmo para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua dos embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. 7.
Ressalte-se que, de fato, de acordo com a jurisprudência do STJ, incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, sobre as horas extras e seu respectivo adicional, e sobre o adicional de insalubridade. 8.
Embargos de declaração opostos União/FN (fls. 338/348): Também sem razão a União/FN.
O acórdão embargado expôs de forma que o principal fundamento para o afastamento da contribuição previdenciária é a natureza indenizatória das verbas em discussão, já que a exação é devida apenas sobre as verbas pagas em retribuição ao trabalho, nos termos do art. 22, I da Lei 8.212/91.
De mais a mais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, quando suficientemente decida a questão. 9.
De todo modo, observe-se que não incide a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado (Jurisprudência do STJ), sobre o auxílio-creche (Jurisprudência do STJ), e sobre a verba recebida pelo trabalhador a título de ausência permitida ao trabalho (abono assiduidade) (Jurisprudência do STJ e do TRF1). 10.
Juízo de adequação: incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu respectivo adicional, dada a natureza remuneratória da verba, conforme definido pelo STJ no Tema 687 dos repetitivos. 11.
No julgamento de ações declaratórias de indébito tributário para fins de futura compensação pelo contribuinte, o regime jurídico da compensação a ser explicitado pelo juiz ou tribunal na decisão declaratória é o vigente ao tempo da propositura da ação, devendo, contudo, ressalvar ao contribuinte e ao Fisco a aplicação de normas posteriores na via administrativa, caso vigentes estas no momento de efetivação do encontro de contas.
Jurisprudência do STJ e do TRF1. 12.
O e.
STJ esclareceu a sucessão de leis no tempo tratando da compensação tributária: (a) até 30/12/91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30/12/91 a 27/12/96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.383/91; (c) de 27/12/96 a 30/12/02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei nº 9.430/96; (d) a partir de 30/12/02, com a nova redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, dada pela Lei nº 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 13.
Rejeitados os dois embargos de declaração.
Acórdão embargado ajustado de ofício.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os dois embargos de declaração e ajustar de ofício o acórdão embargado. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/11/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
09/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
17/12/2012 15:01
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM APELAÇÃO
-
03/12/2012 18:32
REMESSA ORDENADA: TRF
-
03/12/2012 18:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
14/11/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/11/2012 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/10/2012 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/11/12
-
04/10/2012 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2012 16:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
27/09/2012 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
14/09/2012 09:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. CRISTIANO DE SOUZA
-
10/09/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/09/2012 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2012 15:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2012 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2012 14:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
10/05/2012 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
10/05/2012 10:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
23/03/2012 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 10/05/12
-
28/02/2012 16:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
28/02/2012 16:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/02/2012 16:36
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
28/02/2012 12:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
24/02/2012 09:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. ROBSON JESUS
-
17/02/2012 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/02/2012 19:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
16/01/2012 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/01/2012 18:11
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
14/12/2011 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/12/2011 08:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
09/12/2011 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/12/11
-
07/12/2011 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
07/12/2011 15:49
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/12/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/11/2011 08:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. ROBSON JESUS
-
22/11/2011 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
07/11/2011 13:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
12/07/2011 15:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/06/2011 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/06/2011 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/06/2011 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RET. PELO FUNC. CRISTIANO DE SOUZA
-
08/06/2011 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/06/2011 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2011 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/05/2011 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
26/05/2011 18:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 31/05
-
11/02/2011 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/02/2011 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2011 17:59
REPLICA APRESENTADA - (2ª)
-
11/02/2011 17:55
REPLICA APRESENTADA - FAX RECEBIDO EM 04/02/2011
-
27/01/2011 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - MOVIMENTAÇÃO ANTERIOR EQUIVOCADA
-
27/01/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/01/2011 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/01/2011 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 27/01/2011
-
13/09/2010 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/09/2010 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2010 13:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2010 15:05
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
06/09/2010 15:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/09/2010 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
03/08/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
03/08/2010 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/08/2010 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/08/2010 16:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
30/07/2010 16:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2010 16:01
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
30/07/2010 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INSTRUMENTOS DE MANDATO E ATOS SOCIETÁRIOS DAS AUTORAS
-
30/07/2010 13:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
29/06/2010 11:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2010
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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