TRF1 - 1001451-21.2022.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 12:40
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 12:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/11/2022 01:36
Decorrido prazo de NEUZA CRISTINNY NASCIMENTO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 08:12
Decorrido prazo de NEUZA CRISTINNY NASCIMENTO DE SOUSA em 10/11/2022 23:59.
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27/10/2022 17:43
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001451-21.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
C.
N.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSYKA SILVA CORDEIRO - AP4600 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação processada pelo rito da Lei nº 10.259/2001 (juizado especial federal), em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Decido. 2.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei nº 8.742/1993, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei nº 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado BPC/LOAS – benefício assistencial de prestação continuada da Lei Orgânica da Assistência Social –, deve a parte autora comprovar ser pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção. 3.
Passo à análise dos requisitos do benefício. 3.1.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 1112931794), ficou constatado que a parte autora possui mononeuropatias dos membros superiores (CID 10-G56) e lesões ao nascer do sistema nervoso periférico (CID 10-P14.
Contudo, em resposta ao quesito 05, o perito afirmou que o autor possui limitação momentânea.
A conclusão do perito é ainda reforçada na resposta ao quesito 13, em que ele informa tratar-se de limitação parcial temporária.
Vale destacar que a legislação, com base no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993, considera impedimento de longo prazo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Verifica-se, então, que a conformação probatória dos autos demonstra que a parte autora não padece de impedimento de longo prazo a configurar “deficiência”, tal como exigido na legislação de regência do benefício assistencial.
Portanto, a despeito das alegações apresentadas pelo demandante, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo 4.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 5.
Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); 6.
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; 7.
Com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
24/10/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 15:47
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 13:01
Juntada de parecer
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26/07/2022 11:18
Juntada de réplica
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15/07/2022 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:58
Juntada de contestação
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01/07/2022 16:31
Juntada de Certidão
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01/07/2022 10:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
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08/06/2022 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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31/05/2022 11:43
Juntada de laudo pericial
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17/05/2022 04:06
Decorrido prazo de NEUZA CRISTINNY NASCIMENTO DE SOUSA em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2022 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/03/2022 01:14
Decorrido prazo de NEUZA CRISTINNY NASCIMENTO DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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22/02/2022 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2022 17:58
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 17:58
Outras Decisões
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22/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
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22/02/2022 15:36
Desentranhado o documento
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22/02/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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22/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2022 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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18/02/2022 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2022 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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