TRF1 - 1000019-81.2020.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Informação
-
12/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 22:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
12/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 19:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:16
Juntada de Vistos em correição
-
06/05/2025 17:07
Juntada de contrarrazões
-
23/04/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 16:06
Juntada de apelação
-
10/04/2025 19:24
Juntada de e-mail
-
09/04/2025 20:02
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 13:55
Juntada de e-mail
-
03/04/2025 21:15
Juntada de razões de apelação criminal
-
31/03/2025 14:10
Juntada de e-mail
-
31/03/2025 13:34
Juntada de informação
-
27/03/2025 14:23
Juntada de informação
-
26/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:51
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:39
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA MALDONADO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:44
Juntada de manifestação
-
04/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2025 17:28
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2025 16:20
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
02/03/2025 07:11
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 19:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 21:29
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RICHARDS ANTONIOLLE GOMEZ CARAMALAKI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME MOYA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 09:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
12/02/2025 18:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
04/02/2025 13:54
Juntada de apelação
-
03/02/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 19:01
Juntada de Ofício
-
28/01/2025 18:57
Juntada de ato ordinatório
-
08/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RICHARDS ANTONIOLLE GOMEZ CARAMALAKI em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:30
Juntada de apelação
-
24/11/2024 19:27
Juntada de apelação
-
24/11/2024 19:26
Juntada de apelação
-
24/11/2024 19:19
Juntada de apelação
-
19/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME MOYA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:44
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ANGELO OJEDA FLORENCIANO em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 22:34
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 16:41
Juntada de apelação
-
30/10/2024 09:13
Juntada de apelação
-
25/10/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 14:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
23/10/2024 14:40
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 10:36
Juntada de alegações/razões finais
-
07/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:39
Expedição de Carta precatória.
-
26/09/2023 17:02
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
06/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:41
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2023 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 02:13
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:09
Juntada de manifestação
-
07/07/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANGELO OJEDA FLORENCIANO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:16
Juntada de alegações/razões finais
-
07/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIANNI CAROLINE ALMEIDA PASSOS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:32
Decorrido prazo de RICHARDS ANTONIOLLE GOMEZ CARAMALAKI em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:59
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 02:20
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:42
Juntada de alegações/razões finais
-
09/03/2023 01:22
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2023.
-
09/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 1000019-81.2020.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO PROMOVI o cadastro do advogado RICHARDS ANTONIOLLI - OAB/MS 17.549 na autuação, à vista do contido na ata id. 1437291249 - Pág. 2.
Em conformidade com a PORTARIA 9394075 (SEI nº 0000515-62.2019.4.01.8000), de 19/12/2019, publicada no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF1 - Ano XII N. 28 - Caderno Administrativo, e arquivada nesta Secretaria, REALIZEI o seguinte ato ordinatório: (X) INTIMAÇÃO da defesa acima para REGULARIZAR a representação processual relativamente à juntada do substabelecimento (item 2.5.5 da Portaria); IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS PARA: (X) REITERAÇÃO da citação, intimação, notificação, por mandado ou carta, na hipótese de indicação de novo endereço, bem como de ofícios expedidos, sem resposta há mais de 30 dias, após a verificação e certificação nos autos do recebimento do referido expediente no respectivo destino (itens 2.10 e 2.23 da Portaria); AUTOS COM VISTA (para ciência e providências): (X) às defesas dos réus THIAGO OJEDA MALDONADO, MIGUEL JOLANDO TOMAS, ANGELO OJEDA FLORENCIANO e GILBERTO BONFIM DA SILVA, para apresentação das alegações finais, conforme determinado (id. 1437291249 - Pág. 6), bem como a defesa do denunciado GILBERTO, consoante acima determinado.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL SERVIDOR(A) IDENTIFICADO(A) NO RODAPÉ -
07/03/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 02:08
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME MOYA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 01:01
Decorrido prazo de RAIANNI CAROLINE ALMEIDA PASSOS em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:48
Juntada de alegações/razões finais
-
10/02/2023 01:00
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA DOS SANTOS em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 02:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANE BORDIGNON DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 30/01/2023.
-
28/01/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
28/01/2023 01:29
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000019-81.2020.4.01.3602 [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X WANDERSON RIBEIRO DA SILVA CPF: *21.***.*12-90, THIAGO OJEDA MALDONADO CPF: *70.***.*92-75, MIGUEL JOLANDO TOMAS CPF: *32.***.*70-87, ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ CPF: *34.***.*27-97, DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE CPF: *17.***.*27-13, ANGELO OJEDA FLORENCIANO CPF: *59.***.*40-78, GILBERTO BONFIM DA SILVA CPF: *58.***.*98-08 Advogado do(a) REU: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374 Advogado do(a) REU: RAIANNI CAROLINE ALMEIDA PASSOS - MS18740 Advogado do(a) REU: VICTOR GUILHERME MOYA - MT20235/O ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 16/12/2022, às 13h30, o Juiz Federal PEDRO MARADEI NETO declarou abertos os trabalhos para a audiência de instrução do processo em epígrafe.
Presentes por intermédio de videoconferência: O Procurador da República RODRIGO PIRES DE ALMEIDA; O Defensor Público Federal BENONI FERREIRA MOREIRA, em defesa dos acusados ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALES, DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE, THIAGO OJEDA MALDONADO e WANDERSON RIBEIRO DA SILVA; O réu ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALEZ, de alcunha BARBA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 20/01/1991, natural de Dourados/MS, filho de José Gonçalez Vivanco e Neide Bezerra da Silva, portador do CPF *34.***.*27-97 e do RG 1466736/SSP/MS, residente na Rua Izaat Bussuan, 5.585 (esquina com a Rua Luiz Francisco Viegas, onde funciona o Espaço de Beleza Neide), bairro Jardim Pelicano, CEP 79902-444, em Dourados/MS, telefones: (67) 99916-8046; A ré DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE, brasileira, solteira, estudante de Medicina e farmacêutica, ensino superior completo, nascida aos 30/03/1987, natural de Dourados/MS, filha de Juceli Angelo Folle e Jucimara Domingos de Oliveira Folle, portadora do CPF *17.***.*27-13 e do RG 1436501/SSP/MS, residente na Rua Isaac Newton, 282, bairro Jardim Primavera, em Ponta Porã/MS, OU na Rua Melvin Jones, 1.085, Centro, CEP 79.825-030, em Dourados/MS, telefone: +595-976-237284 e (67) 99690-0728; O réu THIAGO OJEDA MALDONADO, brasileiro, marceneiro, solteiro, nascido aos 15/05/2001, natural de Campo Grande/MS, filho de Aguinaldo Maldonado e Andrea Ojeda Florenciano, portador do CPF *70.***.*92-75 e do RG 258153/SSP/MS, residente na Rua José Paulino, nº 228, bairro Jardim Pênfigo, CEP 79077-012, Campo Grande/MS, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, em Campo Grande/MS; O réu WANDERSON RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, ensino médio completo, nascido aos 02/01/1992, natural de Presidente Epitácio/SP, filho de Valmir Vicente da Silva e Rute Ribeiro dos Santos, portador do CPF *21.***.*12-90 e do RG 48232711X/SSP/SP, residente na Rua Derli Paulina da Silva, 990 (fundos), Jardim Guaicurus, em Dourados/MS, telefone: (21) 99512-5874; O advogado constituído THIAGO OJEDA DOS SANTOS, inscrito na OAB/MS 27.767, com endereço profissional na Rua Antônio de Carvalho, 1.235, Vila Planalto, em Dourados/MS, telefone: (67) 99862-5420, em defesa do acusado ANGELO OJEDA FLORENCIANO; O réu ANGELO OJEDA FLORENCIANO, brasileiro, solteiro, frentista, ensino fundamental completo, nascido aos 19/12/1981, natural de Miranda/MS, filho de Luis Pascoal Lescano Florenciano e Celia Ojeda Florenciano, portador do RG 001184743/SSP/MS e do CPF *59.***.*40-78, residente Rua José Paulino, 228, bairro Jardim Pênfigo, em Campo Grande/MS, telefones: (67) 99111-3227; O advogado constituído VICTOR GUILHERME MOYA, inscrito na OAB/MT 20.235, com endereço profissional na Avenida Ramiro Bernardes da Silva, 255, Jardim Pindorama, em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99627-5680, em defesa do acusado MIGUEL JOLANDO TOMAS; O réu MIGUEL JOLANDO TOMAS, brasileiro, convivente, entregador, ensino fundamental completo, nascido aos 13/08/1982, natural de Dourados/MS, filho de Luiz Agostinho Tomas e Maria Ignes Jolando, portador do CPF *32.***.*70-87 e do RG 1129302/SSP/MS, atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Dourados/MS (67-3902-1227); O advogado constituído RICHARDS ANTONIOLLI, inscrito na OAB/MS 17.549, com endereço profissional na Rua Tiradentes, 955, Centro, em Ponta Porã/MS, telefone: (67) 99675-1423, em defesa do acusado GILBERTO BONFIM DA SILVA; O réu GILBERTO BONFIM DA SILVA, brasileiro, solteiro, pedreiro, ensino fundamental incompleto, nascido aos 29/01/1993, natural de Deodápolis/MS, filho de Cícero José da Silva e de Vera Lúcia Bonfim da Silva, portador do RG 2.012.045/SSP/MS e do CPF *58.***.*98-08, residente no Assentamento Itamaraty 2, Grupo Renovação, Lote 281, próximo ao Bar da Tereza, em Ponta Porã/MS, CEP 79901-970, telefone: (67) 9691-1870.
A testemunha de acusação ALEX SANDRO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, solteiro, eletricista, nascido aos 05/07/1990, natural de Rondonópolis/MT, filho de Antônio Claret da Silva e Maria das Graças Valdevino Correia da Silva, portador do CPF *73.***.*79-53 e do RG 001042348/SSP/RO, residente na Rua L, casa 1, bairro Melquiades Figueiredo IV, em Rondonópolis/MT, telefone: (66) 99717-2562.
Ausentes: O advogado constituído VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONÇALVES, inscrito na OAB/MS 18.374, com endereço profissional na Rua Tiradentes, 955, Centro, em Ponta Porã/MS, telefone: (67) 99656-1542, em defesa do acusado GILBERTO BONFIM DA SILVA.
Os participantes foram qualificados e esclarecidos a respeito da sistemática da realização de audiências pelo sistema de videoconferência (recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real), com regular amparo nos artigos 222, § 3º e 185, § 2º do CPP c/c os artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, com destaque para as restrições trazidas pela pandemia relacionada ao Covid-19 e em prestígio à celeridade, à economia processual e ao princípio da identidade física do juiz.
Constituindo-se em ato solene, embora por videoconferência, devem as partes se portar adequadamente, segundo os deveres da ética e boa-fé processual, em local iluminado e livre de interferências sonoras ambientais ou de terceiros, exceto quanto às hipóteses legais.
Assim, colhe-se o compromisso de todos quanto à não espetacularização do ato processual, prevenindo sua transmissão, sem autorização judicial, a fim de preservar a imagem, a intimidade de todos e a higidez processual.
O magistrado determinou às unidades prisionais a remoção das algemas dos réus presos MIGUEL JOLANDO TOMAS e THIAGO OJEDA MALDONADO.
Iniciada a audiência, rememorou-se que na audiência de instrução iniciada em 14/12/2022, foram inquiridas as testemunhas de acusação Larissa Delmiro Vieira e Dario Ferreira de Oliveira e as testemunhas comuns Pedro José da Silva, Nilton Batista Ferreira, Edsney Francisco Vaz e Leandro Lucas Gabardo, restando, ainda, a oitiva da testemunha de acusação ALEX SANDRO JOSÉ DA SILVA e os interrogatórios dos réus.
Em seguida, a DPU alegou que, em virtude de documento recebido pelo réu THIAGO OJEDA MALDONADO no presídio, haveria colidência com as teses defensivas dos demais assistidos ANDRE LUIZ, DANIELLA e WANDERSON, razão por que requereu a nomeação de outro defensor em favor de THIAGO.
Diante disso, o magistrado entrevistou o réu THIAGO, o qual não soube esclarecer o conteúdo do suposto documento.
Instado, o MPF se manifestou ressaltando a estranheza quanto às alegações da DPU e a impossibilidade de manifestação acerca de documento que não foi trazido aos autos e que sequer se conhece o conteúdo.
O magistrado, então, indeferiu o pleito da DPU, uma vez que referido documento não foi trazido aos autos, não foi apresentado ao defensor público e tampouco foi esclarecido pelo acusado THIAGO, não sendo possível verificar, com a mínima segurança, a respeito da efetiva colidência entre as teses defensivas, o que só poderá ser adequadamente esquadrinhado com a realização dos interrogatórios dos denunciados e finda a instrução probatória.
A testemunha presente ALEX SANDRO JOSÉ DA SILVA foi compromissada a dizer a verdade do que soubesse e do que lhe fosse perguntado, tendo sido advertida de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
Na sequência, foi inquirida, conforme o artigo 203 do CPP.
Em seguida, foi oportunizado aos acusados conversarem reservadamente com seus respectivos defensores, antes do início dos interrogatórios.
Indagados, declararam que estavam cientes da acusação.
Cientificados do direito de permanecerem calados e de não responderem perguntas que lhes forem formuladas, sem que isso importe em confissão nem seja interpretado em prejuízo das defesas, foram regular e separadamente interrogados, nos termos do artigo 185 e seguintes do CPP.
Questionadas acerca de eventuais diligências complementares (art. 402, CPP), as partes nada requereram.
A DPU requereu, porém, a adoção de medidas para investigação dos policiais federais por invasão de domicílio.
As defesas técnicas de MIGUEL JOLANDO TOMAS e THIAGO OJEDA MALDONADO requereram a revogação da prisão preventiva dos acusados, porquanto se encontram há mais de 10 meses presos e da possível aplicação futura de regime semiaberto, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo o monitoramento eletrônico.
Por seu turno, o MPF manifestou sua concordância com os pleitos defensivos e registrou que, ao final da instrução probatória, ambos os réus confessaram a prática do delito e foram colaborativos com a Justiça Criminal.
Requereu a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, proibição de ausência do local de residência sem prévia autorização judicial, etc.) e a imediata comprovação de endereço atualizado.
Diante disso, o magistrado determinou a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares requeridas pelo MPF, além da proibição de se comunicarem com os demais acusados e monitoramento eletrônico, condicionada à comprovação de residência atual de ambos, consoante fundamentos da decisão abaixo.
Por fim, o MPF requereu a dilação do prazo para 10 dias para apresentação de alegações finais, por se tratar de autos volumosos com sete réus e vários depoimentos judiciais.
As defesas técnicas concordaram em unanimidade.
Considerando a quantidade de réus processados e que se trata de feito volumoso (com mais de 2.500 páginas), o magistrado franqueou às partes a apresentação de alegações finais por memoriais no prazo dilatado de 10 dias.
Ao final, foi proferida a seguinte: DECISÃO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO “DECLARO finda a instrução criminal.
Invocando como razões de decidir os argumentos de ambas as defesas e do MPF, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de THIAGO OJEDA MALDONADO, portador do CPF *70.***.*92-75 e do RG 258153/SSP/MS (acima qualificado), atualmente custodiado na Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira II, em Campo Grande/MS, e MIGUEL JOLANDO TOMAS, portador do CPF *32.***.*70-87 e do RG 1129302/SSP/MS (acima qualificado), atualmente custodiado na Penitenciária Estadual de Dourados/MS. À vista da manifestação ministerial, IMPONHO aos requeridos, ainda, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Dever de comparecimento pessoal perante o juízo do seu domicílio, com periodicidade mensal, para informar e justificar atividades; 2.
Dever de trazer imediatamente, no prazo de 48 horas, comprovante de endereço idôneo, bem como de sempre manter seu endereço residencial e seu número de telefone (com Whatsapp) comprovados e atualizados, informando de imediato a este juízo qualquer eventual alteração; 3.
Proibição de mudar de residência e de se ausentar do município de domicílio, sem prévia autorização judicial e/ou sem prévia e inequívoca comunicação acerca do lugar onde será encontrado; 4.
Proibição de comunicação com os demais réus desta ação penal e entre si; 5.
Monitoração eletrônica, com base no artigo 319, inciso IX, do CPP.
Acerca da monitoração eletrônica, DEVERÃO os réus comparecerem perante a unidade prisional para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico assim que intimados pelo juízo federal local, cabendo a advertência, ainda, acerca dos cuidados que deverão ser adotados com o equipamento eletrônico, nos termos do artigo 146-C da LEP (Lei 7.210/1984, incluído pela Lei nº 12.258, de 2010), bem como dos seguintes deveres: (i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações, e; (ii) abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.
A administração penitenciária deverá fornecer a este Juízo Federal os meios necessários para acesso e acompanhamento da monitoração eletrônica.
Advirta-se de que em caso de descumprimento das condições, inclusive a prática de nova infração penal dolosa, poderá ser revogado o benefício ora concedido, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, tal qual a prisão preventiva.
EXPEÇAM-SE os alvarás de soltura com termo de compromisso, consignando-se as advertências de praxe, conforme o caso, sobretudo no que tange ao dever de comparecimento para instalação do equipamento eletrônico de monitoramento e do prazo para comprovação da residência atual.
Servindo cópias desta decisão como expedientes, PROVIDENCIEM-SE as comunicações pertinentes, inclusive aos estabelecimentos prisionais de Campo Grande/MS e Dourados/MS, e EXPEÇA-SE o necessário para a fiscalização das medidas cautelares, especialmente para providências de instalação de monitoramento eletrônico junto ao sistema penitenciário local, servindo esta decisão como expediente (Carta Precatória aos juízos federais da SJMS e da Subseção de Dourados/MS).
Considerando que se colhe, ao final da instrução probatória, a colidência entre a autodefesa de THIAGO OJEDA MALDONADO e as teses defensivas dos demais réus assistidos pela DPU (ANDRE LUIZ, DANIELLA e WANDERSON), NOMEIO como defensora dativa em favor daquele acusado a advogada LUCIANE BORDIGNON DA SILVA (OAB/MT 13.282), para fins de apresentação das alegações finais. À vista do pleito da DPU, FRANQUEIO ao MPF a obtenção de cópia dos autos para eventual adoção de medidas investigativas acerca da suposta prática de invasão de domicílio (quartos de hotel) pelos policiais federais ou militares responsáveis pelo flagrante.
Considerando a quantidade de réus processados e de depoimentos prestados nestes autos e que se trata de feito volumoso (com mais de 2.500 páginas), DEFIRO às partes o prazo dilatado e sucessivo de 10 dias para alegações finais, a se iniciar pelo MPF.
Em seguida, às defesas técnicas, com prazo em comum entre elas.
Ficam os presentes intimados.” Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Zoom Cloud Meetings.
Fica certificada a presença, por videoconferência, da testemunha, dos réus, dos advogados constituídos, do defensor público federal, do membro do MPF, acima indicados, do servidor Samuel Gomes da Rocha e deste juiz federal, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata, por se tratar de processo que tramita no PJe.
Nada mais havendo a tratar, às 18h, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente pelo magistrado a seguir: PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
26/01/2023 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 19:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 10:43
Juntada de alegações/razões finais
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25/01/2023 08:00
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2023 01:59.
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25/01/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE em 24/01/2023 01:59.
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11/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:30
Juntada de ato ordinatório
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25/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
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24/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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24/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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24/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/12/2022 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2022 13:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
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23/12/2022 20:43
Juntada de manifestação
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23/12/2022 20:19
Juntada de Certidão
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23/12/2022 17:27
Juntada de Certidão
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23/12/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2022 14:45
Recebidos os autos
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23/12/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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21/12/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:55
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2022 01:58
Decorrido prazo de DARIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 16/12/2022 17:00.
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16/12/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2022 21:09
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:03
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:00
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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16/12/2022 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2022 21:00
Revogada a Prisão
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16/12/2022 20:32
Juntada de Ata de audiência
-
16/12/2022 19:17
Juntada de manifestação
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16/12/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/12/2022 12:10
Juntada de e-mail
-
15/12/2022 18:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/12/2022 15:13
Juntada de e-mail
-
15/12/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/12/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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15/12/2022 01:38
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA MALDONADO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:37
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/12/2022 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 19:27
Juntada de Ata de audiência
-
14/12/2022 18:18
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 15:30
Juntada de e-mail
-
13/12/2022 17:45
Juntada de e-mail
-
13/12/2022 17:03
Juntada de e-mail
-
13/12/2022 14:43
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 02:27
Decorrido prazo de DARIO FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:27
Decorrido prazo de LARISSA DELMIRO VIEIRA em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 19:37
Juntada de e-mail
-
12/12/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 19:12
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 18:51
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 18:00
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:17
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:37
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:20
Juntada de e-mail
-
07/12/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/12/2022 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 12:02
Juntada de parecer
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28/11/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
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22/11/2022 02:24
Decorrido prazo de LEANDRO LUCAS GABARDO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:19
Decorrido prazo de EDSNEY FRANCISCO VAZ em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
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16/11/2022 17:12
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:29
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/11/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO LUCAS GABARDO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Comandante do 5º BPM em Rondonópolis MT em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de RAIANNI CAROLINE ALMEIDA PASSOS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:19
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:13
Decorrido prazo de PABLO GIOVANE DE OLIVEIRA DE SOUZA MALDONADO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:05
Decorrido prazo de EDSNEY FRANCISCO VAZ em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:00
Decorrido prazo de NILTON BATISTA FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 12:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2022 10:22
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIELE BEZERRA PORTO em 11/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2022 19:00
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 18:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2022 00:57
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:08
Decorrido prazo de GABRIELE BEZERRA PORTO em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:07
Decorrido prazo de ANGELO OJEDA FLORENCIANO em 08/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:26
Decorrido prazo de DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 20:21
Juntada de Informações prestadas
-
07/11/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 04:35
Decorrido prazo de THIAGO OJEDA MALDONADO em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:22
Decorrido prazo de GILBERTO BONFIM DA SILVA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:20
Decorrido prazo de DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 19:32
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2022 15:42
Juntada de parecer
-
28/10/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:48
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:12
Juntada de manifestação
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27/10/2022 11:10
Juntada de manifestação
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26/10/2022 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 17:01
Juntada de ato ordinatório
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26/10/2022 16:20
Juntada de manifestação
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26/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 13:00, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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26/10/2022 01:37
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 11:24
Juntada de parecer
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25/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): 1000019-81.2020.4.01.3602 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) X WANDERSON RIBEIRO DA SILVA CPF: *21.***.*12-90, THIAGO OJEDA MALDONADO CPF: *70.***.*92-75, MIGUEL JOLANDO TOMAS CPF: *32.***.*70-87, ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ CPF: *34.***.*27-97, DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE CPF: *17.***.*27-13, ANGELO OJEDA FLORENCIANO CPF: *59.***.*40-78, GILBERTO BONFIM DA SILVA CPF: *58.***.*98-08 Advogado do(a) REU: VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES - MS18374 Advogado do(a) REU: GABRIELE BEZERRA PORTO - MS25753 Advogado do(a) REU: RAIANNI CAROLINE ALMEIDA PASSOS - MS18740 Advogado do(a) REU: VICTOR GUILHERME MOYA - MT20235/O DECISÃO (Servindo como OFÍCIO / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA) O Ministério Público Federal denunciou ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALEZ (CPF *34.***.*27-97), DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE (CPF *17.***.*27-13) e ANGELO OJEDA FLORENCIANO (CPF *59.***.*40-78), em razão da suposta prática de dos crimes previstos pelo artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal), e THIAGO OJEDA MALDONADO (CPF *70.***.*92-75), MIGUEL JOLANDO TOMAS (CPF *32.***.*70-87) e WANDERSON RIBEIRO DA SILVA (CPF *21.***.*12-90), em razão da suposta prática de do crime previsto pelo artigo 155, § 1º, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A denúncia (id 1065313264) narra o seguinte: "I.
RESUMO DAS IMPUTAÇÕES ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALEZ, DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE, ANGELO OJEDA FLORENCIANO, MIGUEL JOLANDO TOMAS, THIAGO OJEDA MALDONADO e WANDERSON RIBEIRO DA SILVA subtraíram cigarros de um caminhão anteriormente apreendido pela Polícia Federal, mediante arrombamento, concurso de pessoas e durante o repouso noturno, condutas previstas no art. 155, § 1º, § 4º, I e IV, do Código Penal.
O ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALEZ, DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE e ANGELO OJEDA FLORENCIANO associaram-se entre si para o fim de cometer crimes de furto de cargas de cigarros apreendidos, conduta prevista no art. 288 do Código Penal." A denúncia foi recebida em 23/05/2022 (id 1095780266), ocasião em que foi homologado o arquivamento do inquérito policial em relação a LUCIANO GOMES DE SOUZA e VALTEIR DE SOUZA OLIVEIRA, de alcunha Tim, e mantida a prisão de THIAGO OJEDA MALDONADO.
Em virtude da notícia de cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido, foi realizada a audiência de custódia de MIGUEL JOLANDO TOMAS, na qual se decidiu pela manutenção do aprisionamento cautelar.
Ato contínuo, o denunciado foi citado (id 1096855767).
O réu MIGUEL JOLANDO TOMAS apresentou resposta à acusação (id 1096494275), através de advogado constituído, pela qual se reservou no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela denúncia.
Em seguida, o MPF ofereceu aditamento à denúncia (id 1147074752) para que seja incluído como denunciado GILBERTO BONFIM DA SILVA (CPF *58.***.*98-08), de acordo com a seguinte narrativa: "Como se extrai dos autos, no dia 24/12/2019, por volta 03h30min, em Rondonópolis-MT, THIAGO OJEDA MALDONADO, WANDERSON RIBEIRO DA SILVA e MIGUEL JOLANDO TOMAS foram presos em flagrante por subtraírem cigarros de um caminhão apreendido pela PF (Mercedes Benz, placas de identificação JYF-0106), que estava estacionado em frente à Delegacia da Polícia Federal (localizada na na Rua Sete de Setembro nº 558, Vila Birigui, em Rondonópolis/MT), do outro lado da rua.
Na data dos fatos, os vigilantes da delegacia perceberam uma movimentação suspeita no caminhão que estava em frente à unidade policial, do outro lado da rua, saíram da guarita para ter uma visão melhor e avistaram um homem carregando uma caixa.
Um do vigilantes gritou em direção ao veículo, o que gerou uma correria entre os envolvidos.
Em seguida, uma guarnição da Polícia Militar, próxima ao local, avistou quatro indivíduos correndo e usando luvas, tendo perseguido e detido dois deles, THIAGO OJEDA e WANDERSON RIBEIRO, momento em que se apresentou um vigilante da Delegacia de Polícia Federal e afirmou que os indivíduos abordados estavam furtando cigarros no caminhão em frente à delegacia.
Com WANDERSON RIBEIRO foi encontrada a chave de um quarto de hotel, sendo que ele concordou com a realização de busca no aposento em que estava hospedado (Num. 149617876 - Pág. 2).
Nesse contexto, os policiais partiram para a busca no Hotel Morada do Sol, momento em que reconheceram um dos indivíduos que havia fugido e se encontrava sentado em frente ao hotel, MIGUEL JOLANDO, a quem foi dada voz de prisão (Num. 149617876 - Pág. 2).
Na busca no quarto 59, foram encontradas duas mochilas, celulares e embalagens de luvas.
A atendente do hotel afirmou que os homens estavam hospedados há quatro dias e utilizavam um Fiat Fiorino Furgão.
Nos registros do estabelecimento consta que no quarto 59 também estava hospedado GILBERTO FERREIRA BONFIM .
Ainda, a atendente afirmou que os presos estavam acompanhados por um casal (ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALVES e DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE) que ocupava o quarto 35 e já havia deixado o local (Num. 149617876 - Pág. 2/3).
O acesso ao interior do baú do caminhão se deu por meio de arrombamento de um cadeado, com uso de alicate por MIGUEL JOLANDO, em uma porta lateral localizada do lado da calçada oposta à frente da delegacia.
Tal rompimento se deu durante a madrugada do dia 24/12/2019, por volta de 1h45, sendo colocado um cadeado novo para facilitar a ação que se daria posteriormente, por volta de 3h30.
Nesse horário, iniciou-se a retirada das caixas de cigarros do caminhão, as quais eram conduzidas para um veículo Fiat Fiorino Furgão branco, placas NUG-7304, de Campo Grande-MS, que se encontrava estacionado na esquina, em frente à praça do Hospital Santa Casa (Informação Policial nº 17/2020-DPF/ROO/MT).
Em uma das mochilas apreendidas no hotel estava um CPF, um título de eleitor e um cartão da Caixa Econômica Federal, todos pertencentes a GILBERTO BONFIM DA SILVA, ocupante do quarto 59 (Informação nº 413/2019-NO/DPF/ROO/MT).
Na mochila, também foi encontrada uma nota fiscal da loja Kahauto Ferragens e Ferramentas Ltda., referente à compra de um alicate corta vergalhão 18" Gedore, um cadeado LT 35 NN Pado e quatro luvas de nylon.
Não bastasse, em folhas de blocos de notas encontradas no local, há menções a valores relativos a ANGELO, ANDRÉ e GILBERTO, além de viagens envolvendo Ponta Porã, Naviraí, Dourados, Campo Grande e Mato Grosso (Num. 149617876 - Pág. 66/67).
GILBERTO BONFIM DA SILVA e ANGELO OJEDA FLORENCIANO evadiram-se do local do crime.
Entretanto, no hotel foram encontrados documentos pessoais de GILBERTO no quarto 59 (Num. 454245882 - Pág. 6/7).
Na lista de hóspedes consta a hospedagem de ANGELO no quarto 48 (Num. 454245856 - Pág. 134).
Outrossim, há imagens da Loja Kahauto em que é possível ver GILBERTO, ANGELO e MIGUEL no momento da compra do alicate corta vergalhão, de luvas e de um cadeado (Num. 454245856 - Pág. 142).
A roupa utilizada por GILBERTO nessa compra foi encontrada junto aos seus documentos no hotel (Num. 454245882 - Pág. 7).
A perícia realizada no local do crime apontou que 08 (oito) caixas de cigarros encontravam-se na calçada na Rua Sete de Setembro e na Rua Humaiatá, bem como 02 (duas) caixas estavam armazenadas no interior da carroceria da Fiorino.
Atrás do banco do passageiro deste veículo foi encontrado um alicate Gedore corta vergalhão, utilizado para arrombar o cadeado da porta lateral do caminhão-baú.
O alicate aparentemente novo apresentava marca de uso compatível com o corte de um cadeado (Num. 454245856 - Pág. 107/117).
A Informação Policial nº 17/2020-DPF/ROO/MT condensa a realização de várias diligências em busca de imagens de câmeras de segurança e entrevistas com pessoas do hotel Morado do Sol e da loja Kahauto, chegando às seguintes constatações (Num. 454245856 - Pág. 125/154 e Num. 454245882 - Pág. 1/30): a) imagens de MIGUEL JOLANDO TOMAS, no dia 23/12/2019, às 10h26min, direcionando-se ao caminhão e observando o que seria necessário para realizar o crime; b) imagens de ANGELO OJEDA FLORENCIANO, GILBERTO BONFIM DA SILVA e MIGUEL JOLANDO TOMAS, na empresa Kahauto Ferragens e Ferramentas Ltda., no dia 23/12/2019, às 13h27min, onde compraram luvas de nylon, um alicate corta vergalhão e um cadeado; c) imagens em que os denunciados jantam no restaurante do hotel Morada do Sol, no dia 23/12/2019, às 19h26m.
Embora ANGELO não apareça na imagem, os recepcionistas afiram que ele estava no local e teria dividido um refrigerante coca-cola 2 litros entre todos eles; d) imagens da chegada do veículo Fiorino na Rua Humaitá, nas proximidades com a esquina da Rua Sete de Setembro, no dia 24/12/2019, às 01h41m; e) imagens de MIGUEL deslocando-se até o caminhão, rompendo o cadeado com o alicate e substituindo aquele por outro cadeado, no dia 24/12/2019, às 01h45min; f) imagens da chegada do veículo Fiorino na Rua Humaitá, esquina com a Rua Sete de Setembro, no dia 24/12/2019, às 03h22m; g) imagens de um indivíduo aparentando ser um "olheiro” do grupo, o qual se posiciona na praça em frente à Santa Casa, primeiramente junto a um carrinho de venda de salgado e em seguida desloca-se a um banco próximo da esquina, onde se senta direcionado para os portões da delegacia, no dia 24/12/2019, às 03h24min; h) imagens do inicio do furto.
MIGUEL aproxima-se do caminhão e abre o cadeado anteriormente colocado pelo grupo.
Inicialmente, em duas pessoas, realizam a abertura da porta lateral do veículo.
De imediato, MIGUEL adentra no baú do caminhão e começa a entregar caixas de cigarro para seu parceiro.
As caixas passam a ser posicionadas no chão, ao lado do veículo.
Começam então a carregar caixas em direção à rua Humaitá (onde estacionado o veículo Fiorino).
Nas imagens, é possível aferir que três a quatro pessoas estão carregando as caixas.
Dia 24/12/2019, às 03h28min; g) imagens dos criminosos flagrados e empreendendo fuga (dia 24/12/2019, às 03h33min).
A informação policial traz também a lista de hóspedes do Hotel Morada do Sol, sendo que no quarto 59 estavam GILBERTO BONFIM DA SILVA , MIGUEL JOLANDO TOMAS, THIAGO OJEDA MALDONADO e WANDERSON RIBEIRO DA SILVA.
No quarto 48 hospedava-se ANGELO OJEDA FLORENCIANO.
ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALVES e DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE estavam no quarto 35.
O suposto GILBERTO BONFIM DA SILVA, ANGELO OJEDA FLORENCIANO, ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALVES e DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE evadiram-se com diárias em aberto logo após a prática delituosa e a abordagem policial (Num. 454245856 - Pág. 133).
No dia 23/12/2019, noite anterior ao delito, o casal ANDRÉ e DANIELA realizou o pagamento de seis jantares (Num. 454245856 - Pág. 145).
A informação policial aponta ainda que ANDRÉ foi o responsável pela reserva dos quartos utilizados no hotel (Num. 454245882 - Pág. 20).
Portanto, pela dinâmica dos fatos, percebe-se o grau de elaboração da empreitada criminosa.
Todos vieram do Mato Grosso do Sul em 21/12/2019 e se hospedaram no mesmo hotel, com o único fim de furtar a mercadoria de cigarro em frente à Delegacia de Polícia Federal de Rondonópolis-MT, em 24/12/2019.
Reuniram-se por várias vezes na praça próxima à Delegacia de Polícia Federal, revezaram-se nas tarefas, compraram objetos para arrombamento do caminhão, efetivaram o furto, sendo que alguns foram presos e outros empreenderam fuga.
Fizeram refeições em conjunto no hotel e tinham amplo histórico na prática de contrabando.
Detinham, inclusive, vínculos de amizade no Facebook (Num. 454245882 - Pág. 28).
Destarte, resta configurada prática do crime do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, por GILBERTO BONFIM DA SILVA." O réu WANDERSON RIBEIRO DA SILVA apresentou resposta à acusação (id 1152099273), através de advogada constituída.
Reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito em sede de alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela denúncia.
Citado (pág. 2 do id 1161778251), o acusado ANGELO OJEDA FLORENCIANO apresentou resposta à acusação (id 1179506285), através de advogada constituída (procuração no id 1179506286), a qual optou por discutir o mérito ao final da instrução processual e por não arrolar testemunhas.
Por seu turno, o réu THIAGO OJEDA MALDONADO, após ser citado (pág. 3 do id 1161778251), apresentou resposta à acusação no id 1213094290, mediante advogado constituído (procuração no id 1213094292), ocasião em que também se reservou para adentrar ao mérito em momento oportuno, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação e requereu a revogação da prisão preventiva, com imposição, se for o caso, de medidas cautelares previstas pelo art. 319 do CPP.
No id 1254571784, a defesa técnica de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA pleiteou, sob a alegação de excesso de prazo na manutenção da medida cautelar e constrangimento ilegal, a revogação do monitoramento eletrônico ou sua substituição por outra medida prevista pelo art. 319 do CPP.
Os denunciados DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE e ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALEZ foram citados (pág. 4 do id 1225268268), mas não apresentaram até o momento.
Instado, o MPF se manifestou pela manutenção da prisão preventiva de THIAGO OJEDA MALDONADO (id 1226290279) e da medida cautelar de monitoramento eletrônico de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA (id 1258798290).
Consigne-se que, na decisão de id 1198844770, este juízo deferiu a utilização do veículo apreendido FIAT/FIORINO, de placa NUG-7304 e cor branca, ao Município de Rondonópolis/MT.
O advogado de THIAGO OJEDA MALDONADO renunciou ao mandato judicial (id 1234493273).
Em 10.8.2022, foram mantidas as prisões dos acusados Thiago Ojeda Maldonado e Miguel Jolando Tomas.
Lado outro, com relação ao acusado Wanderson Ribeiro, foi revogada a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se incólumes as demais medidas cautelares diversas da prisão em desfavor dele impostas.
Ainda, foi recebido o aditamento da denúncia para inclusão do denunciado Gilberto Bonfim da Silva (id 1264812279).
O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Dourados-MS, determinou a transferência de Miguel Jolando Thomas, a título precário e provisório, para a Penitenciária Estadual de Dourados - PED, enquando aguarda recambiamento para o sistema prisional do Estado de Mato Grosso (id 1292427269).
Juntada procuração pelo advogado de Gilberto Bonfim da Silva (id 1292974291).
O MPF mostrou-se favorável ao pedido de recambiamento de Miguel Jolando Thomas (id 1294835757), pleito em relação ao qual a defesa do preso não anuiu (id 1295691260).
Resposta à acusação ofertada pela DPU, em nome dos acusados André Luiz de Meneses e Daniella Anair Evelyn Domingos (id 1298667811).
Basicamente, salientou-se a inépcia da denúncia por imputação genérica e fez contestação por negativa geral.
Sobreveio resposta à acusação pela defesa de Gilberto Bonfim.
Essencialmente, ressaltou que a denúncia imputa genericamente o crime e não evidencia a presença de justa causa hábil ao seu processamento (id 1306290781).
Decido.
Inicialmente, DETERMINO o recambiamento do acusado MIGUEL JOLANDO THOMAS para a Penitenciária de Mata Grande (Rondonópolis-MT), sobretudo porque já se passaram mais de 30 (trinta) dias do recolhimento daquele em Dourados/MS (art. 289, §3º do CPP) e a defesa do preso não comprovou que este possui vínculos com aquela urbe.
Providencie-se o necessário para o cumprimento desta medida, servindo esta DECISÃO como expediente.
Prosseguindo, passa-se à análise das respostas à acusação.
Inicialmente, cabe rechaçar as alegações preliminares no sentido de que a inicial é inepta.
Em suma, a peça inicial acusatória nem de longe se encontra maculada por inépcia, na medida em que descreveu, suficientemente, a conduta dos denunciados, indicou o tipo legal ao qual estão sujeitos, evidenciou lastro probatório inicial robusto e inerente ao que se espera, indicou corretamente as testemunhas que entendeu cabíveis, as diligências investigativas que foram feitas desde o início da investigações, aí incluindo os interrogatórios dos denunciados, em que estes trouxeram relatos que, indiciariamente, bastam, neste estágio processual, para denotar o elemento volitivo.
Não há razão, assim, para a alegação de inépcia aventada.
Por sua vez, a tese de ausência de justa causa também não é plausível, na medida em que a inicial acusatória está pautada em extenso lastro probatório [a) Auto de Prisão em Flagrante (ID. 149617876 - Pág. 1/17); b) Auto de Apresentação e Apreensão n.º 189/2019 - DPF/ROO/MT (ID. 149617879 - Pág. 20/21); c) Auto de Apresentação e Apreensão n.º 190/2019 - DPF/ROO/MT (ID. 149617879 - Pág. 22/23); d) INFORMAÇÃO Nº 413/2019-NO/DPF/ROO/MT (ID. 149617876 - Pág. 66/67); e) Auto de Apreensão n.º 191/2019 - DPF/ROO/MT (ID. 149617876 - Pág. 68/75); f) Laudo nº 053/2020- SETEC/SR/PF/MT (ID. 454245856 - Pág. 101/106); g) Laudo nº 52/2020-SETEC/SR/PF/TO (ID. 454245856 - Pág. 107/117); h) Informação Policial nº 17/2020-DPF/ROO/MT (ID. 454245856 - Pág. 126/154 e ID. 454245882 - Pág. 1/30); i) Termo de Declarações nº 462248/2021 (ID. 858562073 - Pág. 44); j) Informação de Polícia Judiciária nº 1357319/2022 (ID. 1037397287 - Pág. 62 e seguintes)], os quais denotam suficientemente a presença da justa causa hábil a permitir a continuidade das apurações criminais.
Além disso, o STJ já decidiu que o fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado (artigo 396 e 396-A), reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 395 do CPP (Recurso Especial n° 1318180/DF).
No caso, porém, em juízo de cognição sumário e provisório, destinado a verificar apenas a existência de probabilidade de sucesso da pretensão acusatória, entendo existir nos autos suporte mínimo de provas quanto à materialidade do crime e indícios de autoria, havendo justa causa suficiente para o recebimento da denúncia, ainda que, ao final, o réu seja absolvido das acusações imputadas.
Na sequência, destaco que o artigo 397 do CPP dispõe sobre a possibilidade absolvição sumária quando se verificar a (i) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; (ii) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente; (iii) atipicidade da conduta; (iv) existência de causa extintiva da punibilidade do agente.
Tais causas exigem um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecê-las.
Todavia, ainda no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase processual (porque o juízo exauriente se dará por ocasião da sentença), não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária, sobretudo porque existem questões que, por dizerem respeito ao mérito, serão devidamente esclarecidas após a regular instrução processual. É dizer, por ocasião da prolação da sentença, o conjunto probatório será devidamente sopesado.
Vale registrar que, nesta fase, o juiz não está obrigado a se aprofundar sobre todas as teses defensivas, o que se dará em momento oportuno, notadamente porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses legais, o que não é o caso dos autos.
Enfim, não há que se falar em ausência de tipicidade ou de justa causa a impedir o prosseguimento da ação penal e recomendar a rejeição da denúncia, sobretudo porque, nesta etapa, firmada no brocardo “in dubio pro societate”, a denúncia revela indícios suficientes de autoria e materialidade.
Ante o exposto, mantendo o recebimento da denúncia, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE os acusados, notadamente por não estar presente qualquer hipótese do artigo 397 do CPP.
Consequentemente, dou prosseguimento à instrução processual, razão pela qual DESIGNO audiência de instrução e julgamento, nos termos dos artigos 399 e seguintes do CPP, visando: a produção da prova oral, incluída a oportunidade de autodefesa (interrogatório do acusado); a análise de possíveis requerimentos de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução; bem como eventual oferecimento de alegações finais, nos termos do artigo 403, caput, do CPP.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e o horário da audiência, consoante a primeira oportunidade da agenda deste Juízo, expedindo todas as comunicações necessárias para viabilização do ato por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma Zoom, Microsoft Teams, Lifesize, SVC/CNJ, ou outra ferramenta porventura disponível, nos termos do que dispõe os artigos 236, § 3º e 453, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal), com acesso pelas partes e testemunhas, no dia e hora agendados, através de link que constará de mencionada certidão.
Se necessário, poderá ser realizado teste prévio.
Para orientações sobre como acessar a sala de audiências virtual pelo Zoom: (https://www.youtube.com/watch?v=Kjh3y5NQ8rI) Doravante, sobretudo em virtude das restrições decorrentes da pandemia "coronavírus" (Covid-19), da inafastabilidade da jurisdição, da necessidade de viabilizar o acesso à justiça, a celeridade e a economia processual, bem assim em respeito à garantia do juiz natural e ao princípio da identidade física do juiz, este Juízo Federal optará, sempre que possível, pela prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme acima mencionado, devendo qualquer impedimento idôneo ou impugnação legítima ser objeto de manifestação inequívoca, por escrito e devidamente fundamentada, no prazo de até 05 dias.
As partes, advogados e demais envolvidos devem manter atualizados endereços, e-mails e, principalmente, números de telefones (com WhatsApp) através dos quais poderão ser contatados pela Secretaria Judicial.
Para tanto, precisam manter atualizado o cadastro perante o PJe, peticionar nos autos e/ou, com antecedência razoável, entrar em contato através de e-mail ou telefone.
Desta feita, as intimações e comunicações serão encaminhadas conforme as informações de nome, CPF, endereço e telefone extraídas, em especial, da qualificação dada pelas próprias partes às testemunhas arroladas.
Por isso, visto ser responsabilidade exclusiva das partes (e não do juízo) qualificar adequadamente as respectivas testemunhas, bem assim considerando o tempo decorrido desde o arrolamento (denúncia ou resposta), a acusação e a defesa técnica deverão se assegurar da suficiência de qualificação das testemunhas arroladas (nome completo, CPF, endereço e telefone com Whatsapp), sendo que, se preciso, deverão realizar retificação ou atualização em até 05 dias, com a advertência de que eventual frustração da localização e intimação por injustificável insuficiência de informações (p. ex. ausência de endereço completo no caso de civis ou indicação incorreta do nome) poderá ser interpretada como desistência da oitiva, precluindo a oportunidade para a produção da aludida prova oral.
Neste ponto, saliento ser possível que testemunhas que são agentes públicos já não estejam lotadas nos mesmos lugares, como o eram na época dos fatos, bem como destaco que a necessidade de requisição à autoridade superior de servidores públicos se aplica somente aos militares (artigo 221, § 2º, CPP), mas não aos servidores públicos civis, cuja comunicação à autoridade superior se presta somente a fins administrativos, e não processuais.
Ainda, convém consignar que o não cadastramento de todas as partes constantes da inicial na autuação do processo no PJe, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado, ensejará prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, nos termos do art. 17, § 3º, da Portaria Presi 8016281.
Depois de juntada a CERTIDÃO com a data e hora da audiência, ENCAMINHEM-SE a Secretaria os seguintes expedientes, instruindo com eventuais retificações e/ou alterações de dados qualificativos apresentadas pelas partes, além das cópias pertinentes, sem prejuízo de outras comunicações e requisições: Servindo esta decisão como expediente (MANDADO de intimação), INTIMEM-SE as testemunhas comuns 1) PEDRO JOSE DA SILVA , brasileiro, Policial Militar, Matrícula 987420011, CPF *42.***.*63-34, nascido em 27/12/1977, lotado no 5º Batalhão da Polícia Militar em Rondonópolis - MT, telefone: (66) 96391319 (ID. 149617879 - Pág. 1/3); 2 )NILTON BATISTA FERREIRA, brasileiro, vigilante, CPF *78.***.*77-04, nascido aos 31/01/1965, residente na Rua Padre Josino Tavares, n.º 322, Jardim Brasil, CEP.: 78700970, Rondonópolis - MT, telefone: (66) 99784672 (ID. 149617876 - Pág. 4); 3) EDSNEY FRANCISCO VAZ , brasileiro, agente da Polícia Federal, matrícula 9929, CPF.: *06.***.*91-04, nascido aos 28/09/1967, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis - MT, telefone: (66) 81153260 (ID. 149617876 - Pág. 5/6 e Pág 66/67); 4) LEANDRO LUCAS GABARDO, brasileiro, agente de Polícia Federal, CPF *34.***.*69-36, lotado na Delegacia de Polícia Federal em Rondonópolis-MT (Num. 454245856 - Pág. 125 e ss.), pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatada no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Com relação às testemunhas Larissa, Alex e Dario, indicadas pelo MPF às págs. 17 do id 1065313264, CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para qualificação completa, a fim de possibilitar a intimação daquelas, sob pena de sua desconsideração por este Juízo.
As testemunhas deverão ser advertidas a respeito do teor dos artigos 218 e 219 do CPP: Art. 218.
Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977).
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SSJ de Dourados-MS), INTIMEM-SE os réus 1) ANDRÉ LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONÇALEZ, vulgo "BARBA", nacionalidade brasileira, filho de José Gonçalez Vivanco e Neide Bezerra da Silva, nascido aos 19/01/1991, autônomo, CPF nº *34.***.*27-97, CNH nº *47.***.*83-96, residente na Rua Izate Bussuam, nº 5585, bairro Residencial Ponta Porã I, CEP 79902-444, Dourados/MS, ou Rua Alcides José de Souza, 1970, Monte Carlo, Dourados-MS, casa 4, telefones: (67) 99916-3043 ou (67) 9674-3695; 2) DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE , nacionalidade brasileira, casada, filha de Juceli Angelo Folle e Jucimara Domingos de Oliveira Folle, nascida aos 30/03/1987, natural de Dourados/MS, ensino superior completo, farmacêutica, CPF nº *17.***.*27-13, CNH nº *42.***.*70-91, residente na Rua Alcides João de Souza, nº 1970, casa 4, bairro Monte Carlo, Dourados/MS, telefone: (67) 996900826; e 3) MIGUEL JOLANDO TOMAS, nacionalidade brasileira, filho de Maria Ignes Jolando, nascido aos 13/08/1982, CPF nº *32.***.*70-87, residente na Rua João Cândido da Câmara 629, nº 965, bairro Jardim América, CEP 79804-970, Dourados/MS, telefone: (67) 34218386, ou Rua Floriano Brum, 965, V.
Rosa, Dourados/MS; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da SJMS), INTIMEM-SE os réus 4) ANGELO OJEDA FLORENCIANO, nacionalidade brasileira, solteiro, filho de Luis Pascoal Lescano Florenciano e Celia Ojeda Florenciano, nascido(a) aos 19/12/1981, natural de Miranda/MS, instrução fundamental completo, desempregado, documento de identidade nº 001184743-SSP/MS, CPF nº *59.***.*40-78, residente na Rua José Paulino, nº 228, bairroJardim Pênfigo, Campo Grande/MS, telefone: (67) 999427047 ou (67) 99999-2145; e 5) THIAGO OJEDA MALDONADO, nacionalidade brasileira, filho de Aguinaldo Maldonado e Andrea Ojeda Florenciano, nascido aos 15/05/2001, natural de Campo Grande/MS, estudante, CPF nº *70.***.*92-75, residente na Rua José Paulino, nº 228, bairro Jardim Pênfigo, CEP 79077-012, Campo Grande/MS, atualmente custodiado na Penitenciária Gameleira II, Estado de Mato Grosso do Sul; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Presidente Epitácio/SP), INTIME-SE o réu WANDERSON RIBEIRO DA SILVA , nacionalidade brasileira, filho de Rute Ribeiro dos Santos, nascido aos 01/01/1992, CPF nº *21.***.*12-90, residente na Rua Mato Grosso, nº 334, Vila Bela Vista, CEP.: 19470000, Presidente Epitácio - SP; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Servindo esta decisão como expediente (CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS), INTIME-SE o réu GILBERTO BONFIM DA SILVA, nacionalidade brasileira, separado judicialmente, pedreiro, instrução fundamental incompleto, filho de Cícero José da Silva e de Vera Lúcia Bonfim da Silva, nascido aos 29/01/1993, natural de Deodápolis/MS, portador do RG 2.012.045-SSP/MS e do CPF *58.***.*98-08, residente no Assentamento Itamarati 2, Grupo Renovação, Lote 281, Ponta Porã/MS, CEP 79901-970, telefone: (67) 99901-5761; pela via mais célere, para no dia e hora designados se conectar através do link a ser disponibilizado por este Juízo Federal, a fim de participar do ato e ser interrogado na data e horário designados, sob pena de ser decretada a sua revelia, bem como para informar, por ocasião da intimação, os meios disponíveis para ser contatado no dia e horário do ato, caso seja necessário.
Em se tratando de cartas precatórias, as partes deverão acompanhar as diligências diretamente perante o Juízo deprecado (Súmula 273 do STJ).
Ainda, servindo esta decisão como OFÍCIO à Superintendência de Polícia Federal em Mato Grosso, COMUNICO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 3°, do CPP, para ciência e viabilização da sua disponibilidade no dia e hora designados, a convocação na condição de testemunha dos servidor(es) público(s) civil(s) Edsney Francisco Vaz e Leandro Lucas Gabardo.
Servindo esta decisão como OFÍCIO à Polícia Militar de Mato Grosso , REQUISITO à respectiva autoridade superior, nos termos do artigo 221, § 2°, do CPP, que viabilize a apresentação e/ou conexão dos militares Pedro José da Silva, disponibilizando-os no dia e hora designados, pelo período necessário, para serem inquiridos em juízo.
Servindo esta decisão como OFÍCIO ao estabelecimento prisional "Penitenciária Estadual Masculina de Regime Fechado da Gameleira I" - PEMRFG I - , REQUISITO ao responsável pelo estabelecimento de custódia penal, a apresentação e participação do preso Thiago Ojeda Maldonado (id 1259910789) à audiência designada, devendo: viabilizar a realização da videoconferência; assegurar os direitos do preso por ocasião do interrogatório, dentre eles o direito de entrevista reservada com seu advogado, o direito de se fazer acompanhar de um advogado de forma presencial, caso queira, e o direito de prestar seu depoimento livre de qualquer espécie de coação; contribuir com a integridade moral e ética do ato processual; e informar ao juízo o nome e meio de contato do agente responsável pelo acompanhamento do ato na sala de videoconferência.
Servindo esta decisão como OFÍCIO ao estabelecimento prisional "Penitenciária Estadual de Dourados/MS", REQUISITO ao responsável pelo estabelecimento de custódia penal, a apresentação e participação do preso Miguel Jolando Thomas (id 1114341792) à audiência designada, devendo: viabilizar a realização da videoconferência; assegurar os direitos do preso por ocasião do interrogatório, dentre eles o direito de entrevista reservada com seu advogado, o direito de se fazer acompanhar de um advogado de forma presencial, caso queira, e o direito de prestar seu depoimento livre de qualquer espécie de coação; contribuir com a integridade moral e ética do ato processual; e informar ao juízo o nome e meio de contato do agente responsável pelo acompanhamento do ato na sala de videoconferência.
Até antes da audiência, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das folhas de antecedentes oriundas de outros juízos, caso já não o tenha feito.
Ademais, por ocasião da eventual necessidade de complementação da qualificação de partes e testemunhas, fica o MPF dispensado da juntada aos autos da integralidade das consultas internas realizadas, bastando a informação acerca do endereço que pretende seja diligenciado.
Eventuais respostas aos expedientes encaminhados deverão ser direcionadas ao e-mail [email protected].
Ao responder, favor informar o número do processo e o Num. id localizado no canto inferior direito deste documento.
CUMPRA-SE, providenciando o necessário, servindo cópias desta decisão como expedientes.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
24/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2022 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 16:31
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 11:48
Juntada de outras peças
-
11/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 23:57
Juntada de resposta
-
20/09/2022 02:06
Decorrido prazo de VINICIUS JOSE CRISTYAN MARTINS GONCALVES em 19/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:31
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:28
Juntada de resposta à acusação
-
30/08/2022 11:53
Juntada de manifestação
-
30/08/2022 03:35
Decorrido prazo de DANIELLA ANAIR EVELYN DOMINGOS FOLLE em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:35
Decorrido prazo de ANGELO OJEDA FLORENCIANO em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE MENEZES BEZERRA GONCALEZ em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:07
Juntada de parecer
-
29/08/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2022 01:10
Juntada de procuração/habilitação
-
26/08/2022 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2022 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 02:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2022 17:33
Decorrido prazo de MIGUEL JOLANDO TOMAS em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 17:25
Decorrido prazo de WANDERSON RIBEIRO DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2022 16:24
Juntada de outras peças
-
10/08/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 19:02
Recebido aditamento à denúncia contra GILBERTO BONFIM DA SILVA - CPF: *58.***.*98-08 (REU)
-
10/08/2022 19:02
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de Monitoramento eletrônico
-
10/08/2022 19:01
Mantida a prisão preventiva
-
10/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:15
Juntada de parecer
-
05/08/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2022 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 23:06
Juntada de renúncia de mandato
-
20/07/2022 17:54
Juntada de parecer
-
20/07/2022 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 03:57
Decorrido prazo de GABRIELE BEZERRA PORTO em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 14:58
Juntada de resposta à acusação
-
13/07/2022 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2022 01:17
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME MOYA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:54
Juntada de parecer
-
07/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 12:50
Juntada de resposta à acusação
-
01/07/2022 01:05
Juntada de resposta à acusação
-
28/06/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:13
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2022 00:13
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 18:08
Juntada de parecer
-
21/06/2022 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 10:00
Juntada de resposta à acusação
-
18/06/2022 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:10
Juntada de aditamento à denúncia
-
13/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 08:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/06/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
08/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 08:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
31/05/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 16:44
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:19
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
23/05/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 19:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2022 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
23/05/2022 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 19:01
Juntada de Ata de audiência
-
23/05/2022 18:47
Juntada de outras peças
-
23/05/2022 16:44
Juntada de e-mail
-
23/05/2022 16:44
Juntada de contestação
-
23/05/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 16:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
23/05/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2022 16:04
Recebida a denúncia contra MIGUEL JOLANDO TOMAS - CPF: *32.***.*70-87 (INVESTIGADO), WANDERSON RIBEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*12-90 (INVESTIGADO) e THIAGO OJEDA MALDONADO - CPF: *70.***.*92-75 (INVESTIGADO)
-
23/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 18:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:26
Juntada de outras peças
-
09/05/2022 01:31
Juntada de manifestação
-
08/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 20:52
Juntada de denúncia
-
04/05/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
04/05/2022 11:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 20:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/04/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:57
Juntada de parecer
-
04/04/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:30
Juntada de outras peças
-
04/04/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 08:20
Juntada de outras peças
-
28/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 11:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/03/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/03/2022 02:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:22
Juntada de parecer
-
25/02/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/02/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 19:03
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 16:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2022 16:32
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 15:34
Juntada de outras peças
-
11/01/2022 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:55
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
15/12/2021 09:34
Juntada de outras peças
-
14/12/2021 20:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/12/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 20:42
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/12/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:04
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:52
Juntada de outras peças
-
14/09/2021 09:50
Juntada de outras peças
-
13/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:16
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/09/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
13/09/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:27
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/06/2021 22:44
Juntada de outras peças
-
08/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:25
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
06/05/2021 11:24
Juntada de procuração/habilitação
-
25/02/2021 10:36
Juntada de outras peças
-
24/02/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/02/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/02/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:09
Juntada de manifestação
-
19/11/2020 22:51
Juntada de outras peças
-
18/11/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:41
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
18/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/11/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:47
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/07/2020 09:58
Juntada de outras peças
-
10/07/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
-
01/04/2020 11:34
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
30/03/2020 14:49
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
30/03/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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