TRF1 - 1012449-48.2022.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012449-48.2022.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012449-48.2022.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VANESSA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - AP1669-A POLO PASSIVO:IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012449-48.2022.4.01.3100 Processo na Origem: 1012449-48.2022.4.01.3100 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança para que fosse assegurada à impetrante cursar a disciplina Teoria do Direito Administrativo (9CCJ0218), por meio de estudo dirigido, - ainda no ano letivo de 2022.
O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que a instituição de ensino superior possui o dever de ofertar as disciplinas de caráter obrigatório durante todo o curso, possibilitando a realização de matrícula por parte de quem nelas tenha interesse, bem como que a autonomia didático científica consagrada na Constituição Federal (art. 207) não autoriza a instituição de ensino superior a suprimir do aluno o direito de concluir o curso no tempo devido, simplesmente porque não lhe é conveniente, do ponto de vista institucional ou mesmo econômico.
Sem recurso voluntário, os autos subiram em razão da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, nesta instancia, não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012449-48.2022.4.01.3100 Processo na Origem: 1012449-48.2022.4.01.3100 VOTO A questão submetida à apreciação deste Tribunal, em razão da remessa necessária, diz respeito à análise da legalidade do ato de Instituição de Ensino Superior que recusa a oferta de disciplina prevista como obrigatória na grade curricular do curso.
Na hipótese, a impetrante, aluna do décimo e último semestre do curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá - FAMAP, pleiteia a determinação para que a instituição de ensino oferte a disciplina de Teoria do Direito Administrativo, para que possa integralizar a grade curricular e, consequentemente, colar grau.
A impetrante sustenta que tentou sem sucesso obter a oferta da disciplina junto à instituição ré, na modalidade Estudo Dirigido, mas essa lhe informou haver previsão para a oferta da referida disciplina somente no ano seguinte.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria.
Inicialmente, a autonomia didático científica consagrada na Constituição Federal (art. 207) não autoriza a instituição de ensino superior a suprimir da aluna o direito de concluir o curso no tempo devido, simplesmente porque não lhe é conveniente, do ponto de vista institucional ou mesmo econômico.
Assim, a instituição superior deve ofertar as disciplinas enquanto houver interesse na matrícula e enquanto houver turma em andamento.
Com efeito, não pode a Instituição de Ensino Superior recusar-se à oferta de disciplinas previstas como obrigatórias na grade curricular do curso, tendo em vista que tal conduta configura inadimplemento contratual.
Ademais, não se revela razoável exigir que a aluna postergue a conclusão de sua graduação em virtude da ausência de disciplina necessária para a conclusão do curso de ensino superior.
Por fim, esta Corte possui entendimento assentado no sentido de que não se mostra razoável a negativa injustificada de oferecimento de disciplina para conclusão do curso.
Confira-se, a propósito da matéria, o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
IES PRIVADA.
RECUSA DE OFERTA DE DISCIPLINA NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DO CURSO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ação ajuizada diante da negativa de matrícula à impetrante, pela instituição na qual cursa Direito, Faculdade do Vale do Juruena (AJES), em disciplina curricular de final de curso, ao fundamento de que a disciplina Seguridade Social, não está sendo oferecida esse semestre, uma vez que estamos em vias de ser aprovado uma Reforma Previdenciária, o que prejudicaria a formação de nossos acadêmicos, vez que não terá praticidade, mas para o 1º semestre do ano de 2020, essa disciplina entra novamente na oferta do curso. 2.
Não se mostra razoável a negativa de oferecimento da matéria necessária para conclusão do curso pela aluna, sob o fundamento de se aguardar uma ação incerta, imprevista, provinda do Congresso Nacional, ainda que se apresentem fortes indícios da realização da votação, ainda mais diante do término do financiamento do curso no semestre em curso. 3.
Correta a sentença ao determinar o oferecimento da matéria dentro do prazo limite de financiamento do curso da parte impetrante, razão pela qual se mantém a decisão pelos fundamentos nela contidos. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS1000356-92.2019.4.01.3606, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe20/07/2021) Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1012449-48.2022.4.01.3100 Processo na Origem: 1012449-48.2022.4.01.3100 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO JUIZO RECORRENTE: VANESSA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - AP1669-A RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE OFERTA DE DISCIPLINA NECESSÁRIA À CONCLUSÃO DE CURSO DE GRADUAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A autonomia didático científica consagrada na Constituição Federal (art. 207) não autoriza a instituição de ensino superior a suprimir da aluna o direito de concluir o curso no tempo devido, simplesmente porque não lhe é conveniente, do ponto de vista institucional ou mesmo econômico. 2.
Mostra-se ilegal e desprovida de razoabilidade a negativa injustificada de oferecimento de disciplina para conclusão do curso pela IES.
Nesse sentido: REOMS 1000356-92.2019.4.01.3606, Rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 20/07/2021. 3.
Hipótese em que a impetrante, aluna do último período do curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá - FAMAP, encontrava-se impedida de colar grau, por ter a IES se recusado, injustificadamente, a oferecer a disciplina faltante de Teoria do Direito Administrativo, devendo ser mantida que determinou a concessão de estudo dirigido da disciplina para fins de conclusão do ensino superior. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, 07 de junho de 2023.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
04/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: VANESSA SILVA DE ALMEIDA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA BITENCOURT - AP1669-A .
RECORRIDO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A .
O processo nº 1012449-48.2022.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/04/2023 11:52
Recebidos os autos
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17/04/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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