TRF1 - 1006584-90.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1006584-90.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES ALVES RÉUS: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada proposta por Leonardo Rodrigues Alves em face da Fundação Universidade de Brasília – FUB e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de verbas trabalhistas, bem como de indenização por danos morais (fls. 7/22).
Afirma a parte autora, em abono à sua pretensão, que foi admitido pela FUB em 02/10/2006, na função de Auxiliar Administrativo, e demitido em 10/10/2014.
Aduz que durante todo o período trabalhou das 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 18:00, em jornada controlada, e que iniciou suas atividades junto à Diretoria de Contabilidade e Finança – DCF, trabalhando no Arquivo/DCF.
No início de 2013, foi transferido para a UAB, onde permaneceu até final daquele ano.
Foi então para o setor Prefeitura/UnB, permanecendo até a data de sua demissão.
Alega que foi contratada sem concurso público e que seu salário era pago pela Ceftru/Unb.
Juntou procuração e documentos.
Requer AJG.
Devidamente citada, a FUB apresentou contestação (fls. 72/85) defendendo sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que "a relação entre a FUB e o reclamante se dava por meio de retribuição financeira para os serviços prestados, tornando a vinculação precária, uma vez que não há contrato formal" (fl. 80), bem como o princípio da exigência do concurso público, como valor consagrado pela Constituição Federal.
Distribuídos os autos à Justiça do Trabalho, foi proferido ato judicial pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF reconhecendo sua incompetência e determinando a remessa dos autos a esta Justiça Federal (fls. 221/223).
Decisão (fls. 238 e 239) firmou a competência deste Juízo e determinou a emenda da pela vestibular "para que a pretensão autoral, esboçada em termos estritamente trabalhistas, seja adequada (causa de pedir e pedido) à natureza administrativa da demanda" (fl. 239).
A parte autora apresentou a referida emenda (fls. 242/244), pleiteando o pagamento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e da indenização por danos morais.
Decisão (fl. 257) deferiu a assistência judiciária gratuita.
Prosseguindo, o Cebraspe contestou a demanda (fls. 307/347), sustentando o ocorrência de prescrição, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não se confunde com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – Cespe, e que jamais teve relação contratual com a parte requerente, que executava serviços exclusivamente para o Cespe e para a FUB.
A FUB peticionou (fls. 414/417) adequando sua contestação à emenda da petição inicial. É o relatório.
Decido.
Prefacialmente, observo que a esporádica prestação de serviço na aplicação provas de concurso público, conforme documento anexado ao caderno processual (fls. 368/393), não é suficiente para caracterizar qualquer vínculo da parte autora com o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – Cebraspe.
Assim, acolho a ilegitimidade passiva suscitada pelo Cebraspe.
Por outro lado, quanto à pretensão de cobrança de depósitos do FGTS, reputo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 5 (cinco) anos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no julgamento do ARE 709.2012: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014).
Ao mérito.
Com efeito, é cediço que a teor do inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação, nas hipóteses previstas em lei.
Há, ainda, a possibilidade de contratação temporária para atendimento de necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal), não sendo, entretanto, nenhuma dessas a hipótese dos autos.
A contratação da parte acionante, desta feita, não é válida, porquanto não atendida a forma prescrita em lei para preenchimento de cargos na área pública.
Inclusive, ressai de documento acostado ao feito (fls. 183/186) que sequer havia contrato escrito firmado entre as partes.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.140, considerou o art. 37, § 2°, da CF/88 como “[...] referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados”.
Eis a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014) A Corte Constitucional, ainda, ao julgar o RE 596.478/RR, com repercussão geral, firmou o entendimento de ser nula a contratação formalizada pela Administração Pública fora das hipóteses previstas na Constituição Federal.
Não obstante isso, julgou devidos pela Administração Pública os pagamentos relativos a contraprestação pelos serviços prestados pelo particular (remuneração) e, ainda, os pagamentos relativos aos valores correspondentes aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), reconhecendo a constitucionalidade da norma prevista no art. 19-A da Lei 8.036/90.
Confira-se: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 37, II E IX.
VERBAS RESCISÓRIAS.
NÃO CABIMENTO.
FGTS.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS OU VALOR EQUIVALENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
Viola o art. 37, inciso II e § 2° da Constituição Federal de 1988, a admissão de pessoal para função no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, na forma de contrato de prestação de serviços precário que não se subsume às hipóteses legais, ao que firmado ao arrepio da lei, sendo devido apenas direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Enunciados da Súmula 363 do TST e da Súmula 466 do STJ.
Precedentes. 2. "É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."(RE 596.478, Ministra Ellen Gracie, STF). 3.
Nos termos da legislação de regência e dos pertinentes precedentes jurisprudenciais, contratos dessa espécie asseguram ao trabalhador o direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas, além do levantamento dos valores a título de FGTS, devido no respectivo período de trabalho. 2.
Apelação parcialmente provida. (AC 0014100-62.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 31/05/2019 PAG.) Nesse contexto, a parte autora sustenta que laborou, de forma precária, para a Fundação Universidade de Brasília – FUB no período compreendido entre 02/10/2006 e 10/10/2014.
Com efeito, compulsado os autos, ressalto que existem elementos probatórios suficientes, como diversas fichas financeiras (fls. 26/35 e 187/203) e relatórios de prestação de serviços (fls. 366/396), para comprovar a prestação de serviço da parte acionante para a FUB, que, em verdade, sequer restou rebatido pela citada fundação pública.
Dessa maneira, ainda que ausente contrato escrito entabulado entre as partes, é devido o pagamento dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido efetuados pela FUB pelo período comprovadamente trabalhado pela parte demandante.
Por outro lado, tenho que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Nessa contextura, observo que os documentos anexados a este caderno processual não apontam clara e objetivamente a existência do direito à reparação por danos morais, de modo que, considerando a mera ausência de depósito do FGTS, a improcedência do pedido, no ponto, é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, quanto ao Cebraspe, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, VI, e julgo parcialmente procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a Fundação Universidade de Brasília pagamento dos valores relativos ao FGTS devidos em decorrência do vínculo existente com a parte requerente, respeitada a prescrição quinquenal.
Configurada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas processuais, dividido de forma equitativa, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 3º, I, CPC, observando-se a vedação à compensação (CPC, art. 85, § 14), ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Retifique-se o polo passivo.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/11/2022 14:34
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ALVES em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 18:03
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 01:39
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1006584-90.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES ALVES REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS DESPACHO Nos termos da decisão Id. 36208479, intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de novas provas.
Em sendo negativa a resposta, ou escoando o prazo designado sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
24/10/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 16:00
Conclusos para decisão
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14/07/2022 11:20
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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28/05/2020 00:38
Decorrido prazo de LYCURGO LEITE NETO em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 15:26
Juntada de manifestação
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25/05/2020 15:02
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2020 04:03
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ALVES em 22/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 16:45
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2019 05:30
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES ALVES em 09/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 08:14
Juntada de manifestação
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07/08/2019 16:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2019 04:54
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇAO E SELEÇAO E DE PROMOÇAO DE EVENTOS em 01/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 19:22
Juntada de contestação
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11/03/2019 17:47
Juntada de diligência
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11/03/2019 17:47
Mandado devolvido cumprido
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28/02/2019 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/02/2019 15:33
Expedição de Mandado.
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21/02/2019 17:03
Outras Decisões
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21/02/2019 16:33
Conclusos para decisão
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04/05/2018 15:08
Juntada de manifestação
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04/05/2018 15:05
Juntada de manifestação
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04/05/2018 12:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2018 17:18
Outras Decisões
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03/05/2018 14:38
Conclusos para decisão
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04/08/2017 11:04
Juntada de emenda à inicial
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18/07/2017 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2017 13:26
Outras Decisões
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06/07/2017 13:11
Conclusos para despacho
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06/07/2017 13:11
Juntada de Certidão
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04/07/2017 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/07/2017 13:48
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/07/2017 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2017 12:55
Distribuído por sorteio
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04/07/2017 12:55
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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