TRF1 - 1012263-25.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012263-25.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra ato abusivo/ilegal praticado, em tese, pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL, nesta cidade de Macapá.
Narra, em síntese, que: “em virtude de que ainda perdura a discussão administrativa quanto à solidariedade do Estado do Amapá e com fulcro no art. 151, III, do CTN, os débitos referentes às inscrições n. 23.4.21.001057-30, 23.4.21.001058-10 e 23.4.21.001059-00 não podem ser óbices para a emissão da certidão em favor da parte autora nem podem consistir em pendências que motivem a inclusão do Estado do Amapá no CAUC/CADIN.” “a defesa administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tribunal Nacional e os relevantes fundamentos expostos na impugnação, não é razoável que as inscrições acima mencionadas figurem como pendências para a emissão de certidão em favor do Estado do Amapá;” Requereu: “a) Seja concedida a liminar requerida, a fim de que seja promovida a IMEDIATA desvinculação das pendências especificadas no relatório desta petição, a fim de que NÃO SEJAM MANTIDAS/INSCRITAS NO CADIN/CAUC COMO pendências do Estado do Amapá, bem como que tais inscrições não consistam em óbices para a expedição de futura CND/CPEN em favor do impetrante, sob pena de fixação de multa diária; [...] e) Ao final, seja concedida a segurança definitiva, a fim de confirmar a liminar para os fins ora sustentados”.
Análise do pedido liminar postergada.
Determinou-se a intimação para apresentação de informações.
A União requereu a inclusão no presente.
Foram apresentadas informações pela autoridade coatora, que comunicou a perda do objeto da ação.
O MPF informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
Intimada, a Impetrante não se manifestou a respeito.
Autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Tendo em vista a informação de que “A exclusão da solidariedade nas inscrições 23 4 21 001057-30, 23 4 21 001058- 10 e 23 4 21 001059-00 implica consequente baixa do CADIN eventualmente realizada contra o Impetrante com base nesses débitos” e de que “foi determinada a exclusão do registro de solidariedade do Estado do Amapá nas inscrições 23 4 21 001057-30, 23 4 21 001058-10 e 23 4 21 001059-00 até que seja ultimado o julgamento da impugnação apresentada no PAF n. 10280.720444/2021-52”, verifico que não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o pedido inicial foi atendido de forma administrativa.
O prosseguimento do feito revela-se desnecessário, uma vez que qualquer outro pleito somente poderia ser veiculado, em tese, em demanda própria.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, e, assim, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI,do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:03
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL em 14/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:49
Juntada de outras peças
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26/10/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 01:37
Publicado Despacho em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 15:37
Juntada de manifestação
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25/10/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1012263-25.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPÁ POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança ajuizado pelo ESTADO DO AMAPÁ em face do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Narra, em síntese, que: “foi realizada reunião com o Procurador da Fazenda Nacional em Macapá, Dr.
José Augusto de Oliveira, em 22 de agosto de 2022, a fim de receber instruções de como consultar objetivamente as inscrições motivadoras do CADIN” “A partir da análise do relatório enviado pela PFN como possíveis causas para a inclusão do Estado no CADIN/CAUC, nota-se que foram consignadas diversas inscrições, que possuem naturezas e origens distintas” “estão apontadas, dentre as possíveis pendências no extenso relatório enviado pela PFN, dívidas relativas a processo administrativo que foi objeto de IMPUGNAÇÃO (Processo Administrativo n. 10235.720.034/2020-76 - em anexo) e no qual houve A SUSPENSÃO DA IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ” “em virtude de que ainda perdura a discussão administrativa quanto à solidariedade do Estado do Amapá e com fulcro no art. 151, III, do CTN, os débitos referentes às inscrições n. 23.4.21.001057-30, 23.4.21.001058-10 e 23.4.21.001059-00 não podem ser óbices para a emissão da certidão em favor da parte autora nem podem consistir em pendências que motivem a inclusão do Estado do Amapá no CAUC/CADIN” “a norma que regulamenta o CADIN estabelece, no art. 7º, que serão suspensas do registro as inscrições que estejam com a exigibilidade suspensa [...] a defesa administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do Código Tribunal Nacional e os relevantes fundamentos expostos na impugnação, não é razoável que as inscrições acima mencionadas figurem como pendências para a emissão de certidão em favor do Estado do Amapá” “requer que seja promovida a IMEDIATA desvinculação das pendências especificadas no relatório desta petição, a fim de que NÃO SEJAM MANTIDAS/INSCRITAS NO CADIN/CAUC COMO pendências do Estado do Amapá, bem como que tais inscrições não consistam em óbices para a expedição de futura CND/CPEN em favor do impetrante [...] CASO NÃO SEJAM IMEDIATAMENTERETIRADAS/DESVINCULADAS, O ESTADO NÃO PODERÁ ACESSAR RECURSOS” “a fim de que essa unidade federativa não sofra limitações em acesso a créditos, por meio de convênios e/ou outros instrumentos jurídicos, é medida necessária que seja promovida a IMEDIATA desvinculação das pendências especificadas no relatório desta petição, a fim de que NÃO SEJAM MANTIDAS/INSCRITAS NO CADIN/CAUC COMO pendências do Estado do Amapá, bem como que tais inscrições não consistam em óbices para a expedição de futura CND/CPEN em favor do impetrante, em observância ao princípio da razoabilidade” Requereu: “a) Seja concedida a liminar requerida, a fim de que seja promovida a IMEDIATA desvinculação das pendências especificadas no relatório desta petição, a fim de que NÃO SEJAM MANTIDAS/INSCRITAS NO CADIN/CAUC COMO pendências do Estado do Amapá, bem como que tais inscrições não consistam em óbices para a expedição de futura CND/CPEN em favor do impetrante, sob pena de fixação de multa diária; [...] e) Ao final, seja concedida a segurança definitiva, a fim de confirmar a liminar para os fins ora sustentados”.
Inicial instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos.
Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança e a necessidade de estabelecimento de contraditório mínimo, direi sobre o pedido de liminar após a apresentação das informações pela Autoridade Impetrada, que deverá esclarecer, na oportunidade, se há processos judiciais de cobrança, em trâmite, envolvendo as inscrições citadas pelo Impetrante, a saber: n. 23.4.21.001057-30, 23.4.21.001058-10 e 23.4.21.001059-00.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar as informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, devendo cumprir imediatamente a presente decisão.
Dê-se ciência à UNIÃO (Fazenda Nacional) para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
24/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2022 16:11
Juntada de Certidão
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24/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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24/10/2022 11:00
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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