TRF1 - 1000507-74.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM ANÁPOLIS/GO - 2ª VARA FEDERAL Sede deste juízo: Av.
Universitária, Qd. 02 Lt. 05Jardim Bandeirantes – Anápolis/GO – CEP 75.083-035 Fone: (62) 4015-8626 – E-mail: [email protected] 1000507-74.2022.4.01.3502 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No id 1734903565 a parte embargante interpôs recurso de apelação.
Intime-se a apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.010, § 1° c/c art. 183 do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1° Região.
Anápolis/GO, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000507-74.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A opõe embargos à execução fiscal nº 1006688-28.2021.4.01.3502 ajuizada pela UNIÃO (Fazenda Nacional), cujos objetos são créditos tributários que, à época da propositura da ação, totalizavam a quantia de R$ 1.197.833,55 (um milhão, cento e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos).
O embargante alega, em síntese, que no momento do cálculo da COFINS alusiva ao mês 11 e 12/2010, deixou, por equívoco, de abater (creditar) o saldo de créditos de período anterior e, em razão disso, apurou e pagou indevidamente a quantia objeto de pedido de compensação junto à Receita Federal do Brasil.
Afirma que seu pedido de compensação foi indeferido pela RFB sob o argumento de falta de comprovação do crédito.
Aduz que a negativa se deu unicamente pelo fato de não ter retificado as respectivas DCTFs antes do pedido de compensação.
Em sede de recurso administrativo, houve novo indeferimento em razão da retificação da DCTF ter ocorrido posteriormente ao Despacho Decisório da primeira instância.
O embargante assevera que, apesar dos equívocos nos quais incorreu, não pode o erro de fato, caracterizado pela falha na confecção de obrigações acessórias, impedir a contribuinte de reaver aquilo que lhe é de direito, segundo permissivo contido no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, regulamentado pelo art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008.
Relata que interpôs ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502, postulando a anulação das decisões administrativas que indeferiram o aproveitamento dos créditos, as quais, consequentemente, resultaram em não homologação da compensação requerida por meio de PER/DCOMP.
Por fim, defende ser indevida a cobrança do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, por ser incompatível com o sistema de honorários sucumbenciais previsto no CPC/2015.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, ofereceu impugnação id1366294794.
Alega preliminar de litispendência em relação à ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502, além de legitimidade e vigência do encargo legal previsto no DL 1.025/69. É o relatório, no que basta ao deslinde do feito.
DECIDO.
I – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA: A Fazenda Nacional (embargada) assevera a existência de litispendência entre estes embargos e a ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502, que atualmente está submetido à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 para julgamento de recurso de apelação.
Pois bem, os arts. 485, V, e 337, §§ 1°, 2° e 3°, do CPC, consagram a litispendência como pressuposto processual de cunho negativo, impedindo a renovação da pretensão já deduzida em outro feito.
O instituto é orientado, de uma maneira particular, pelo propósito de evitar a reprodução de demandas já entregues à apreciação do Poder Judiciário, reprodução essa que, afora andar à margem da economia processual, pode resultar em burla ao postulado do juiz natural e - o que se entremostra mais grave ainda – abre espaço ao nascimento de decisões contraditórias.
Sua verificação, além disto, descortina a reprovável postura da parte que, ao renovar idêntico pedido em face da mesma parte, faz pouco caso dos princípios em questão e, assim, desmerece a prestação jurisdicional que lhe está sendo entregue no processo preexistente, por ela própria deflagrado.
Os termos jurídicos “ação”, “embargos”, “demanda”, “exceção”, “defesa” etc. pouco importam para a análise da existência ou não da litispendência no caso concreto.
Existindo em dois processos mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, restará caracterizada, indubitavelmente, a litispendência, consoante norma hospedada no Código de Processo Civil.
Entender o contrário seria emprestar à lei uma interpretação puramente formal, ignorando o real sentido do instituto da litispendência, o qual, repito, deve ser analisado sob o prisma da identidade jurídica dos três aspectos que conformam a demanda (partes, pedido e causa de pedir). É oportuno esclarecer,
por outro lado, que eventuais mudanças na causa de pedir, com vistas à propositura de pretensão com o mesmo pedido final da demanda já aforada, não sobrepujariam o óbice levantado por esse pressuposto processual negativo, sob pena de se abrir perigoso espaço para a fraude contra o art. art. 508 do CPC, uma vez que, para contornar a estabilização da demanda, bastaria à parte autora ajuizar nova ação - tendo por objeto o mesmo conflito de interesses - trazendo à baila novas situações fáticas que deixara de incluir no processo primevo e que seriam consideradas repelidas por obra da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Com tais fundamentos, reconheço que, em relação às matérias enumeradas no tópico 4.2 da petição inicial, há nítida litispendência entre os presentes embargos e a ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502.
Com efeito, os mesmos fatos e fundamentos do 4.2 da petição inicial dos embargos já foram suscitados na ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502.
Convém transcrever aqui a sentença prolatada na ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502, donde se infere a identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados naquela ação e o pedido e causa de pedir dos presentes embargos, bem como que já houve pronunciamento judicial sobre o direito aplicável à espécie: Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A em desfavor da UNIÃO (PFN), objetivando: “- inicialmente, que receba o seguro garantia juntado a este petitório e conceda liminar, inaudita altera parte, determinando a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos fiscais não quitados nas Declarações de Compensação em destaque até o trânsito em julgado desta ação e a expedição de certidão de regularidade fiscal. (...) - ao final REQUER seja: i) anulados os Despachos Decisórios e acórdãos referentes aos respectivos pleitos administrativos de compensação, ii) reconhecidos os créditos pleiteados e; iii) declarada homologada a Declaração de Compensação transmitida pela Requerente a Secretaria da Receita Federal do Brasil.” A parte autora alega, em síntese, que: - nos meses de novembro e dezembro de 2010, recolheu COFINS indevidamente em razão de erro no levantamento da mencionada contribuição; - se submete ao pagamento da COFINS com base no regime não cumulativo e nessa modalidade pode deduzir do valor a pagar o montante dos créditos do período de apuração e o saldo remanescente dos períodos anteriores; - no momento do cálculo da COFINS, deixou por equívoco, de abater (creditar-se) o saldo de créditos do período anterior e, em razão disso, foi apurada e paga indevidamente a quantia objeto de pedido de ressarcimento (compensação) junto à Receita Federal do Brasil; - procedeu espontaneamente à correção da apuração e passou a deter indébito tributário (crédito) decorrente de pagamento indevido, com disponibilidade para utiliza-lo na compensação de outros tributos ou formular pedido de restituição; - a correção (retificação) das declarações DACON ocorreu em 28/02/2011 e a utilização dos créditos na compensação com outros débitos ocorreu em 31/03/2011 e 29/04/2011; - em 05/11/2011, a Administração, via despachos decisórios, indeferiu as compensações formuladas ao argumento de que eles(os créditos)ainda estavam alocados ao pagamento da COFINS; - a negativa deve unicamente ao fato de não ter retificado as DCTF’s originais antes do pedido de compensação; - não há qualquer insurgência contra a existência dos créditos, eles existem de fato, a única resistência se deu apenas em razão de um atraso na retificação de uma obrigação acessória; - em virtude dessa glosa os débitos compensados tornaram-se exigíveis e, por isso, estão obstando a expedição de certidão de regularidade fiscal; - pretende a anulação das decisões administrativas que indeferiram o aproveitamento dos créditos e, consequentemente, deixou de homologar a compensação realizada pela Requerente através de PERD/COMP, além a homologação das compensações; - a compensação dos créditos ora demonstrados é um direito da Requerente, não sendo legal, razoável ou mesmo justo, impedi-la de lançar mão desse instituto para liquidar os débitos que possui.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id730130446) para DETERMINAR à União (PGFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
A Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN informou que foi ajuizada ação de execução fiscal (processo n. 1006688-28.2021.4.01.3502) devendo ser discutida a idoneidade da apólice naquela ação (id750901966).
Contestação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) id796267625, na qual alega, em síntese, que - a autora é confessa quanto ao cometimento de equívoco de natureza formal na medida em que promoveu a retificação da DCTF apenas depois de cientificada do despacho decisório que não homologou a compensação; - à época da prolação de despacho decisório o pretenso crédito do contribuinte era inexistente, segundo as DCTFs até então transmitidas; - o contribuinte foi cientificado do despacho decisório em 21/11/2012, promovendo a retificação da DCTF em 26/11/2012 e protocolando manifestação de inconformidade em 21/12/2012, sem colacionar à sua irresignação documentos comprobatórios do crédito que assevera possuir; - a presente demanda resultou de equívoco confessadamente realizado pela autora, na medida em que pleiteou compensação via PER/DECOMP, quando a DCTF então válida indicava apropriação integral do DARF (pretenso crédito) para a quitação de débitos declarados, sendo que a retificação da DCTF foi realizada após o início do procedimento fiscal (art. 7º do Decreto nº 70.235/72), com a perda da espontaneidade.
Impugnação (id947704169).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
A autora pretende (i) anular os Despachos Decisórios e acórdãos referentes aos respectivos pleitos administrativos de compensação, (ii) reconhecidos os créditos pleiteados e; iii) declarada e homologada a Declaração de Compensação transmitida pela Requerente a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para tanto requer o reconhecimento da homologação da compensação de créditos feita via PERD/COMP, sob o argumento de que teria deixado de creditar-se de saldo acumulado em períodos anteriores referente à COFINS e, por isso, recolheu a referida contribuição indevidamente, nos períodos de novembro e dezembro de 2010.
Historia que, em 2011, procedeu, espontaneamente, à correção da apuração (DACON), tendo utilizado então os créditos compensando-os com outros débitos em 31/03/2011 e 29/04/2011.
Contudo, a Fazenda indeferiu as compensações ao fundamento de que esses créditos estavam alocados ao pagamento da COFINS.
Pois bem.
A própria autora confessa que se equivocou no preenchimento da Declaração e após isso procedeu à retificação das DCTF’s originais depois do despacho decisório que não indeferiu as compensações.
O CTN em seu artigo 156, II, dispõe que: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (...) II - a compensação No despacho decisório constaram as razões da não homologação da compensação do crédito, bem como a intimação para que o contribuinte efetuasse o recolhimento dos débitos indevidamente compensados.
A esse respeito, confira-se (id 725581471, pag. 57): Inconformado, o autor recorreu da decisão, tendo a 3ª Turma da DRJ/FOR proferido o seguinte Acórdão (id725581471, pag. 76): O Decreto 70.235/72, o qual dispõe sobre o procedimento fiscal, em seu art. 7º, § 1º, prescreve: Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (...) § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Com efeito, com a decisão denegatória do pedido de compensação e a intimação para o recolhimento do tributo pago indevidamente, surge um novo marco temporal e legal do procedimento fiscal para cobrança do débito, excluindo-se os efeitos da espontaneidade do sujeito passivo quanto a atos praticados antes, qual seja a compensação dos créditos, conforme determina o parágrafo primeiro do referido Decreto.
Ademais, ainda que seja possível a substituição integral da DCTF original pela retificadora, a IN 1.110/2010, no § 2º do artigo 9º é clara em assegurar que: Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada. § 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados. § 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto: I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições: (...) b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alterar os débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
Dessa maneira, e considerando que a retificação da DCTF ocorrera em momento posterior ao despacho que indeferiu a compensação não há como determinar ou se reconhecer o direito aqui vindicado, pois se estaria incorrendo em alteração/inversão quanto aos trâmites do procedimento fiscal e administrativo para beneficiar o contribuinte.
Uma vez não observada a escorreita sistematização das normas tributárias, o autor deve comprovar documentalmente e de forma inequívoca, por meio da juntada de cópias de livros e documentos de sua escrituração, como pontuou a parte ré, que faz jus à compensação pretendida, e não valer-se da substituição automática e espontânea da DCTF com pretende.
Ressalte-se que essa análise probatória e contábil deve ocorrer na via administrativa, seguindo-se e observando-se todas as fases do procedimento, recursos e princípios norteadores do processo administrativo fiscal.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Resta, portanto, indisfarçável a litispendência entre os itens 4.1 dos embargos ora opostos e a ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502 outrora ajuizada pela contribuinte embargante.
II – DA TESE DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGOS LEGAIS DE 20%, COM BASE NO DECRETO-LEI N.° 1.025/69: A embargante defende a tese de que, com a edição do CPC/2015, o Decreto-Lei n.° 1.025/69, que trata do encargo legal, foi tacitamente revogado.
Mencionado argumento não se sustenta. É regra comezinha do Direito que uma lei geral (no caso o CPC/2015) não revoga tacitamente uma lei especial (no caso o Decreto-Lei nº 1.025/69).
Enquanto o CPC/2015 normatiza a fixação de honorários de uma maneira geral, o Decreto-Lei nº 1.025/69 prevê a cobrança de honorários advocatícios de uma maneira especial na execução fiscal, mediante a imposição do dever de pagar o chamado “encargo legal”.
Registre-se que o CPC antigo foi publicado em 11 de janeiro de 1973, ou seja, em data posterior ao Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
A despeito disso, o CPC/1973 não teve o condão de revogar tacitamente o Decreto-Lei n.° 1.025/69, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 3.
Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito. 4.
Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1540855/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) Vale resaltar que não há imposição de honorários advocatícios ao final do processo de execução fiscal, porquanto essa verba já está inclusa no encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Ante o exposto: (i) RECONHEÇO a LITISPENDÊNCIA entre o item 4.1 dos presentes embargos e a ação anulatória nº 1006252-69.2021.4.01.3502, no que toca ao pedido de declaração de nulidade do crédito tributário cobrado na execução fiscal nº 1006688-28.2021.4.01.3502, pelo que, em relação a esta parte da demanda, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do CPC; (ii) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos delineados nos embargos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a empresa embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei nº 1.025/69.
Sem custas processuais, conforme apregoa o art. 7º da Lei nº 9.289/96.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 1006688-28.2021.4.01.3502.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 11:19
Juntada de manifestação
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07/11/2022 15:04
Juntada de Vistos em correição
-
03/11/2022 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2022 01:14
Publicado Ato ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000507-74.2022.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VALOR DA DÍVIDA: $1,197,833.55 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: Em cumprimento ao despacho id 929257679 intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir.
Anápolis/GO, 26 de outubro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
26/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:20
Juntada de impugnação aos embargos
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10/10/2022 14:40
Juntada de Certidão
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10/10/2022 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 14:33
Cancelada a conclusão
-
10/10/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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14/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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01/02/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2022 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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