TRF1 - 1016132-30.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 01:14
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016132-30.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FIRMINO GOUVEIA DOS SANTOS - PA009967 POLO PASSIVO:PEDRO PAULO BARRA MACIEL SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de ação executiva cujo objeto é a cobrança de dívida ativa não tributária (anuidade de conselho de classe).
Despacho ID 1169132759 determinou a intimação do exequente, que quedou silente; novo despacho, de id 1328911783 para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono.
A exequente ficou inerte. É o breve relatório. 2 - Fundamentação A inexistência de postulação vocacionada a impulsionar o feito equivale à omissão processual, uma vez que desvela a inoperância do exequente no que tange ao andamento útil do processo.
Em outras palavras, a exequente incorre em omissão quanto ao cumprimento das determinações judiciais, atraindo a incidência da sanção nela delineada, a saber, a extinção do processo por abandono. É de rigor salientar que a determinação de extinção do processo de execução de ofício, em função do abandono operado pela parte exequente, constitui conduta judicial legítima, à vista da interpretação a contrario sensu do §6º do art. 485 do CPC/2015: § 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em tela, não houve oferecimento de contestação/embargos e a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao processo, em reverência ao art. 485, §1º, do CPC/2015.
Assim, considerando que a parte exequente não atendeu a determinação constante no despacho ID 1328911783, de sua omissão colho a consequência inarredável do abandono, o que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito. 3 - Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do CPC/2015, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas judiciais, irrisórias, e honorários advocatícios.
Intime-se.
MACAPÁ, 26 de outubro de 2022. -
26/10/2022 12:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/10/2022 01:18
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 00:36
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 25/10/2022 23:59.
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28/09/2022 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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28/09/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:34
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 28/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:44
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
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27/06/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:31
Conclusos para despacho
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25/06/2022 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2022 20:02
Juntada de Certidão
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22/06/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 13:18
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 07:24
Conclusos para despacho
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06/03/2022 23:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 09:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 16:55
Juntada de manifestação
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20/11/2021 22:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2021 22:49
Juntada de Certidão
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20/11/2021 22:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/11/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 16:44
Conclusos para despacho
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12/11/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/11/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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