TRF1 - 1036250-78.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de SAGA AGROPECUARIA S/A em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 12:05
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 00:20
Publicado Intimação polo passivo em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1036250-78.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO SANTOS MORAES LOPES - AP424-A AGRAVADO: SAGA AGROPECUARIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da ação expropriatória em fase de execução, indeferiu o pedido formulado pelo recorrente para que o pagamento da indenização complementar pela terra nua se desse por precatório, conforme art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93, inserido pela Lei nº 13.465/2017.
Sustenta o agravante à aplicação imediata da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, posteriormente convertida na Lei 13.465/2017, que, acrescentando o § 8º ao art. 5º, da Lei 8.629/93, alterou a forma de pagamento do valor restante da terra nua, que deverá ser feito por meio de precatório e não mais por Títulos da Dívida Agrária.
Assim requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão recorrida que determinou a expedição de TDA’s complementares e majorou a multa diária em caso de descumprimento da obrigação.
Relatei.
Decido.
A decisão agravada foi prolatada nestes termos: Conforme já decidido (ID 787422989 - págs. 189/192), no que se refere ao pagamento mediante precatório, para além da discordância expressa do exequente, a inovação legislativa que modificou a forma de liquidação da complementação da terra nua não se aplica ao caso concreto (ausência de efeitos retroativos) - constituição do título executivo anterior à vigência da disposição legal (Medida Provisória n. 7592/2016, convertida na Lei n. 13.465/2017).
Mantida, então, a necessidade de emissão dos TDAs complementares, a situação irregular do CNPJ da SAGA AGROPECUARIA S/A obsta o regular trâmite do procedimento administrativo para a sua consecução.
Com efeito, a requisição/procedimento para o efetivo pagamento da indenização deverá ser realizada em nome da pessoa jurídica credora (exequente), de modo que o pedido de lançamento dos títulos mobiliários em nome do curador do Diretor-Presidente da Saga Agropecuária, Sr.
Rafael Arcanjo Vieira Wanderley, não merece prosperar (...) (grifos nossos) A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alteração ocorrida na Lei 8.629/93 tem natureza procedimental e deve ter aplicação imediata, vejamos: No que diz respeito, contudo, à aplicação imediata da Medida Provisória 759, de 22/12/2016, posteriormente convertida na Lei 13.465/2017, que, acrescentando o § 8º ao art. 5º, da Lei 8.629/93, alterou da forma de pagamento do valor restante da terra nua, merece acolhimento à pretensão do embargante. (...) Eis a redação do § 8º, art. 5º, da Lei 8.629/93, que foi acrescentado pela MP 759/2016: Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (...). § 8º Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que o valor complementar da terra nua passou a ser pago na forma do art. 100, da CF, ou seja, por meio de precatório, quando o valor da indenização fixado na decisão judicial for superior ao ofertado pelo expropriante, que é o caso dos autos.
Tendo em vista que a alteração ocorrida na norma legal tem natureza procedimental, deve ela ter aplicação imediata.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009.
ALOCAÇÃO DE VERBA ORÇAMENTÁRIA DEPOSITADA PELO ESTADO PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE PRECATÓRIO.
REGRAS ESTABELECIDAS PELO ART. 97 DO ADCT.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
As novas regras de pagamento de precatórios, trazidas pela Emenda Constitucional n. 62/2009, têm natureza procedimental que se aplicam, imediatamente, nos procedimentos em curso, independentemente do momento em que ocorreu a inadimplência do Estado ou o trânsito em julgado da decisão judicial.
A respeito: RMS 36.188/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; RMS 36.003/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; RMS 32.592/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2011. 2. (...). 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 40.890/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/04/2013) Portanto, transitada em julgado a sentença, o valor da diferença apurada entre o preço da terra nua fixado em juízo e o valor ofertado pelo expropriante deverá ser pago por meio de precatório, de acordo com o art. 100, da CF. (ED na AC 0000013-79.2006.4.01.3700 - 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, DJF 11/03/2019).
Na espécie, decisão de fls. 1.489/1.490 fixou multa diária de R$ 5.000,00 contra o INCRA, por atraso no lançamento dos TDAs.
Posteriormente, o agravo de instrumento nº 0055863-14.2016.4.01.0000 interposto pela autarquia, às fls. 1.496/1.502, foi parcialmente provido pelo TRF para dilatar o prazo para 30 (trinta) dias e reduzir a multa para R$ 1.000,00, conforme fl. 1.555/1.557.
Ante o exposto, diante da jurisprudência desta Egrégia Corte e considerando que foi fixada pena de multa diária por atraso no lançamento dos TDA´s, verifica-se a presença tanto do fumus boni iuris quanto do periculum in mora, razão pela qual defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, para suspender a decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, o juízo de origem, acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Após, vista ao Ministério Público Federal – Procuradoria Regional da República da 1ª Região.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
24/10/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2022 18:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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24/10/2022 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/10/2022 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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18/10/2022 13:24
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:24
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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18/10/2022 13:24
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/10/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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