TRF1 - 0000401-98.2019.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRAI DE SANTARÉM 1ª VARA FEDERAL COM JEF ADJUNTO PROCESSO N. 0000401-98.2019.4.01.3902 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PATRÍCIA BARGE HAGE, JARDIANE VIANA PINTO, JOSUE VIEIRA DE ABREU, LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO ATA DE AUDIÊCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 26 de outubro de 2022, na Sala de Audiências deste Juízo Federal da 1ª Vara de Santarém-PA, foi aberta a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, onde se encontra o Juiz Federal, DR.
FELIPE GONTIJO LOPES, que assina a presente ata, também as partes e seus respectivos patronos, assim reconhecidos como tal.
Feito o pregão, estavam presentes: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DR.
HUGO ELIAS SILVA CHARCHAR RÉUS PATRÍCIA BARGE HAGE DR. ÁPIO CAMPOS FILHO OAB/PA 6580 e DRA.
MARIA SANTOS SILVA OAB/PA 20.458 LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO DR. ÁPIO CAMPOS FILHO OAB/PA 6580 e DRA.
MARIA SANTOS SILVA OAB/PA 20.458 JARDIANE VIANA PINTO DR.
JONIEL VIEIRA DE ABREU OAB/PA 19.582 e DR.
LIBANIO LOPES COSTA NETO OAB/PA 19.147 JOSUE VIEIRA DE ABREU DR.
JONIEL VIEIRA DE ABREU OAB/PA 19.582 e DR.
LIBANIO LOPES COSTA NETO OAB/PA 19.147 TESTEMUNHAS RANIERI CARVALHO DO AMARAL DAVI XAVIER DE MORAES SOYLA AZEVEDO GOMES TAISE DA SILVA SOARES CASTRO (DESISTÊNCIA) Aberta a audiência, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte decisão: "Ainda pende de apreciação, deste juízo, a análise da resposta à acusação da ré LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO.
Assim sendo, neste tanto, ressalto que a referida acusada sustentou, em síntese, ausência de dolo em sua conduta e inexistência de materialidade delitiva, pois, segundo aduz, a obra teria sido executada até o valor pago em sua gestão.
Tais argumentos, para serem deslindados, necessitam da instrução processual, pois, de plano, não se encaixam a nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do CPP, pois, não seriam causa manifesta de excludente de ilicitude, culpabilidade ou fato ensejador de extinção de punibilidade.
Ademais, os fatos narrados na denúncia, ao menos em tese, podem configurar crime.
Assim sendo, NÃO ACOLHO o pedido de absolvição sumária da referida ré, passando, assim, à oitiva das testemunhas." Em seguida, o magistrado procedeu à inquirição das testemunhas presentes, advertidas das consequências relativas ao falso testemunho.
Após, o MPF desistiu da oitiva da testemunha TAISE DA SILVA SOARES CASTRO, o que foi homologado pelo juízo.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, que foram devidamente registrados no sistema de gravação audiovisual desta Subseção e serão anexados autos presentes autos.
Após os interrogatórios, foi oportunizado às partes o requerimento de diligências complementares, sem que as partes nada tenham requerido.
Ao final, o Juiz Federal proferiu a seguinte DECISÃO: “Primeiramente, passo à apreciação da petição apresentada no ID 1371953767, pela defesa dos réus JOSUÉ e JARDIANE.
De início, cabe ressaltar que, malgrado a exceção de incompetência seja intempestiva, pois apresentada após o prazo para o oferecimento de resposta à acusação, por se tratar de alegação de incompetência absoluta, apreciável a qualquer tempo, possível a aferição neste momento.
Nessa linha, o seio da denúncia imputa aos acusados suposto desvio de numerário repassado pelo FUNDO NACIONAL DE SAÚDE ao Município de Prainha/PA, vinculado à construção de uma unidade de saúde naquele município e sujeito à prestação de contas no sistema daquela Fundação.
Assim sendo, o suposta crime praticado afetara bem público de Fundação Federal, atraindo, assim, na forma do art. 109, IV, da CF, a competência desta Justiça Federal.
Assim sendo, NÃO ACOLHO o pedido de reconhecimento de incompetência.
Diante disso, abro prazo sucessivo de 5 dias para que as partes apresentem suas alegações finais.
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento. ” A ata de audiência será assinada digitalmente pelo Magistrado, com os atos praticados registrados no sistema de gravação audiovisual, sendo dispensada a assinatura física das partes e testemunhas presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e expedido o presente termo.
Eu, ALEXANDRA DE AQUINO MIRANDA PANTOJA, assessora de audiências, digitei.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
18/10/2022 20:40
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 20:35
Juntada de resposta à acusação
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14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:40
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2022 11:29
Juntada de termo
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14/10/2022 11:23
Juntada de termo
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20/09/2022 01:57
Decorrido prazo de PATRÍCIA BARGE HAGE em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 15:47
Juntada de diligência
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13/09/2022 08:26
Juntada de Certidão
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06/09/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2022 16:51
Expedição de Carta precatória.
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22/08/2022 09:30
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:12
Juntada de termo
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17/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DE ABREU em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 01:00
Decorrido prazo de PATRÍCIA BARGE HAGE em 02/08/2022 23:59.
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20/07/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 08:54
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 09:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA.
-
18/07/2022 10:41
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 09:18
Juntada de manifestação
-
01/07/2022 09:17
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 08:38
Juntada de diligência
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30/03/2022 09:13
Juntada de Certidão
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29/03/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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15/01/2022 11:43
Expedição de Carta precatória.
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06/09/2021 10:52
Juntada de outras peças
-
08/07/2021 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2021 11:00
Proferida decisão interlocutória
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19/03/2021 00:10
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/03/2021 00:10
Juntada de diligência
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11/03/2021 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 16:09
Decorrido prazo de JONAEL VIEIRA DE ABREU em 10/09/2020 23:59.
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10/03/2021 16:09
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO OTONI BENTO em 10/09/2020 23:59.
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25/09/2020 11:38
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA DE ABREU em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:38
Decorrido prazo de JARDIANE VIANA PINTO em 24/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 11:06
Decorrido prazo de PATRÍCIA BARGE HAGE em 16/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 13:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 11:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2020 11:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 15:00
Juntada de Certidão
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25/08/2020 13:04
Juntada de manifestação
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15/08/2020 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:47
Juntada de Petição (outras)
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06/08/2020 15:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 15:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/08/2020 15:01
Juntada de volume
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06/08/2020 14:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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22/01/2020 10:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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22/01/2020 10:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 73/2019
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06/11/2019 10:49
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - PELOS REUS
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07/10/2019 12:29
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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07/10/2019 12:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 728/2019
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10/09/2019 16:03
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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10/09/2019 16:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - N. 729/2019
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10/09/2019 16:02
DEFESA PREVIA APRESENTADA - PELO REU
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01/08/2019 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/07/2019 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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29/07/2019 11:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/07/2019 09:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 730
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16/07/2019 09:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 729
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16/07/2019 09:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 728
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10/07/2019 10:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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10/07/2019 10:02
DENUNCIA RECEBIDA EM PARTE - EM 05/04/2019 - REJEITADA EM FACE DE JONAEL VIEIRA DE ABREU
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10/07/2019 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/07/2019 19:14
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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