TRF1 - 0000660-27.2008.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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21/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000660-27.2008.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000660-27.2008.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 e MAURICIO BATISTA MENEZES - BA61034-A POLO PASSIVO:JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000660-27.2008.4.01.3305 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Ministério Público Federal e Joseph Wallace Faria Bandeira apelam da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, que julgou procedente em parte a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, e condenou o Requerido pela prática de atos ímprobos previstos nos arts. 10, inciso Xl, e 11, inciso VI da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 272971521): “A presente ação civil pública c/c ação civil por ato de improbidade administrativa visa à responsabilização do ex-prefeito do município de Juazeiro/BA em razão da prática de atos de improbidade administrativa no desempenho de suas funções, bem como ao ressarcimento dos prejuízos materiais e extrapatrimoniais causados à União e à população do Município de Juazeiro, tendo em vista as irregularidades constatadas nos autos do procedimento administrativo 1.26.006.000015/2006-50 instaurado âmbito desta Procuradoria da República, que instrui a presente inicial.
Apurou-se que o réu, em total desprezo às normas contábeis gerais e cláusulas conveniais, praticou atos irregulares na execução do Convênio n° 15/2003, firmado entre o Município de Juazeiro, representado pelo réu, e o Ministério do Meio Ambiente - MMA, cujos fins objetivavam a recuperação da degradação ambiental verificada na área onde os dejetos e resíduos de lixo proveniente da cidade são depositados.
De acordo com as informações prestadas pelo MMA, não houve prestação de contas dos gastos realizados com recursos provenientes da primeira parcela liberada pelo governo - federal, além do que foi verificada a inexecução total do objeto do convênio, embora tenham sido realizadas despesas. (...) Os documentos enviados foram, então, analisados pela Controladoria-Geral da União.
O exame dos peritos resultou na confecção de uma NOTA CGU/PR, de 26/01/2006, que descrevia as seguintes constatações (fls. 76/77): “a) existência de irregularidades e falta de assinaturas na ata de sessão pública da Comissão de Licitação e do parecer da Comissão Julgadora da Licitação; b) cinco das notas fiscais apresentadas foram emitidas apôs o prazo de validade do convênio; c) não foram apresentadas as planilhas e/ ou medições das obras realizadas referentes às notas fiscais juntadas, para comparação entre os serviços planejados, os executados e o verificado ‘in loco’ por técnicos da Concedente (sic).
Essa documentação é essencial tendo em vista o apontado no Parecer Técnico n° 94/20G5-SQA/PGT/ técnicos GAU de 30/09/2005 (fls. 146 a 150): ‘em relação ao Plano de Trabalho identificou-se que o valor de R$337.103,99, repassado em 17/06/2004, acrescido da contrapartida possibilitaria a execução de outras metas, além das obras iniciais supracitadas’; d) de acordo com a documentação apresentada, não houve utilização de recursos de contrapartida”. (...) Assim sendo, ante às provas coligidas aos autos (sobretudo a cópia do Relatório do Processo de Tomada de Contas Especial realizada pelo MMA - fls. 72/81), foram constatadas diversas irregularidades praticadas por JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, evidenciando o não cumprimento do que fora acordado no Convênio n° 15/2003 (2003CV000015-SQA), celebrado com a União, por meio do Ministério do Meio Ambiente, uma vez que não logrou demonstrar a aplicação do valor recebido, muito embora as verbas repassadas pela União tenham sido sacadas da conta exclusivamente criada para tal fim. (...) A conduta de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA configura ato de improbidade administrativa, cujas consequências importaram em prejuízo ao erário e violação de princípios da Administração Pública, a que se referem os arts. 10, em seu caput e incisos I e XII e 11, caput, todos da Lei n° 8.429/92, sujeitando-se às disposições desse diploma, em especial às cominações do art. 12, incisos II e III.” Por fim, o MPF requereu a condenação do Réu às penas do art. 12, inciso II e III, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 272971527) julgou procedente em parte a ação, com base nos seguintes fundamentos: “Conforme emerge dos autos, o município de Juazeiro/BA pactuou com o Ministério do Meio Ambiente (MMA) convênio administrativo n° 15/03 destinado a obtenção de recursos para apoiar a recuperação de área degradada por resíduos sólidos depositados em “Lixão". (...) Na mesma toada das conclusões do laudo contábil, a perícia de engenharia descortina fatos ainda mais contundentes.
Após inspecionar o local da área destinada ao “Lixão" de Juazeiro/BA em 30 de abril de 2012 - nas margens da BA 210 - o auxiliar do juízo expressamente consignou a ausência de qualquer vestígio de serviço de engenharia no lustro entre 2001 a 2004.
Cumpre transcrever, ainda, a seguinte passagem do laudo técnico: “a própria ausência de obra datada daquele período Já se mostra incompatível com qualquer desembolso financeiro porventura realizado para este Mister para a empresa vencedora do certame”.
O Tribunal de Contas União, por sua vez, em sessão da Tomada de Contas Especial realizada em 10/05/2011, julgou irregulares para todos os efeitos as contas apresentadas pelo réu condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 337.103,99 (trezentos e trinta e sete mil, cento e três reais e noventa e nove centavos), com ressalva da dedução da importância de R$ 11.112,79 (onze mil, cento e doze reais e setenta e nove centavos) restituída aos cofres da União pela prefeitura municipal em 27/07/2006. (...) Pela mera leitura do dispositivo legal, a punição do agente público por improbidade administrativa que causa lesão ao erário não cogita somente da espécie dolosa, intencional.
O mero ato culposo é suficiente para atrair as sanções decorrentes da prática de ato ímprobo.
Há, como se sabe, um dever de qualquer agente público em zelar pela integridade do patrimônio do ente público ao qual encontra vinculada.
Em se tratando de agentes políticos esse dever assume traços ainda mais candentes por encarnarem a própria representação do Estado.
Nem se alegue que a delegação administrativa constitui óbice à responsabilização do agente político.
A despeito das naturais repartições de competência, a decisão e fiscalização pela prática do ato - notadamente em serviços e obras de grande envergadura e apelo social - toca, inelutavelmente, a um das atribuições daquele que ostenta mandato eletivo e ocupa a direção máxima do aparelho burocrático. (...) Dessa forma, por toda a prova acima detalhada, observa-se que o réu descuidou do cumprimento de dever que lhe era imposto na condição de gestor municipal, optando voluntariamente por aplicar de forma irregular verbas federais que estavam sob sua responsabilidade, incidindo, assim, no espectro normativo do artigo 10, XI, da Lei n° 8.429/92. (...) Acrescente-se ainda o entendimento de que quando as contas forem apresentadas pelo gestor de forma intempestiva (fora do prazo) ou parcial (de forma incompleta), e, além disso, não forem aprovadas pelo órgão de fiscalização, evidenciam o dolo do agente e permitem enquadrá-las, porquanto inservíveis, na hipótese de ausência de prestação prevista no artigo 11, VI, da Lei n° 8.429/92 como ato revisto de caráter ímprobo.” O Ministério Público Federal interpôs apelação contra a sentença (ID 272971529).
Requerer que seja aplicada ao Réu a penalidade de perda da função pública, nos termos do art. 12, II, da Lei n° 8.429/92, bem como a condenação pelos danos morais coletivos.
Joseph Wallace Faria Bandeira também interpôs apelação contra a sentença (ID 272971532).
Sustenta, em síntese, a inexistência de ato de improbidade administrativa em função da sua absolvição pelo mesmo fato na ação penal nº 4115-58.2012.4.01.3305.
O MPF apresentou contrarrazões recursais (ID 272971535).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação do Réu e pelo provimento do recurso do MPF (ID 272971538). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000660-27.2008.4.01.3305 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados a irregularidades na execução do Convênio n° 15/2003, firmado entre o Município de Juazeiro/BA e o Ministério do Meio Ambiente, cujo objetivo era a recuperação da degradação ambiental verificada na área onde os dejetos e resíduos de lixo provenientes da cidade eram depositados.
A sentença julgou procedente em parte a ação, porque entendeu que a autoria e a materialidade dos atos ímprobos imputados ao Requerido foram comprovadas, motivo pelo qual foi condenado como incurso nos arts. 10, inciso Xl, e 11, inciso VI, da LIA.
Em apelação, Joseph Wallace Faria Bandeira, sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
In casu, verifica-se que não há prova do dolo do Requerido em relação aos atos a eles atribuídos.
A inicial sequer indica o elemento subjetivo da conduta.
O Acórdão N° 2952/2011 do Tribunal de Contas da União (ID 272971525, pp. 315/321) conclui: “É fato que não se pode cobrar do Sr.
Joseph Wallace a execução do objeto, uma vez que a vigência do convênio expirou e menos de 35% dos recursos federais previstos no instrumento foram repassados.
Pode-se até levar em consideração a consequência da preocupação externada pelo ex-prefeito, de que a chegada do período chuvoso poderia fazer perder o trabalho executado após a liberação parcial dos recursos.
Contudo, não pode ele se esquivar da obrigação imposta a todo gestor público de demonstrar a boa aplicação dos recursos que lhe são confiados” A sentença, por sua vez, registra a existência de conduta culposa (ID 272971527): “Pela mera leitura do dispositivo legal, a punição do agente público por improbidade administrativa que causa lesão ao erário não cogita somente da espécie dolosa, intencional.
O mero ato culposo é suficiente para atrair as sanções decorrentes da prática de ato ímprobo.
Há, como se sabe, um dever de qualquer agente público em zelar pela integridade do patrimônio do ente público ao qual encontra vinculada.
Em se tratando de agentes políticos esse dever assume traços ainda mais candentes por encarnarem a própria representação do Estado.
Nem se alegue que a delegação administrativa constitui óbice à responsabilização do agente político.
A despeito das naturais repartições de competência, a decisão e fiscalização pela prática do ato - notadamente em serviços e obras de grande envergadura e apelo social - toca, inelutavelmente, a um das atribuições daquele que ostenta mandato eletivo e ocupa a direção máxima do aparelho burocrático. (...) Dessa forma, por toda a prova acima detalhada, observa-se que o réu descuidou do cumprimento de dever que lhe era imposto na condição de gestor municipal, optando voluntariamente por aplicar de forma irregular verbas federais que estavam sob sua responsabilidade, incidindo, assim, no espectro normativo do artigo 10, XI, da Lei n° 8.429/92.” Desse modo, apesar das irregularidades constatadas na execução do Convênio, não há informação nos autos de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
De igual modo, não é possível condenar o Requerido com base no art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92.
O art. 11 da Lei nº 8.429/92 sofreu alterações pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; Assim, o ato tipificado no inciso VI do art. 11 da Lei nº 8.429/93 (“deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo”) passou a exigir que se comprove que o agente tinha condições para prestar as contas, mas não o fez com vistas a ocultar irregularidades.
Desse modo, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se a real possibilidade de prestação de contas e dolo específico (“com vistas a ocultar irregularidades”) para a configuração da conduta ímproba.
Observa-se da análise dos autos que o Convênio foi prorrogado até 31.03.2005, findando o prazo para a prestação de contas durante o mandato do sucessor do Requerido, tendo este prestado as contas referentes à execução durante o seu mandato.
Nesse aspecto, considerando as provas e as inovações da Lei nº 14.230/2021, não há como enquadrar as condutas questionadas na Lei de Improbidade Administrativa.
Pontua-se que todo ato ímprobo é um ato ilícito, mas nem todo ato ilícito constitui ato de improbidade.
Conforme art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, “a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”.
Como consequência do julgamento de improcedência da ação, nega-se provimento à apelação do MPF.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, e NEGO PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000660-27.2008.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000660-27.2008.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, XI E 11, VI, LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Conforme a sentença, o Requerido praticou condutas causadoras de dano ao Erário e violação aos princípios administrativos, nos termos dos arts. 10, XI e 11, VI, da Lei nº 8.429/92, por irregularidades na execução do Convênio, firmado entre o Município de Juazeiro/BA e o Ministério do Meio Ambiente, cujo objetivo era a recuperação da degradação ambiental verificada na área onde os dejetos e resíduos de lixo provenientes da cidade era depositado. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Ademais, o § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não há prova do dolo específico do agente público.
Logo, deve ser reformada a sentença. 6.
Recurso do Requerido provido.
Recurso do MPF não provido.
Improcedência da ação de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação de JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, para julgar IMPROCEDENTE a ação, e NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR -
20/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA Advogado do(a) APELANTE: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 APELADO: JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 O processo nº 0000660-27.2008.4.01.3305 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-06-2024 a 21-06-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 10/06/2024, às 9h, e encerramento no dia 21/06/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
08/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000660-27.2008.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000660-27.2008.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros Advogado do(a) APELANTE: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 POLO PASSIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros Advogado do(a) APELADO: FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - BA17927 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): JOSEPH WALLACE FARIA BANDEIRA FLOR DE MARIA SOUZA AYRES NASCIMENTO BANDEIRA - (OAB: BA17927) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 7 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/07/2022 14:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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18/10/2018 18:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/10/2018 18:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/10/2018 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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18/10/2018 15:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4597071 PARECER (DO MPF)
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18/10/2018 10:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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27/07/2018 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/07/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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