TRF1 - 0004165-94.2016.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004165-94.2016.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - PI4939, ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871 e HELBERT MACIEL - PI1387 POLO PASSIVO: F.
LEITE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI em face de F.
LEITE DE SOUSA visando ao pagamento do débito formalizado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa (CDA’s) que instrui(em) a peça exordial.
O executado foi citado por edital (id. 1373805794 – Pág. 19/21).
Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe.
O exequente juntou manifestação aduzindo que “em razão do Tema nº 540 STF, da Lei nº 12.514/2011 e Oficio Circula nº 05/2023 CFMV, todos os débitos até o ano exercício 2011, e os anteriores a 1998, deverão ser anulados com a adoção das providências administrativas necessárias, em especial as judiciais decorrentes, pelo que requer a Vossa Excelência a extinção do presente feito relativamente aos anos de 2010 e 2011 e anteriores e prosseguimento do feito quanto aos débitos de 2012 a 2015 EM DESFAVOR DA EMPRESA EXECUTADA” (id. 1673867986). É o relatório necessário.
DECIDO.
A inconstitucionalidade/ilegalidade da cobrança das anuidades anteriores ao advento da Lei nº 12.514/2011 (vigente a partir de 31/10/2011) já foi reconhecida pelos Tribunais Pátrios, conforme já repetidamente decidido pelo E.
TRF1: “5.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de norma de natureza infralegal ou regulamentar, o valor de suas anuidades, em obediência ao princípio da reserva legal tributária. 6.
Há precedente desta turma esclarecendo que somente com o advento da lei nº 12.514/2011 é que foram fixados os valores a serem cobrados pelos conselhos a título de anuidade, contudo, os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos antes da sua entrada em vigor.
Neste sentido: (AC 0001853-49.2009.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2019) 7.
O art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, autorizou os conselhos profissionais a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, serviços e multas.
Contudo, tal dispositivo foi julgado inconstitucional pelo STF, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF. 8.
A Corte Especial, em julgamento realizado em 31/07/2014, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei n. 11.000/2004: Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução.
Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos (TRF1, Arguição de Inconstitucionalidade n. 2008.36.00.002875-1/MT, Corte Especial, Rel.
Des.
Fed.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA RES, julg. em 31/07/2014). 9.
In Casu, analisando a CDA constante do Id Num. 37281525 - Pág. 20 , verifica-se que não foi apresentada fundamentação legal para a cobrança de anuidades entre os anos de 2005 a 2009.
Desta forma, não é possível a substituição da CDA, em razão de ausência de fundamentação legal stricto sensu para a cobrança das anuidades, porquanto influencia no próprio lançamento tributário, sendo inaplicável ao caso a Lei n° 12.514/2011 de forma retroativa, em observância aos princípios da irretroatividade e da anterioridade. 10.
Neste prisma, a CDA em questão carece de requisito válido de constituição, o que afasta a presunção de certeza e de liquidez da divida ativa. 11.
Apelação provida para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da CDA (...)” (AC 0041852-90.2011.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/02/2023).
Ademais, bem examinando a CDA que instrui a presente execução (Id. 1373805794 - Pág. 06/07), constata-se que, conquanto já estivesse em vigor a lei n. 12.514/2011, o título executivo que embasa a presente execução está fundamentado tão somente na lei n. 5.517/68.
Assim, a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária.
Tendo em conta que não configura mero erro material ou formal, mas sim ausência de fundamentação legal para dar sustentação aos valores cobrados, não é possível a substituição da CDA (Precedentes: AC 0041852-90.2011.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/02/2023, AC - Apelação Civel - 596492 0010139-24.2010.4.05.8200, Desembargador Federal Alexandre Costa de Luna Freire, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::28/02/2018 - Página::44, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000149-94.2014.4.02.5114, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Custas processuais a cargo do Exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004165-94.2016.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRA REGINA DOS SANTOS COIMBRA - PI9514, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA - PI4939 e ACYR AVELINO DO LAGO FILHO - PI6871 POLO PASSIVO:F.
LEITE DE SOUSA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): F.
LEITE DE SOUSA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 26 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
18/07/2022 09:18
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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18/07/2022 09:18
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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18/07/2022 09:18
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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18/07/2022 09:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
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02/08/2019 10:46
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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02/08/2019 10:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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15/05/2019 11:32
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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13/05/2019 11:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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13/05/2019 11:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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15/10/2018 11:12
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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10/10/2018 18:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/10/2018 18:00
Conclusos para despacho
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23/10/2017 14:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2016 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/09/2016 10:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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14/09/2016 10:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/09/2016 10:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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27/07/2016 10:19
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/07/2016 10:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/07/2016 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/07/2016 10:17
Conclusos para despacho
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11/03/2016 11:01
INICIAL AUTUADA
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07/03/2016 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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03/03/2016 17:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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