TRF1 - 1014299-02.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:26
Decorrido prazo de KATIA REGINA COSTA DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO - PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS em 21/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:24
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 20:32
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1014299-02.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATIA REGINA COSTA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENA FERREIRA MELO - PA24022 POLO PASSIVO:MARCELO FERNANDO BORSIO - PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando o encaminhamento e a análise de recurso administrativo.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo já foi para outro órgão e aguarda distribuição ou julgamento ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
A deficiência apontada impede até mesmo a validade da autoridade coatora e o órgão a ela vinculado, pois as lides que discutem ações ou omissões exclusivamente do Conselho de Recursos da Previdência Social devem ser ajuizadas em desfavor da UNIÃO - em razão do Conselho não possuir personalidade jurídica - ao invés de serem interpostas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, que não possui relação de hierarquia ou subordinação ao referido Conselho.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto: a)diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
25/10/2022 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2022 17:00
Denegada a Segurança a KATIA REGINA COSTA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*93-87 (IMPETRANTE)
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25/10/2022 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA REGINA COSTA DE CARVALHO - CPF: *28.***.*93-87 (IMPETRANTE)
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24/09/2021 11:21
Conclusos para decisão
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30/07/2021 02:14
Decorrido prazo de MARCELO FERNANDO BORSIO - PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL - CRSS em 29/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:50
Juntada de diligência
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14/07/2021 22:11
Juntada de petição intercorrente
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06/07/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 19:08
Expedição de Mandado.
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30/06/2021 19:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 07:43
Conclusos para despacho
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07/05/2021 11:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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07/05/2021 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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