TRF1 - 1002814-83.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002814-83.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA PORPINO - PE35535 POLO PASSIVO:HEARLEY DE CASSIO SANTANA GOMES DECISÃO Em foco, pedido do requerente pelo qual informa o descumprimento da liberação do veículo pela autoridade fiscal, pugnando pela expedição de alvará de liberação do veículo e fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem (id 1899251663).
Ofício juntado pela Receita Federal no id 1918177666.
Sentença de procedência proferida no id 1785018574.
Relatado o necessário, passo a decidir.
A pena administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos.
Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que é legal o perdimento de veículo como penalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66, nas hipóteses de prática de contrabando ou descaminho, desde que, regra geral, haja a comprovada participação do proprietário no cometimento da infração aduaneira e observância à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que exista compatibilidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e o valor do bem (AgRg no REsp 1181297/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
Da análise dos autos, verifico que sequer há ação penal em desfavor do autor do crime, preso em flagrante.
A apreensão foi realizada na esfera administrativa (ilícito aduaneiro), com apoio operacional da Polícia Rodoviária Federal, porém, sem culminar em persecução penal contra o proprietário ou contra o condutor do veículo.
Ademais, verifico que a autoridade fiscal informa a tramitação do processo administrativo nº 10120.789763/2022-04, de interesse de JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO, relativo à apreensão e perdimento do bem, o qual ainda não foi concluído naquela esfera.
Forte nestas considerações, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento do veículo e/ou arbitramento de multa em desfavor da autoridade fiscal, ante o reconhecimento da independência das esferas, devendo o pedido ser formulado no bojo de ação ordinária para invalidação/anulação de ato administrativo praticado pela autoridade fiscal competente ou mediante defesa junto ao referido processo administrativo.
Determino o arquivamento dos presentes autos, haja vista o exaurimento da prestação jurisdicional, nesta instância, pela prolatação e publicação da sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Comunique-se a autoridade fiscal.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002814-83.2022.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA PORPINO - PE35535 POLO PASSIVO:HEARLEY DE CASSIO SANTANA GOMES SENTENÇA TIPO B Cuida-se de requerimento formulado por JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO, no qual pleiteia, em síntese, a restituição do veículo caminhão, marca VW, ano/modelo 2007, cor branca, modelo 24250 CNC6X2, renavam *09.***.*60-48, placa KJV8907, apreendido no âmbito do auto de prisão em flagrante nº. 1002712-61.2022.4.01.3507.
Com vistas, a autoridade policial informou não ter interesse na manutenção do bem para a investigação (id 1626759884) e, o Ministério Público Federal, por sua vez, não se opôs ao pedido (id 1637316351).
Esse é o sucinto relatório, passo a decidir.
De plano, importa ressaltar que o veículo em questão foi apreendido e encaminhado à Receita Federal para as providências de esfera administrativa.
Assim, deverá ser observada a independência da esfera administrativa e eventual perdimento declarado.
Com efeito, a restituição de coisas apreendidas consiste no procedimento legal de devolução, a quem de direito, da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem à persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CPP, art. 119); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, Manual de Processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em apreço, estão preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento do pedido, haja vista que: (i) o bem já foi periciado, não mais interessando à persecussão penal; (ii) não se trata de instrumento do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; (iii) o contexto da apreensão não sugere que o veículo tenha sido auferido mediante prática criminosa, não tendo sido demonstrado liame subjetivo entre o proprietário do veículo, ora requerente, e o autor da infração penal; (iv) a propriedade encontra-se suficientemente demonstrada.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar à restituição do veículo caminhão, marca VW, ano/modelo 2007, cor branca, modelo 24250 CNC6X2, renavam *09.***.*60-48, placa KJV8907 ao legítimo proprietário, ora requerente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Sem mais pedidos, arquivem-se os presentes autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em Substituição SSJ/JTI -
22/11/2022 00:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:27
Decorrido prazo de JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 01:28
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002814-83.2022.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: JOAO FLAVIO FERREIRA PORPINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA PORPINO - PE35535 POLO PASSIVO:HEARLEY DE CASSIO SANTANA GOMES Referência: auto de prisão em flagrante n. 1002712-61.2022.4.01.3507.
DECISÃO Trata-se de pedido formulado por JOÃO FLÁVIO FERREIRA PORPINO, concernente à restituição do veículo marca VW, ano/modelo 2007 na cor branca, modelo 24250 CNC6X2, renavam *09.***.*60-48, placa KJV8907, apreendido no âmbito do auto de prisão em flagrante n. 1002712-61.2022.4.01.3507.
Requer (i) a concessão da tutela de urgência para SUSPENDER a realização do correspondente LEILÃO JUDICIAL pela Receita Federal do Brasil que poderá ter sido encaminhado ao PERDIMENTO e consequentemente a LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, pela necessidade de manutenção do veículo, ficando o Sr.
JOÃO FLÁVIO FERREIRA PORPINO, todavia, como fiel depositária até o julgamento final; (ii) ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO DO CAMINHÃO, Sr.
JOÃO FLÁVIO FERREIRA PORPINO, marca VW, ano/modelo 2007 na cor branca, modelo 24250 CNC6X2, renavam *09.***.*60-48, placa KJV8907, com a chave, bem como ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO em desfavor do Sr.
JOÃO FLÁVIO FERREIRA PORPINO, É o relatório.
Passo a decidir.
A restituição de coisas apreendidas é o procedimento legal de devolução a quem de direito da coisa apreendida durante diligência policial ou judiciária, que não mais interesse à persecução penal.
Não se procede à restituição de coisas apreendidas quando: 1) interessarem persecução penal (CPP, art. 118); 2) forem instrumentos do crime cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, “a” ); 3) forem bem ou valores auferidos com a prática criminosa; 4) houver dúvida quanto ao direito do reclamante (Renato Brasileiro de Lima, manual de processo Penal, Volume único, Editora Jus Podivm, 6ª Edição, págs. 1153-1154).
Segundo entendimento sedimentado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, somente se admite a restituição de bens se comprovados, cumulativamente, a propriedade, a licitude da origem, a boa fé do requerente e sua total desvinculação com os fatos objeto do processo criminal (ACR 0009811-34.2010.4.01.3600/MT, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Rel. conv.
Juíza Federal Clemência Maria Almada Lima de Ângelo (Conv.), e-DJF1 18/09/2012).
No caso em tela, pugna o requerente pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender atos de perdimento do bem apreendido e consequente leilão a ser promovido pela Receita Federal, com a liberação do veículo e sua designação como depositário fiel até o julgamento da ação.
Pois bem.
Os documentos anexados pelo requerente comprovam a propriedade do bem e que este estava prestando serviços para a empresa AMBEV (contrato de prestação de serviços com a HORIZONTE LOGISTICA LTDA que tem contrato de prestação de serviços com a AMBEV).
Corroborou, ainda, com as declarações prestadas pelo flagranteado HEARLEY DE CASSIO SANTANA GOMES, no bojo do APF 1002712-61.2022.4.01.3507.
Assim, verifico a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há indícios de que o proprietário do veículo apreendido concorreu para a conduta criminosa ou tinha ciência da utilização do veículo para o transporte de mercadorias ilícitas. (Regulamento Aduaneiro, Decreto n.º 6.759/2009, artigos 674 e 688, V, §2º) Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar a suspensão da decretação do perdimento do bem e eventual leilão junto à Receita Federal em Goiânia do veículo marca VW, ano/modelo 2007 na cor branca, modelo 24250 CNC6X2, renavam *09.***.*60-48, placa KJV8907, relacionado no TERMO DE APREENSÃO Nº 3893578/2022 – 2022.0074129-DPF/JTI/GO, devendo o veículo permanecer apreendido até o julgamento final da presente ação, uma vez que ainda não relatado o inquérito policial ou realizada perícia veicular.
Cópia desta decisão servirá de ofício ao Delegado-chefe da Receita Federal do Brasil em Goiânia para a devida suspensão dos atos, devendo ser acompanhado dos documentos necessários.
Após, ouçam-se a autoridade policial e o MPF.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual para restituição de coisas apreendidas.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/11/2022 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 11:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027015-70.2014.4.01.3400
Joao Batista de Abreu
Uniao Federal
Advogado: Amario Cassimiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2014 16:06
Processo nº 0043190-49.2013.4.01.3700
Municipio de Central do Maranhao
Ira Monteiro Costa
Advogado: Antonio Carlos Muniz Cantanhede
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2013 00:00
Processo nº 1000267-35.2019.4.01.3100
Caixa Economica Federal - Cef
Romeria Souza Gomes
Advogado: Renan Jose Rodrigues Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2019 19:05
Processo nº 1052100-69.2022.4.01.3300
Vanusa Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Otavio dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2022 18:03
Processo nº 1000326-95.2017.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Procuradori...
Pessoa Incerta e Nao Localizada
Advogado: Lucilene de Oliveira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2017 20:55